EMENTA: ICMS. PRAZO DE PAGAMENTO. OPERAÇÕES COM
PELES DE SUÍNOS DESTINADAS AO PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS,
INDUSTRIALIZADOS OU NÃO, ESTÃO SUJEITOS À APURAÇÃO E AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NA FORMA PREVISTA NO “CAPUT” DO ARTIGO
60 DO RICMS/SC; NÃO SE APLICANDO À ESPÉCIE O RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DO FATO
GERADOR.
CONSULTA Nº: 14/04
PROCESSO Nº: GR04
23796/022
01- DA CONSULTA.
A empresa acima identificada, e
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade o abate de bovinos,
bufalinos e suínos, motivo pelo qual promove a saída dos subprodutos
resultante da industrialização onde, entre outras, promove a saídas de PELE
SUÍNA, fato que, a priori, de acordo
com o RICMS/SC artigo 60, §1º ,I “c” e “m”, submete a operação ao pagamento por
ocasião do fato gerador.
Porém, entende a consulente que : Com base na redação às alíneas “c”
e “m” o legislador deixou transparecer
que o pagamento dos impostos por ocasião do fato gerador se daria nas saídas
dos produtos mencionados, por se tratarem de operações específicas, e na
maioria envolvendo produtos que representam resíduos ou sobras de produção
(sucata), sendo que, no entanto a “pele” após sofrer um processo de
industrialização, pode ter como destino a indústria de alimentos para o consumo
humano, como é o caso da pele suína.
Noticia a consulente que através
de consulta verbal ao próprio fisco, constatou divergências nas posições.
Indaga, portanto, se a pele
suína, após passar pelo processo de limpeza, depilação e preparação, para ser
entregue como matéria-prima para a indústria de alimentos ou diretamente para o
consumo humano como ingrediente da “feijoada”, está submetida ao pagamento por
ocasião do fato gerador, ou estaria incluída no rol dos demais recolhimentos a
serem efetuados até o dia 10 (dez) do mês seguinte?
Na informação fiscal de fls. 06,
a autoridade fiscal local manifesta-se afirmando que, como regra geral, as
operações da consulente tem como prazo de pagamento até o dia 10º (décimo) dia
após o encerramento do período de apuração, porém, quanto à saída de peles
suínas, acrescenta: “definição regulamentar gera dúvidas” [sic].
02– LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Por força do artigo 36 da Lei
Estadual nº 10.297 de 26/12/1996 aplica-se à matéria apenas o que
dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de
2001, no artigo 60.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
A solução da questão está na
utilização precisa dos métodos de
hermenêutica jurídica, pois os princípios da interpretação devem, por
conseqüência dar-nos não só a possibilidade de atrás das palavras, encontrarmos
os pensamentos possíveis, mas também a de, entre os pensamentos possíveis
descobrimos o verdadeiro.
A legislação tributária pertinente ao caso em tela dispõe:
Art. 60. O
imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de
apuração, ressalvadas as hipóteses nesta Seção.
§ 1º. Nos
seguintes casos, o imposto será recolhido:
I - por ocasião do fato gerador:
c) na saída para outros Estados ou para o Distrito
Federal de:
1. couro e pele em estado fresco, salmourado ou
salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo,
osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas
de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza
(Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);
m) nas saídas internas de couro e pele em
estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, art.
8º, IV; (grifamos)
A consulente afirma realizar,
entre outras, operações com PELE DE
SUINOS, então, num a priori, e
utilizando-se da simples leitura, sem qualquer método de interpretação, poder-se-ia concluir que pele de suíno é pele,
portanto, o ICMS deve ser recolhido por ocasião do fato gerador, conforme o
dispositivo regulamentar acima transcrito.
Entretanto, deve-se ressaltar que
a hermenêutica é uma operação única, porém, complexa, e que utiliza diversos métodos de natureza lógica e prática,
pois, interpretar consiste em induzir
ou deduzir de certas circunstâncias à vontade do legislador: assim, constata-se
no caso em tela, que a resposta à consulta somente será obtida quando for
encontrado o verdadeiro porquê
ou o para quê o legislador regulamentar determinou
que alguns produtos e algumas operações teriam o ICMS devido pago por
ocasião do fato, pois, sabe-se que o rol contido no dispositivo citado não se
trata de uma escolha aleatória do legislador,
sem qualquer finalidade.
Então, infere-se que somente a
aplicação do método teleológico é que permitirá o entendimento da norma acima
transcrita, ou que a mesma seja entendida no sentido que melhor corresponda à
consecução do resultado pretendido.
Segundo Alípio Silveira, para se determinar esta finalidade prática da
norma, é preciso atender às relações da vida, para cuja regulamentação foi a norma criada. Devemos partir do
conceito de que a lei quer dar satisfação às exigências econômicas e sociais
que brotam das relações. (in Hermenêutica Jurídica. Brasília : Editora Brasiliense. 1988. volume 2, pág.
245 )
Nesta esteira, tem-se que no
tocante ao disposto na alínea “c”, item 1, o legislador catarinense buscou
atingir as saídas de couro, peles e demais resíduos resultantes do processo de
abate de animais impróprios para o consumo humano e de outras sucatas destinadas
à industrialização ou (re)industrialização em outras unidades da Federação,
impondo um ônus tributário às operações interestaduais (pagamento antecipado do
ICMS), objetivando incentivar que o valor a ser agregado a estes resíduos,
através da sua industrialização ou (re)industrialização se dê em território
Catarinense.
Já no tocante ao disposto na
alínea “m”, i.e., “nas saídas internas de couro e pele em estado fresco,
salmourado ou salgado”, pode-se buscar a finalidade prática da norma,
através da extensão gramatical das palavras COURO e PELE no Novo Dicionário
Aurélio de Língua Portuguesa. (Rio de Janeiro:
Editora Nova Fronteira. 1986). Senão vejamos:
1) PELE: (1)
Órgão mais ou menos espesso que reveste exteriormente o corpo humano, bem como
o dos animais vertebrados e de muitos outros.
2) PELE: (8)
A pele de certos animais, dotada de pelos finos, sedosos e abundantes.
3) COURO:
Pele espessa de certos animais.
Apura-se, portanto, que as
palavras COURO e PELE, foram usadas no dispositivo em análise como sinônimos,
ou seja, couro para as peles espessas retiradas de forma inteira de alguns
animais. v.g. gado bovino, suíno, bufalino, animais silvestres, etc; e
pele para aquelas retiradas de forma inteira e com os pelos. V.g. peles
de coelho, ovelha, chinchila, e animais silvestres, etc,
Num método teleológico de
interpretação, pode-se afirmar que o objetivo do legislador, apurado nos
dispositivos analisados, é atingir as operações internas e interestaduais
envolvendo peles e couros destinados a indústria de transformação, ou seja, na
fabricação de derivados do couro e pele, tais como: calçados, roupas,
acessórios do vestuário, decoração, etc.; e as operações com resíduos de
qualquer natureza e destinados a industrialização ou a (re)industrialização em
outra unidade da Federação.
Aduz-se, aos fundamentos da análise, que nesta hipótese
regulamentar não poderão ser enquadrados os subprodutos destinados à
alimentação humana, seja, através de produtos alimentícios industrializados
(feijoada em conserva), ou para a sua utilização direta no preparo de
refeições.
Voltando para a vexata
quaestio, tem-se que quando a pele de suíno for comercializada como um
subproduto destinado à alimentação, juntamente com outros semelhantes, tais
como: pé de porco, rabo de porco, toucinho, etc, utilizados no preparo
de pratos da culinária brasileira,
não se confundem com resíduos
resultante do abate de suínos (imprestáveis ao consumo humano) e nem com
a pele retirada do animal de forma inteira (couro de porco) e
destinada a indústria de transformação.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente que:
a) As operações internas e interestaduais com pele de
suíno, cortada em retalhos e destinadas
ao preparo de produtos alimentícios, industrializado ou não, terão o ICMS apurado e recolhido no prazo
normal, em conformidade com o caput do
artigo 60 do RICMS/SC.
b) As operações internas e interestaduais com pele de suíno retirada de forma inteira com
pêlos e destinadas a indústria de transformação em outros produtos, terão o
ICMS recolhido por ocasião do fato
gerador, conforme o disposto no
RICMS/SC, artigo 60, § 1º, inciso I,
alíneas “C”, item 1, e “m’” .
c) As operações interestaduais com resíduos de pele de suíno imprestáveis
para o consumo humano, terão o ICMS recolhido por ocasião do fato gerador, conforme o disposto RICMS/SC, artigo
60, § 1º, inciso I, alíneas “C”, item 1.
É o parecer que submeto à
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 06 de maio de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 06 de maio
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Juiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente da
COPAT