EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
AS ENTRADAS DE MERCADORIAS ONERADAS PELO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES GERAM
DIREITO AO CRÉDITO, EM CONTA GRÁFICA, QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE ESTIVER AO
ABRIGO DO DIFERIMENTO.
CONSULTA Nº: 31/95
PROCESSO Nº: CO07-12
01 - DO PEDIDO
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A requerente questiona sobre o
direito do aproveitamento de crédito do imposto, relativo à aquisição de ração
para aves e suínos de outras Unidades da Federação, cuja saída subseqüente para
produtores deste Estado estaria ao abrigo do diferimento.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II,
"b";
Convênio ICM 66/88, arts. 28 e 32, I;
RICMS/SC-89, arts. 5°, XXXIV; 53, I; Anexo IV, art. 2°, VI, § 32 e 42.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O direito ao crédito é decorrente
do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, segundo o qual o
imposto devido em cada operação deve ser compensado com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
A situação de que a operação
seguinte está disposta no campo do diferimento do ICMS é irrelevante para fins
de aproveitamento do crédito. No
diferimento ocorre a incidência do imposto, sendo tão somente postergado o seu
pagamento para a etapa posterior da circulação.
O não aproveitamento do crédito
ocasionaria, para o caso, em tornar o imposto cumulativo naquela operação,
exigindo-se o pagamento do imposto além do devido, porque o sujeito passivo da
obrigação arcaria integralmente com o ônus tributário, na medida em que este
não é repassado, via preço, ao contribuinte de fato.
Tanto a Constituição Federal em
seu artigo 155, § 2°, II, "b" como o Convênio ICM 66/88 no artigo 32,
I, estabelecem a exceção ao princípio da não-cumulatividade, no caso a vedação
ao crédito quando a saída subseqüente da mercadoria for beneficiada por isenção
ou não-incidência, que não se confundem com o instituto do diferimento, pois
enquanto este é mera postergação do pagamento do imposto, naquelas não há
imposto devido, seja por exclusão do crédito tributário ou porque a própria
obrigação tributária não chega a concretizar-se.
Para que não quede sem análise, é
necessário ressaltar que as operações internas de saídas de rações estiveram ao
abrigo do diferimento somente até 26/04/92 (Art. 5°, XXXIV do RICMS/SC-89),
sendo que, a partir desta data, o benefício fiscal concedido é a isenção do
ICMS (Art. 2°, VI, do Anexo IV, do RICMS/SC-89).
Na vigência do benefício da
isenção para as operações de saídas efetuadas pela requerente, o próprio
dispositivo legal (Artigo 2°, VI, § 2° e 3° - Anexo IV - RICMS/SC-89),
assegurava a manutenção do crédito relativo ao imposto pago nas etapas anteriores,
excluindo-se, no caso, o milho proveniente de outros Estados, submetido aos
limites estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.
Isto posto, entendo que é direito
da requerente creditar-se, em conta gráfica, do imposto incidente nas
entradas dos produtos que tiverem expressa previsão de diferimento nas
operações subseqüentes, embora estes não venham a ser deduzidos do tributo
incidente nas saídas das mercadorias, porque o recolhimento fica postergado
para a etapa seguinte da comercialização. O imposto pago na aquisição das
mercadorias é, desta forma, recuperado, restabelecendo-se a não-cumulatividade
do tributo.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 03 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo