CONSULTA N° 083/2008
EMENTA: ICMS.
CRÉDITO. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS. O CRÉDITO FISCAL,
CORRESPONDENTE AO IMPOSTO QUE ONEROU OS INSUMOS ADQUIRIDOS PELO
ESTABELECIMENTO, ESTÁ VINCULADO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, RELATIVO A
SAÍDAS TRIBUTADAS. QUALQUER OUTRA DESTINAÇÃO DADA AO CRÉDITO, INCLUSIVE A
TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. NÃO HÁ PREVISÃO
DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES CUJO
IMPOSTO FOI DIFERIDO, EM FUNÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA ZPF.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que é indústria estabelecida na Zona de Processamento de Produtos
Florestais – ZPE. Como tal, adquire toras de madeira, tanto do Estado como de
outros Estados, para a produção de páletes e embalagens diversas. Cerca de 80%
(oitenta por cento) de sua produção é comercializada no Estado, sem débito do
ICMS, e o restante fora do Estado.
Ao
final, formula consulta a esta Comissão sobre qual seria o meio legal de transferir
os créditos que acumula a terceiros.
A
informação fiscal a fls. 6 e 7 sugere
que a consulta, a teor do art. 152-A, II, do RNGDT-SC, não deveria ser recebida
como tal, por não indicar o dispositivo da legislação estadual sobre o qual
recai a sua dúvida. No mérito, diz que a legislação estadual não prevê a
transferência de créditos do ICMS na hipótese ventilada.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2°, II, “b”;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 40 a 52-A; Anexo
3, art. 8°, IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Embora
a consulente não tenha identificado expressamente os dispositivos da
legislação, está patente a existência de dúvida relativa ao cumprimento de seus
deveres tributários. Portanto, não deve ser acolhida a sugestão da autoridade
fiscal para desqualificar a consulta.
A
consulta não deve ser desqualificada como tal a qualquer pretexto, mas apenas
quando não existirem condições mínimas para que seja respondida. A relação
harmoniosa entre Fisco e contribuinte, a presunção de boa-fé, a economicidade
processual, a eficiência e moralidade administrativas impõe à Administração
responder a consulta sempre que possível. Prepondera, no caso, o princípio da
salvabilidade dos atos processuais.
Superado
este ponto, passemos ao exame do mérito, que versa sobre o direito ao crédito
do imposto.
O
crédito do imposto tem por fundamento o princípio da não-cumulatividade que
assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto debitado – relativo
às operações que realizar – com o imposto que onerou as mercadorias ou os
insumos que entraram no estabelecimento. Então, o “crédito” é imposto pago em
etapas anteriores de comercialização.
Porém,
o vigente ordenamento jurídico-tributário brasileiro considera o “crédito” como
um direito estritamente vinculado à compensação do imposto devido. Dito de
outra forma: o direito ao crédito somente existe se houver débito. Se não
houver incidência do imposto na saída do estabelecimento, não haverá crédito.
Com efeito, o art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal obriga a
anulação do crédito correspondente à saída isenta ou não tributada.
A
condição para dar ao crédito destino diverso é que ele acumule como definido pelo
art. 40 do RICMS-SC: “Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes
de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a
operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas”. O crédito
somente poderá ser transferido a terceiros se frustrada a sua vocação natural
que é compensar o débito existente. Além disso, a transferência depende de
expressa autorização legal. Mesmo existindo crédito acumulado, ele somente
poderá ser transferido a terceiro se a lei o permitir.
O
crédito assegurado pela Constituição é apenas o de compensar o imposto devido
pelas operações tributadas do sujeito passivo. Qualquer outra destinação, como
a sua transferência a terceiros, depende da lei expressamente o prever.
No
caso em pauta, porém, a hipótese não é de isenção ou não-incidência, mas de
diferimento, ou seja, de postergação do pagamento para etapa posterior de
circulação. Não se trata de mera dilação de prazo de pagamento (postergação do
pagamento), mesmo porque o pagamento se refere a imposto apurado (resultado da
compensação do débito com o crédito). O diferimento é uma postergação – para
etapa futura de comercialização – do aspecto temporal da hipótese de incidência
tributária. O resultado prático é que o diferimento não se confunde com isenção
ou não incidência, porque o imposto efetivamente incide na operação, embora não
seja exigível naquele momento.
Assim,
não se verifica a hipótese de anulação do crédito, prevista no art. 155, § 2°,
II, “b”, da Constituição Federal.
No
caso discutido, o diferimento está previsto no art. 8°, IX, do Anexo 3 do
RICMS-SC: o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na “saída
de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos
inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento
Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996”. Então,
o imposto será diferido:
a)
se a operação for com madeira ou com produtos resultantes de sua transformação;
e
b)
se ambos os estabelecimentos estiverem localizados na ZPE.
Encerra-se
a fase do diferimento e torna-se devido o imposto quando a mercadoria – madeira
ou produto resultante de sua transformação – for destinada a estabelecimento
localizado fora da ZPE. Neste momento, os créditos correspondentes a aquisições
tributadas de insumos poderão ser utilizados para compensar o imposto devido.
Quanto
à possibilidade de transferência de créditos a terceiros, no caso de operações
alcançadas pelo diferimento, fica restrita às hipóteses previstas no art. 42 do
RICMS-SC e seus incisos que, porém, não contemplam o caso presente (ZPF)
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
o crédito fiscal, correspondente ao imposto que onerou os insumos adquiridos
pelo estabelecimento, está vinculado à compensação do imposto devido, relativo
às saídas tributadas;
b)
qualquer outra destinação dada ao crédito, inclusive a transferência a
terceiros, depende de expressa previsão em lei;
c)
não há previsão de transferência de créditos correspondentes a operações
subseqüentes cujo imposto foi diferido, em função do tratamento tributário da
ZPF.
À superior consideração da
Comissão.
Florianópolis,
17 de novembro de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária Executiva
Presidente da Copat