EMENTA: ICMS. VEÍCULOS USADOS. REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO NÃO ABRANGE A VENDA SEPARADA DE PARTES E PEÇAS RESULTANTES DE SEU
DESMANCHE.
CONSULTA Nº: 20/2000
PROCESSO Nº: GR02
11195/99-1
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta sobre o
tratamento tributário relativo à comercialização de veículos sinistrados e suas
partes, peças e acessórios. Os veículos são adquiridos de empresas seguradoras
e comercializados de duas formas distintas:
a) o veículo sinistrado é
revendido por inteiro na condição de veículo usado;
b) o veículo é desmanchado,
conforme o seu grau de sucateamento e comercializado em partes, a contribuintes
do ICMS ou a não contribuintes.
Assim expostos os fatos, é
formulada a seguinte consulta:
1 – no caso dos veículos
comercializados conforme descrito na hipótese (a), aplica-se a redução da base
de cálculo prevista no RICMS, Anexo 2, art. 8°, inc. V?
2 – no caso das partes, peças e
acessórios, referidos na hipótese (b), aplica-se a redução da base de cálculo
prevista no inc. I do § 1° e incs. I e V, do mesmo artigo?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 8°, incisos I e V, e § 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pela
consulente não oferece qualquer dificuldade, visto estar a resposta claramente
estampada na legislação.
Com efeito, o inciso V do art. 8°
do Anexo 2 do RICMS-SC/97 concede redução de 90% (noventa por cento) na base de
cálculo do imposto nas saídas de veículo automotor usado, desde que a
mercadoria tenha sido adquirida na “condição de usada e quando a operação de
que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando,
sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de
cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento” (§ 1°, I).
O tratamento fiscal focalizado
tem por pressuposto que a mercadoria já concluiu seu ciclo de comercialização
do fabricante para o consumidor final. Quando a consulente adquire o veículo
(na condição de usado) para fins de revenda, ela o está reintroduzindo no
comércio. Está iniciando um novo ciclo de comercialização. Nesse caso, o
imposto é calculado sobre base de cálculo reduzida, posto que presume-se a
incidência do ICMS no ciclo anterior de comercialização. A operação de saída,
promovida pela seguradora, não está sujeita ao imposto (STF, Súmula n° 541) e,
portanto, não dá direito a crédito (ressalvada a hipótese a que se refere a
Resolução Normativa n° 10/95, publicada no DOE de 11.01.96)
Porém, esse tratamento tributário
não alcança as peças e acessórios porventura aplicados pela consulente no
veículo que sujeitam-se à incidência do imposto calculado sobre “o respectivo
preço de venda no varejo ou seu valor estimado, no equivalente ao preço de
aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI se incidentes, acrescido de
30% (trinta por cento)” (§ 1°, III).
Cabe à consulente o ônus de
demonstrar que o veículo é usado, “mediante indicação, na nota fiscal
correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitida
pela repartição de trânsito competente” (§ 1°, IV).
Já o inciso I do mesmo artigo
trata de redução de 80% (oitenta por cento) na saída de “máquina, motor ou
aparelho usados”. A regra de hermenêutica que obriga à interpretação literal da
norma excepcional não permite estender o benefício para abranger as partes,
peças e acessórios originários do desmanche. A circulação anterior da
mercadoria refere-se ao veículo em sua inteireza. Não estavam sendo
comercializadas peças, partes e acessórios reunidos em um veículo, mas o
próprio veículo. Da mesma forma, uma casa não é simplesmente um conjunto de
tijolos, telhas, cimento, ferro etc. O todo é ontologicamente distinto do
conjunto de suas partes. A regra do inciso I refere-se a “máquina, motor ou
aparelho usado”, não se entendendo como tal “peças, partes e acessórios” de
veículo automotor. São coisas totalmente distintas.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o veículo adquirido na
condição de usado, sem ICMS ou com o imposto calculado sobre base de cálculo
reduzida sob o mesmo fundamento, quando da revenda subsequente, terá o tributo
calculado sobre 10% (dez por cento) do valor da venda, atendidas as condições
previstas no § 1° do art. 8° do Anexo 2 do RICMS-SC/97;
b) as partes, peças e acessórios
resultantes do desmanche do veículo, quando vendidas separadamente sofrem a
incidência do imposto calculado sobre o preço de venda, sem qualquer redução.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 17 de
abril de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat