CONSULTA Nº 033/2010
EMENTA: ICMS. A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA NO TERRITÓRIO CATARINENSE PREVISTO NO RICMS, ART.
60, II, “C”, SOMENTE SE APLICA QUANDO A CARNE BOVINA OU BUFALINA, ORIUNDA DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SE DESTINAR À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO.
DOE de 15.04.11
A Consulente acima identificada
informa que atua no ramo de abate de gado vivo, e que também adquire gado já
abatido oriundo de outros estados da Federação, procedendo a desossa e o
retalho das carcaças, para posteriormente comercializar as partes com estabelecimentos
atacadistas e varejistas; produzindo também embutidos.
Acrescenta que, nesta hipótese, o
RICMS/SC, art. 60, § 1º, II, “c”, impõe o recolhimento do ICMS por ocasião da
entrada, in verbis:
Art. 60.
O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período
de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto
será recolhido:
II - por ocasião da entrada no
Estado:
c)
de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente
de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.
Por outro lado, o § 15 do mesmo
artigo determina:
§ 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’,
não se aplica quando a mercadoria for destinada à indústria.
Destarte, indaga se está dispensada
do recolhimento por ocasião da entrada prevista no dispositivo suso transcrito,
por desenvolver atividade industrial.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo a análise.
-LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, II, “c”, § 15;
Ato
DIAT Nº 76/2009.
-FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Cabe destacar que, a priori, a resposta
à questão é evidente. Ou seja, mediante uma simples interpretação gramatical do
§ 15 (O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for
destinada à indústria), pode-se concluir que quando a carne bovina ou bufalina
for adquirida em outra unidade da Federação por qualquer frigorífico (estabelecimento
industrial) localizado neste estado, não se aplicará o recolhimento por ocasião
da entrada previsto no RICMS/SC, art. 60, II, “c”.
Porém, a interpretação clara e
evidente acima mencionada somente é aplicável
aos fatos ocorridos até a data em que foi introduzida a nova redação do
citado § 15, in verbis:
§ 15 o disposto no § 1º, II, "c", não se
aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização. (Nosso Grifo).
A partir dessa nova redação, onde a
palavra indústria foi sucedida pela palavra industrialização, a resposta à questão
exige que o dispositivo em tela seja submetido aos métodos teleológico e
sistêmico de interpretação, para que se determine o melhor significado da
palavra industrialização dentro do contexto da norma jurídica em análise. Senão
Vejamos:
A norma geral e abstrata que impõe a
obrigação de recolher o ICMS por ocasião da entrada de carnes bovina e bufalina
oriundas de outras unidades da Federação está inserida nos textos legais abaixo
transcritos:
Art. 60. O imposto será recolhido
até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto
será recolhido:
II - por ocasião da entrada no
Estado:
c) de carnes bovina, bufalina e suas
miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor
estabelecido em outra unidade da Federação.
§ 13. O valor do imposto a recolher,
na hipótese do § 1º, II, “c”, será calculado mediante aplicação da
alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se,
observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota
fiscal correspondente.
§ 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’,
não se aplica quando a mercadoria for destinada à indústria.
§ 18.
O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de
apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas
com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.
§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c”
a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado:
I - na data em que visado o
documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na
falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde
transitar o bem ou a mercadoria; ou
II – na data de saída do estabelecimento
remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se
refere o inciso I.
ATO DIAT Nº 76/2009 DOE de 13.11.09
Aprova pauta fiscal.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e
Considerando a necessidade de
adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes de mercado; e Considerando o levantamento de preços
efetuados,
RESOLVE:
Art 1º Fica aprovada a Pauta de
Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato.
§ 1º O ICMS devido por ocasião da
entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas
comestíveis será calculado sobre os preços fixados nos itens 6 e 7 do Anexo Único, devendo ser utilizados os valores
constantes:
I – no item 6 "CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO
VAREJO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento
varejista;
II – no item 7 " CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR
ATACADO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento
classificado no CNAE-Fiscal 4634 – 6/01 – Comércio Atacadista de Carnes Bovinas
e Suínas e Derivados.
§ 3º A base de cálculo a que se
refere:
I – o § 1º não poderá ser inferior
ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida
de 20% (vinte por cento) (OSN n° 01/71); e
Tem-se abaixo, um extrato da Pauta
de Valores Mínimos (Anexo do ATO DIAT Nº 76/2009), onde consta o preço por
quilograma de cada tipo de retalho.
CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO |
|
Cortes Diversos |
|
Cortes do Dianteiro |
|
Cortes do Traseiro |
|
Cortes da Ponta de Agulha /
Costela |
|
Miudezas Comestíveis |
|
CARNES ADQUIRIDAS DE
OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO |
|
Cortes Diversos |
|
Cortes do Dianteiro |
|
Cortes do Traseiro |
|
Cortes da Ponta de Agulha /
Costela |
|
Miudezas Comestíveis |
Extrai-se da legislação acima
exposta que a hipótese não se trata de substituição tributária progressiva,
pois, haverá tributação normal nas operações subseqüentes a serem realizadas
pelo destinatário (§ 18). Teleologicamente
verifica-se que o objetivo da imposição é proteger a economia catarinense
através da equalização da base de cálculo do ICMS devido nas operações com
carne bovina e bufalina vendida em retalhos, independente de sua origem [dentro
ou fora do estado] (§ 13).
Apura-se ainda que, ao se aplicar no
cálculo do ICMS (entrada), a alíquota interna sobre valores mínimos fixados
pela DIAT, está se buscando minimizar o desequilíbrio comercial provocado pela
diferença de preços mínimos destes produtos e das alíquotas a eles aplicadas em
outras unidades da Federação, através de benefícios fiscais concedidos unilateralmente.
Apura-se também, pela engenharia fiscal
aplicada à espécie, que a simples desossa, ou o corte retalhista do boi casado
(dianteiro e traseiro) não se caracterizam como processo industrial, haja
vista, que as aquisições de boi casado ou de suas partes realizadas por estabelecimentos
atacadistas e varejistas se submetem ao recolhimento antecipado previsto; e,
como é sabido, tanto o atacadista como o varejista necessitam fazer o retalho
do boi casado para vender ao consumidor final as partes de acordo com a
classificação própria do setor e ao preço específico de cada parte. V. g.
Picanha, maminha, costela, etc. Portanto, esta operação (desossa e retalho) não
se caracteriza, para fins do dispositivo em análise, em atividade industrial.
A esta altura da análise, já é
possível inferir que o disposto no § 15, aqui em análise, somente será aplicado
quando a aquisição de carnes de outros estados da Federação for destinada exclusivamente
à industrialização (indústria de transformação), ou seja, à fabricação de outros
produtos onde a carne bovina ou bufalina constitua-se em matéria-prima ou
insumo de produção.
Numa análise sistêmica, tem-se que
ao admitir-se que os frigoríficos (estabelecimento industrial) localizados em
Santa Catarina não estejam obrigados ao recolhimento por ocasião da entrada previsto
no RICMS, art. 60, II, “c”, mesmo que somente procedam a desossa do boi casado,
ou comercializem diretamente as partes já retalhadas adquiridas em outros estados
da Federação, estar-se-á afrontando o princípio constitucional da isonomia
tributária insculpido na CRFB, art. 150, II, in verbis:
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente,...
Isto posto, responda-se à consulente
que a dispensa do recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada no
território catarinense previsto RICMS, art. 60, II, “c”, somente se aplica
quando a carne bovina ou bufalina oriunda de outra unidade da Federação seja utilizada,
pelo estabelecimento adquirente, como matéria prima da indústria de
transformação.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de agosto de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto
de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação
da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação
superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo
diverso.
Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis
Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT