CONSULTA 2/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS
"TANQUES DESTINADOS À LAVAGEM DE ROUPAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO
NCM/SH 3922.90.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO
NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01.
Disponibilizado
na página da SEF em 29.01.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos,
tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico
para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da
Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Apresenta consulta questionando se a mercadoria
denominada "tanques destinados à lavagem de roupas", classificada no
código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado - NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária previsto
nos arts. 227 a 229 do Anexo 3,
do RICMS-SC/01.
A
consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, §
2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de
1984.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 9 e Anexo
3, arts. 227 a 229.
Fundamentação
A presente análise parte do pressuposto de que a
codificação da mercadoria objeto desta consulta está correta, sendo do
consulente a responsabilidade por esta informação. Caso haja dúvidas acerca da
correta classificação fiscal da mesma, informamos que este tema é de
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
Destaque-se, ainda, que a sujeição de uma
mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo
de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal da
mercadoria (NCM/SH) àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou
convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição
utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma
mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na
NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.
Para responder se a mercadoria
denominada "tanque destinado à lavagem de roupas", classificada no código 3922.90.00
da NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária, portanto, é
preciso verificar se ela cumpre essa dupla condição. Ao analisar a lista de
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, verifica-se que o
código da mercadoria objeto desta consulta está sujeito ao regime de
substituição tributária por força do disposto no item 9,
da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcrito:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
9 |
39.22 |
Banheiras, boxes
para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos. |
Na análise em questão é importante destacar que
supracitado item 9 corresponde à transcrição ipisis litteris da posição 39.22
da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, abaixo
transcrita:
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
3922.10.00 |
-
Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios |
3922.20.00 |
-
Assentos e tampas, de sanitários |
3922.90.00 |
-
Outros |
Essa
informação não só é relevante, como esclarece a dúvida do consulente, uma vez
que é pacífico o entendimento de que ao adotar esta prática, de reproduzir
integralmente o texto de uma posição da NCM/SH, o legislador está evidenciando
que todas as mercadorias classificadas em códigos daquela posição da NCM/SH
estão sujeitos ao regime em comento.
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que
as mercadorias denominadas "tanques destinados à lavagem de roupas",
classificados no código NCM/SH 3922.90.00, estão sujeitas ao regime de
substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229
do Anexo 3, do RICMS-SC/01.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |