ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 16/2023 |
N° Processo | 2270000037996 |
ICMS.
ISENÇÃO. atividade de abate se enquadra no conceito de industrialização, pois é
exercida sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova
(transformação). resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI,
Anexo 02, pode ser definido como o material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades industriais. a isenção do art. 29, VI,
Anexo 02, não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela
consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação
animal e fabricação de ração animal. estando a consulente obrigada à emissão de
documento fiscal, não poderá aplicar o diferimento previsto no art. 8º, IV, Anexo
03.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada por indústria que utiliza insumos variados, como ossos, gorduras e insumos agropecuários na fabricação das suas mercadorias. Narra a consulente que o art. 29, VI, do RICMS prevê a isenção nas saídas internas de resíduos industriais e questiona sobre o conceito de resíduos industriais, mencionando as Consultas COPAT n º 74/2010, 88/2014 e 07/2022.
A consulente cita, ainda, o Acórdão nº 770000032758, do TAT/SC, descreve o conceito de subproduto de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital EFD e a Portaria nº 965/92 do Ministério da Agricultura, questiona se o abate animal seria considerado industrialização, faz referência ao art. 8º, IV, do Anexo 03 e, ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Dentro da concepção do que é processo industrial, está inserida a prática de abate?
2) Com
fulcro no Art. 29, inciso VI, no Art. 8º, inciso IV, ambos do RICMS/SC e na
Portaria 965/92, do Ministério da Agricultura, nas operações de compra de
matérias-primas realizadas pela consulente, em qual categoria os insumos
(ossos, gorduras, despojos, sangue e vísceras) estão corretamente inseridos
resíduos industriais, resíduos de qualquer natureza ou subprodutos?
3) Com
base nos mesmos itens e termos legais mencionados acima, a consulente possui
vários tipos de fornecedores, como supermercados, açougues, frigoríficos,
abatedouros, fábricas e revendedores. Sendo assim, qual o correto tratamento
tributário a ser considerado nas respectivas entradas de mercadorias? Poderiam
ser enquadrados como resíduos? Se sim, qual tipo de resíduo?
4)
Diante, novamente, do Art. 29, Anexo 2, e do Art. 8º, Anexo 3, do RICMS/SC,
qual é a forma adequada de operacionalizar os referidos insumos, através de
isenção ou do diferimento, dadas as características desses itens?
5) O
uso da isenção sobre os insumos pode ser aplicado mesmo que as mercadorias
finais terem a possibilidade de serem destinadas a finalidades diversas, além
da alimentação animal e fabricação de ração animal?
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 02, art. 29, VI;
Anexo 03, art. 8º, IV.
A
dúvida trazida pela consulente reside basicamente no conceito de resíduos industriais,
constante do art. 29, VI, Anexo 02, do RICMS/SC.
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam
isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
[...]
VI alho em pó, sorgo, milheto, sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue
e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal,
descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(grifo nosso)
Ao
contrário do que afirma a consulente, o conceito de resíduo restou bem
delineado na Consulta COPAT nº 07/2022, sendo oportuno citar a fundamentação da
referida resposta:
O RICMS/SC-01 não traz maiores detalhes sobre a
definição de resíduos para fins de aplicação do referido diferimento do
imposto. Assim, busca-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída
pela Lei 12.305/2010, parâmetros para melhor delimitar o termo resíduos
trazido no dispositivo destacado acima. Essa lei traz a seguinte definição:
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XVI - resíduos sólidos: material, substância,
objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos dágua, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Tomando como referência esse conceito,
verifica-se que a banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502)
adquiridas pela consulente não se enquadram como resíduos, vez que não são
objeto de descarte, mas de produto fabricado. Após o abate dos animais
determinadas partes do animal são aproveitadas para produzir a banha que é
utilizada na culinária e para outros fins.
Em seu questionamento a consulente não trouxe
maiores detalhes sobre o produto, mas possui atividade de atacadista de óleos e
gorduras. Portanto, adquire o produto acabado para a comercialização.
Destarte, não se aplica o diferimento previsto no
inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 nas operações com banha (NCM
1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) por não se encaixarem no conceito
de resíduo.
Nesse
sentido, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 25 (NR25), que estabelece
requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos
industriais, apresenta o seguinte conceito de resíduo industrial:
25.2.2. Entendem-se como resíduos industriais
aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou
gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas
ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas,
lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras,
substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas
contaminantes atmosféricos.
Portanto,
resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido
como o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
industriais.
Ademais,
há de se destacar que a referida isenção somente é aplicável às operações
internas destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal, exigindo assim, um critério quanto à destinação. Na Consulta COPAT nº
28/2009, restou esclarecido que o preceito não se reporta à figura do
destinatário, mas à destinação dos produtos.
Por
essa razão, a isenção não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas
pela consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da
alimentação animal e fabricação de ração animal, em obediência ao art. 111, II,
do CTN.
O
preceito do art. 29, de forma alguma se confunde com aquele constante do art.
8º, IV, Anexo 03, do RICMS/SC:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica
diferido para a etapa seguinte de circulação:
[...]
IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à
emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou
salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento,
caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de
tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para
fins de entrada para acobertar o transporte;
Ora,
estando a consulente obrigada à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar
tal diferimento, uma vez que se exige que a saída seja promovida por pessoa não
obrigada à emissão de documento fiscal.
No
que se refere às operações destinadas à consulente, observa-se que, na Consulta
COPAT nº 107/2022, esta Comissão chegou ao entendimento de que, no que se
refere à isenção do art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC, tratando-se de atividade
industrial e estando a operação abrangida por isenção do imposto, não há que se
falar em aplicação de diferimento. O mesmo não ocorre quando se tratar de
atividade comercial, caso em que o diferimento terá prevalência sobre a
isenção.
Por
fim, em relação ao questionamento sobre a atividade de abate, esta Comissão,
por diversas vezes, manifestou a posição de que, para fins de industrialização,
deve ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou,
de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original,
salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o
processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das
instalações ou equipamentos empregados.
Desse
modo, a atividade de abate se enquadra no art. 4º, I, do RIPI, pois é exercida
sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova (transformação).
Restam prejudicados os demais questionamentos, por não versarem sobre vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária. Mister ressaltar que a consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária em favor do consulente, conquanto destinada exclusivamente a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, nos ditames do art. 31, da LC 313/15 e do art. 209 e seguintes, da Lei nº 3.938/66.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) a atividade de abate se
enquadra no conceito de industrialização, pois é exercida sobre matéria-prima e
importa na obtenção de espécie nova (transformação);
(b) resíduo industrial, para fins
de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido como o material,
substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades industriais;
(c) a isenção do art. 29, VI,
Anexo 02, não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela
consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação
animal e fabricação de ração animal;
(d) estando a consulente obrigada
à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar o diferimento previsto no
art. 8º, IV, Anexo 03.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/05/2023 14:09:49 |