EMENTA: ICMS -
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS - PODERÃO SER TRANSFERIDOS OS CRÉDITOS, DE
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS
INTERDEPENDENTES, SITUADAS NESTE ESTADO, ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DA
MANUTENÇÃO DOS MESMOS QUANDO DA SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA O
EXTERIOR DO PAÍS, LIMITADOS AO VALOR DO SALDO TRANSFERÍVEL EXISTENTE NO MÊS
IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
CONSULTA Nº: 89/95
PROCESSO Nº:
CO12-23625/91-0
01 - DA CONSULTA
O pedido da Requerente não pode
ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 22, do CTN,
tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n2 68/79 de
29.06.79, em especial pela inexistência de declaração de não ser a matéria
objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo
relativo à, medida de fiscalização, em que esteja vinculado.
Indaga a Interessada, " ...
da possibilidade e/ou legalidade da interdependência com mais de uma empresa...
" para fins de transferência de
créditos acumulados em decorrência da manutenção dos mesmos por ocasião da
saída dos produtos para exportação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, artigos: 56; 63, §
1°.
03 - FUNDAMENTAÇAO DA RESPOSTA
O artigo 56 do RICMS/SC
disciplina a transferência de crédito, de estabelecimento industrial, para
outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense,
acumulado em razão de entradas de matérias-primas, material secundário e
material de embalagem empregados na fabricação de produtos industrializados
exportados para o exterior do país, com manutenção do crédito fiscal.
Já o artigo 63 do citado diploma,
permite que a transferência de crédito prevista no artigo 56 seja efetuada para
estabelecimento de empresa interdependente, considerando como tal, quando uma
delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% do capital da outra.
O parecer n° 394/87 da COPAT,
ainda aplicável à matéria, tendo em vista ser a redação do artigo 63 acima
citado idêntica a do artigo 74 do RICM/SC/87, estabeleceu o seguinte
entendimento sobre a matéria:
ICM - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS - FICA
CARACTERIZADA A INTERDEPENDÊNCIA ENTRE DUAS EMPRESAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 74
DO REGULAMENTO, QUANDO: a) A EMPRESA "A", DIRETAMENTE, FOR TITULAR DE
MAIS DE 50% DO CAPITAL DA EMPRESA "B", NÃO CABENDO EXIGÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO; b) A EMPRESA "A", ATRAVÉS
DE SEUS SÓCIOS OU ACIONISTAS, MESMO QUE MINORITÁRIOS NESSA EMPRESA, E
RESPECTIVOS CÔNJUGES E FILHOS MENORES, FOR TITULAR DE MAIS DE 50% DO CAPITAL DA
EMPRESA "B".
Isto posto, deve ser respondido à
Interessada que:
- configurada a relação de interdependência, poderá
transferir o valor dos créditos acumulados, descritos pelo artigo 56 do
RICMS/SC/89, para os estabelecimentos de empresas, situadas neste Estado, com
as quais mantenha aquela relação, nos termos do artigo 63 do mesmo diploma
legal, limitado ao saldo transferível.
Este é o parecer que submeto ao
elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - mat. 184.968.9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo