CONSULTA N° 067/2009
EMENTA: VENDA DE MATO EM PÉ. CONTRATO ATÍPICO. AS ÁRVORES CONSTITUEM-SE EM BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO, DESDE A DATA EM QUE CELEBRADO O CONTRATO.
O TRANSPORTE DAS TORAS DO LOCAL DE EXTRAÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DA MADEIREIRA DEVE SER DOCUMENTADO COM NOTA FISCAL DA PRÓPRIA EMPRESA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 32 E 39 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.
NA HIPÓTESE, DEVE SER CONSIGNADO O CFOP 1.151 –
TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL.
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente que atua no ramo de madeireira e que comprou uma
área de mata para retirada de toras. O vendedor irá tirar nota fiscal
correspondente ao valor total da mata. Porém, no tocante à retirada das toras:
a) como proceder para transitar com as toras da mata até a madeireira?
b) qual CFOP deve utilizar?
A informação fiscal, a fls. 6-8, examina as presença dos requisitos de
admissibilidade da consulta e manifesta-se sobre o mérito do pleito.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5,
arts. 32, III, e 39, VI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se de operação de venda de “mato em pé”, ou seja, as arvores são
alienadas de forma destacada da propriedade imobiliária.
Dispõe o art. 79 do Código Civil que são bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Nesse caso estão as
árvores que deitam raízes no solo e assim a ele se incorporam. Porém, no caso
em tela, foi celebrado contrato atípico de compra e venda em que as árvores são
vendidas ainda enraizadas no solo, conservando o vendedor a propriedade do
solo. Compete ao comprador retirar as árvores do local, inclusive promovendo o
seu abate e demais providências necessárias. Na hipótese, as árvores
constituem-se em bens móveis por antecipação, desde a data em que concluído o
contrato. “Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos podem ser
objeto de negócio jurídico” (CC, art. 95). Nessa condição, a transmissão da
propriedade dá-se por simples tradição.Nesse sentido, leciona Washington de
Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.
146):
“As árvores, enquanto ligadas ao solo, são bens imóveis por natureza
(art. 43, I). Entretanto, se se destinam ao corte, para transformação em lenha
ou carvão, ou outra finalidade industrial, convertem-se em móveis.
O fim que se tem em vista, na compra e venda de mata, é, pois, decisivo.
Destinada à derrubada, o que se vende é a árvore abatida, a madeira cortada.
Não se trata assim de bem imóvel, mas de bens móveis por antecipação”.
Não discrepa desse entendimento a Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que decidiu, no julgamento do Recurso Especial 23.195-8 PR, Relator
o Min. Eduardo Ribeiro, em 9 de novembro de 1993: “Alienado o bem para ser
destacado do imóvel, sendo a intenção dos contratantes exatamente proceder a
essa separação, de que resultará a mobilização física, muito de aceitar-se que,
desde a feitura do contrato, móveis já se considerem”.
Com a celebração do contrato, conforme informa a consulente, o vendedor
extraiu a competente nota fiscal relativa ao valor total da mata. Já o
transporte das toras do local de extração para o estabelecimento da consulente
deverá ser documentado com notas fiscais da própria consulente (Notas Fiscais,
modelo 1 ou 1-A), nos termos dos arts. 32 e 39 do Anexo 5 do RICMS.
Com efeito, dispõe o inciso III do mencionado art. 32 que os
estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal “sempre que no
estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas
hipóteses do art. 39”. O inciso VI do art. 39 prevê a emissão de nota fiscal,
por ocasião da entrada de bens ou mercadorias “recebidas em transferência de
local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa”. Na
hipótese, embora o vendedor retenha a propriedade do solo, o mato que está
sobre ele é de propriedade da consulente.
O mesmo raciocínio é cabível em relação ao CFOP: conforme Anexo 10 do
RICMS, classificam-se no código 1.151 as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizados em processo de
industrialização ou produção rural.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o transporte das toras do local de extração para o estabelecimento da
madeireira deve ser documentado com nota fiscal da própria empresa, a teor do
disposto nos arts. 32 e 39 do Anexo 5 do RICMS-SC;
b) na hipótese, deve ser consignado o CFOP 1.151 – transferência para
industrialização ou produção rural.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 7 de outubro de 2009.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 29 de outubro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Francisco
de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat