CONSULTA
N° 74/2011
EMENTA: ICMS. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. A PESSOA JURÍDICA, INSCRITA NO CCICMS, CARACTERIZA-SE COMO ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, QUANDO DEDICADA À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PARA FINS DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3 DO RICMS, ARTIGO 4º, INCISO I.
01 - DA CONSULTA.
DOE de 22.08.11
A consulente, acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua
especificamente na produção de suínos.
A dúvida da
consulente refere-se ao enquadramento da consulente como estabelecimento
agropecuário, para utilizar-se do diferimento do ICMS em suas saídas de suínos,
para comercialização, industrialização ou terminação(engorda), nos termos do
Anexo 3 do RICMS, Artigo 4º, Inciso I. Ressalta tratar-se de pessoa jurídica,
com inscrição estadual própria para criação de suínos .
A informação da autoridade
fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado
pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão.
É o relatório.
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Artigo 37, Inciso I e parágrafo 1º, Item III, alínea “g”.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 3, Artigo 4º, Inciso I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O diferimento, tratado
pela legislação tributária estadual como espécie de substituição tributária
relativa às operações e prestações antecedentes, quanto às operações de saídas
internas com produtos agropecuários está previsto na Lei 10.297/96, artigo 37:
Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento
do imposto devido, na condição de substituto tributário:
I - o destinatário da mercadoria ou usuário
de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I:
III - fica diferido o imposto nos seguintes
casos:
g) saída de produto agropecuário em estado
natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado
neste Estado.
A matéria está
prevista em regulamento, nos artigos 1.º e
4.º, Inciso I, do Anexo 3 do
RICMS/SC, nos seguintes termos :
Art. 1° Nas operações
abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
4° O imposto fica
diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento
agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização,
industrialização ou atividade agropecuária:
I - produto
agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento
reja-se por dispositivo próprio;
Inicialmente, cabe
ressaltar que doutrinariamente o diferimento não é beneficio fiscal, mas sim
técnica de arrecadação tributária. " ...o diferimento, pelo qual se
transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu,
não e confunde com a isenção ou com a imunidade...” (ADI 2056/s, Rel. Min.
Gilmar Mendes, 30.05.2007, Informativo 469, jun/07)
A palavra diferimento
deriva do verbo diferir, que significa adiar, postergar, protelar. É nesta
acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar
o instituto tributário da substituição tributária para trás ou regressiva.
O fenômeno do
diferimento resume-se como sendo a "... técnica impositiva de deslocamento
da exigência do tributo para momento posterior à ocorrência do originário fato
gerador, com a imputação da responsabilidade de seu recolhimento a terceiro”.
(MELO, José Eduardo Soares, ICMS Teoria e Prática., 4ª. Ed., Dialética, p. 228
)
Para
o enquadramento das operações de saídas de suínos ao regime do diferimento do
ICMS (substituição tributária para trás), há que se analisar os dois aspectos
condicionantes do dispositivo legal:
a) o produto deve ser agropecuário, em estado
natural;
b) a operação deve ser promovida por
estabelecimento agropecuário.
Tratando da delimitação do que seja produto
agropecuário, a Consulta COPAT 29/06 assim se referiu:
A
expressão “produtos agropecuários”, em sua acepção comum ou literal, designa os
bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades
da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir “produtos agropecuários”,
para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias
originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura
e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos,
citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus subprodutos,
o leite, etc.
Considerando que a
consulente promove a saída de suínos vivos, e que os suínos vivos são produtos
resultantes de atividades da pecuária, podemos concluir que estes enquadram-se como
produto agropecuário. A questão restringe-se, assim, à análise da possibilidade
de enquadramento do estabelecimento como estabelecimento agropecuário.
Estabelecimento
agropecuário na conceituação do IBGE (disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/agropecuaria/censoagro/conceitos.shtm),
é:
“...todo terreno de área contínua,
independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais
parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração
agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e
temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de
animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura
ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais.”
Portanto, o conceito de estabelecimento
agropecuário está relacionado a quem cultiva a terra e dela extrai produtos
agrícolas ou se dedica à criação de gado.
Ressalte-se, ainda,
que nos termos da Resolução Normativa 036, cada estabelecimento goza de
autonomia para fins de ICMS:
EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
PARA OS EFEITOS DO ICMS, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS
ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Note-se que o uso da
expressão “estabelecimentos agropecuários” abrange tanto o produtor primário,
pessoa física, a que se refere o artigo 12 do Anexo 6 do RICMS, para delimitar
os contribuintes que se utilizarão da nota fiscal de produtor, quanto a pessoa
jurídica, que atua como produtor rural, e que deve cadastrar-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS. Dispõe o Artigo 12 do Anexo 6, ao tratar daqueles que
usarão a nota fiscal de produtor:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se:
I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa
vegetal ou à captura de animais marinhos, com:
a) manipulação ou simples conservação dos
respectivos produtos em estado natural;
b) elaboração, em pequena escala, de produtos
artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no
Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei n° 10.610, de 01 de
dezembro de 1997;
Finalmente, mesmo nas
operações destinadas a outros estabelecimentos agropecuários, quando os suínos
forem destinados à terminação (engorda), aplica-se o diferimento. Neste sentido
a decisão COPAT 02/2008
O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3,
ART. 4º, I, É EXTENSIVO A TODAS AS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS ENTRE
PRODUTORES RURAIS, NÃO DESTINADAS AO CONSUMO FINAL.
Da fundamentação da
decisão supra, extrai-se o seguinte excerto, aplicável à situação da
consulente:
Tem-se, portanto, que qualquer produto
primário, mesmo que tenha sido objeto de diversas etapas circulatórias
realizadas entre produtores rurais dentro do estado, poderá ter diferido o ICMS
devido até a sua saída do estado, bem como, até a saída destinada a consumidor
final, ou a entrada em estabelecimento comercial ou industrial estabelecido
neste estado, pois quando este promover nova saída submeterá o produto ou seus
derivados à tributação.
Portanto, a
consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, dedicando-se à criação
de suínos, caracteriza-se como estabelecimento agropecuário, e o produto “suínos
vivos”, caracteriza-se como produto agropecuário, razão pela qual a operação
realizada pela consulente enquadra-se nas condições de diferimento do ICMS,
previstas no Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 4º, Inciso I.
Com
base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o
diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 4º, I, aplica-se nas operações
com gado suíno vivo, realizadas por estabelecimentos agropecuários, mesmo os
realizados por pessoa jurídica, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT,
em Florianópolis, 09 de junho de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE IV – Matrícula 200.647.2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá
adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias,
contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n°
3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo
poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros
moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Carlos
Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da COPAT