EMENTA: ICMS. O
INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO A COBRANÇA DE “ROYALTIES”
EM NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.
CONSULTA Nº: 69/2002
PROCESSO Nº: GR10 58.359/02-8
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe informa que compra cerveja de outra indústria de bebidas
que será distribuído por todo território nacional através de sua rede de
distribuição.
Informa
ainda que estará cobrando “royalties” da indústria de bebidas pelo uso de sua
rede de distribuição.
Isto
posto, consulta sobre como poderá cobrar “royalties” desta indústria de
bebidas: emissão de nota fiscal; tributação pelo ICMS; natureza da operação
(sic).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria
SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
instituto da consulta visa o esclarecimento dos contribuintes sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
Conforme
o “Novíssimo Dicionário de Economia” de Paulo Sandroni (São Paulo: Best Seller,
1999), entende-se por “royalty”: “Valor
pago ao detentor de uma marca, patente, processo de produção, produto ou obra
original pelos direitos de sua exploração comercial. Os detentores recebem porcentagem
das vendas dos produtos produzidos com
o concurso de suas marcas, processos etc. ou dos lucros obtidos com essas
operações.”
Já
a legislação tributária tem por objeto a cobrança de tributos pelo Estado, por
tal entendendo-se “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade plenamente vinculada”.
Qualquer
mediana inteligência pode perceber que “royalty” não tem natureza tributária. A
uma porque decorre de contrato e não da lei. O contrato decorre de um acordo de
vontades e tem por fundamento a equivalência entre as obrigações pactuadas
entre as partes. A duas porque é cobrado por entidade privada e não pelo poder
público.
Portanto
o questionamento submetido pela interessada a esta Comissão não pode por esta
ser respondido por não tratar de matéria tributária.
Isto
posto, responda-se ao consulente:
a)
a presente não pode ser recebida como consulta nos estritos termos da Portaria
SEF n° 226/01, não produzindo os efeitos próprios do instituto, referidos no
art. 9° da mesma portaria;
b)
cobrança de “royalties” em transação entre particulares não se reveste de
natureza tributária, ficando, portanto, fora do âmbito de competência desta
Comissão.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 6 de
setembro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 18 de dezembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat