ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 3/2022 |
N° Processo | 2070000011592 |
ICMS. FORNECIMENTO, POR SUPERMERCADO,
DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO
IMEDIATO EM LOCAL ESPECÍFICO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO
CONSIDERADO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA
DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III, O, DA LEI Nº 10.297/1996. A MENCIONADA
ALÍQUOTA NÃO SE APLICA AOS ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO PRÓPRIO LOCAL.
A consulente informa que se dedica ao ramo de supermercados
e que, em seu estabelecimento, fornece alimentação para consumo no estabelecimento
ou em outro local.
Questiona se, no caso, a alíquota do ICMS incidente seria a
de 12%, nos termos da alínea o do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Após intimação para apresentação de documentos, a
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, caput, I, e art. 19, caput, III, "o", e § 5º.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Regulamento, art. 1º, caput,
I, e art. 26, caput, III, "o",
e § 7º.
O inciso I do caput
do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996 (inciso I do caput do art. 1º do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01) prevê como
fato gerador do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.
O legislador diferenciou o termo circulação, utilizado
para as mercadorias, do termo fornecimento, utilizado para a alimentação, uma
vez que este vai além de uma simples circulação de mercadoria, envolvendo o
preparo de refeições e bebidas, interação com o cliente e disponibilização de
local específico para consumo dos alimentos no próprio estabelecimento, com
mesas e cadeiras.
A legislação federal, aliás, no Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho
de 2010), dispõe que não se considera industrialização o preparo de alimentos
destinados a venda direta a consumidor e não acondicionados em embalagens de
apresentação:
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes,
bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que
os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
(...)
No fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, incide a alíquota de 12%, nos termos da alínea
"o" do inciso III do caput
do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea "o" do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01).
Saliente-se apenas que, nos termos do § 5º do referido dispositivo,
tal alíquota não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar
de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio
estabelecimento, classificados no código 20.09 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
Nas Consultas nº 68/2020, 106/2020, 23/2021 e 37/2021, esta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários entendeu que, em obediência ao
princípio da isonomia tributária previsto no inciso II do caput do artigo 150 da Constituição Federal, a interpretação da
expressão indefinida estabelecimentos similares deve contemplar todas as
situações nas quais prevalecem as semelhanças com o fornecimento de alimentação
por bares e restaurantes.
Assim, considerou que se incluem como estabelecimentos
similares a bares e restaurantes as padarias e as lanchonetes localizadas em
supermercados e hipermercados, como é o caso da consulente, desde que,
similarmente a bares e restaurantes, possuam as características acima
mencionadas (como o preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em
embalagem de apresentação, e o consumo imediato em local específico no próprio
estabelecimento).
Ressalte-se, contudo, que a alíquota de 12% não se aplica
aos alimentos não consumidos imediatamente no local.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que:
a) os supermercados que possuam local específico em seus
estabelecimentos com características similares às de bares e restaurantes, tais
quais o preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em embalagem de
apresentação, e o consumo imediato no próprio estabelecimento, são considerados
"estabelecimentos similares" para fins de incidência da alíquota de
12% no fornecimento de alimentação, nos termos da alínea "o" do
inciso III do caput do art. 19 da Lei
nº 10.297, de 1996; e
b) a mencionada alíquota não se aplica aos alimentos não
consumidos imediatamente no próprio local.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:23:20 |