EMENTA: ICMS.
RECINTO ALFANDEGADO. REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO. O
RECINTO ALFANDEGADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS À REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE E POSTERIOR
EXPORTAÇÃO QUE INDICAR COMO DESTINATÁRIO O RECINTO ALFANDEGADO. O TRATAMENTO
DADO À OPERAÇÃO, NO CASO DE LOTES RECEBIDOS DE EXPORTADORES DE OUTROS ESTADOS,
OBEDECE À LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM QUE, PRESUME-SE, ESTEJA CONFORME AS
DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 83/2006.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
Informa a consulente que tem por atividade principal a armazenagem e
movimentação de granéis sólidos para exportação na qualidade de recinto
alfandegado, situado em Terminal do Porto de São Francisco do Sul. Acrescenta
que as suas instalações, destinadas à armazenagem e movimentação de granéis
sólidos para exportação, localizadas em área contígua ao Porto Organizado de
São Francisco do Sul, foram declaradas alfandegadas, pela Receita Federal do
Brasil (RFB), por meio do Ato Declaratório Executivo nº 4, da 9ª Região Fiscal,
de 4/4/2011, a título permanente e até 9/9/2018.
Esclarece que alfandegamento é a autorização
dada pela RFB para a movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro
de mercadorias destinadas ao exterior (ou dele provenientes), nos locais e
recintos onde tais atividades ocorram sob o controle aduaneiro, conforme o art.
2º da Portaria RFB nº 3.518/2011. Dentro desse contexto, a armazenagem e a
movimentação das mercadorias destinadas ou provenientes do exterior, que
ocorrer em tal local, estarão sob o controle aduaneiro.
Acrescenta que, no passado, atuava como armazém-geral, de maneira que
obteve inscrição estadual perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa
Catarina para prestação do serviço de armazenagem de mercadorias. Contudo,
posteriormente, passou a atuar somente como armazém alfandegado, e manteve a
mesma inscrição estadual, apesar de não estar mais obrigada a tanto, já que
suas atividades passaram a ser exercidas exclusivamente dentro de recinto
alfandegado (sob o crivo e fiscalização da RFB).
No regular exercício de suas atividades, a consulente recebe
mercadorias, dentre outras operações, para formação de lote de exportação,
disciplinada no Capítulo XLI, do Título II, do Anexo 6, do RICMS/SC.
De acordo com o art. 257 do RICMS/SC, constante no Anexo 6 mencionado
acima, por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados
para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota
fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do ICMS, devendo este
documento fiscal conter a indicação da não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior, e a identificação do recinto
alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Na remessa para formação de lote, o exportador deve emitir uma única
nota fiscal em seu nome, de maneira que o recinto alfandegado não deverá, em
tese, constar como destinatário das mercadorias no campo desse documento fiscal
(tal como ocorre na simples remessa para armazenagem em local não alfandegado,
por exemplo).
Segundo a legislação catarinense, a identificação e o endereço do
recinto alfandegado devem constar apenas do campo "Informações Complementares"
da nota fiscal emitida pelo exportador.
A consulente relata que, a despeito de as obrigações acessórias
relacionadas à remessa para formação de lote serem disciplinadas pelo Convênio
ICMS nº 83/06, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), alguns
exportadores localizados em outras Unidades da Federação vêm reportando àconsulente a necessidade de emissão de uma nota
fiscal em favor da consulente, alegando que a legislação de seus
Estados apenas contemplaria o tratamento tributário a ser conferido à operação
de remessa para formação de lote, mas sem dispor a respeito da emissão de notas
fiscais por parte dos contribuintes localizados naqueles Estados. Em razão
disso, alguns desses exportadores entendem que o correto deve ser a emissão de
nota fiscal em nome da consulente, aplicando uma interpretação análoga à
da remessa para armazenagem em armazém geral ou depósito fechado.
Não obstante a consulente já tenha feito inúmeras comunicações
formais aos exportadores que se utilizam do terminal sobre a incorreção deste
procedimento "tendo, inclusive, recusado o recebimento de mercadorias
desacompanhadas da nota fiscal de remessa para formação de lote emitida em nome
do próprio exportador", alguns deles continuam a emitir uma nota fiscal em
nome do terminal contra a vontade e mesmo contra a ciência da
própria consulente (em alguns casos, a nota fiscal emitida em nome
da consulente não é sequer apresentada pelo transportador da
mercadoria).
Então, a operação de exportação, no caso compreende dois momentos
distintos: no primeiro momento, com a remessa das mercadorias destinadas a
recinto alfandegado para formação de lote para posterior exportação, o
estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu nome, sem o destaque
o valor do ICMS, indicando como natureza da operação "Remessa para
Formação de Lote para Posterior Exportação".
No segundo momento, com a exportação da mercadoria remetida para o
recinto alfandegado, o estabelecimento remetente deverá emitir dois documentos
fiscais: (i) nota fiscal de entrada em seu próprio nome sem destaque do valor
do ICMS, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de
Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação"; e (ii)
nota fiscal de saída para o exterior, contendo a indicação de não-incidência do
ICMS, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias, e os
números das notas fiscais remetidas para fins de formação de lote em recinto
alfandegado.
Assim, segundo a legislação catarinense, o recinto alfandegado não emite,
nem recebe notas fiscais em seu nome. Isso porque o exportador, quando remete
as mercadorias para formação de lote naquele recinto, o faz em seu próprio
nome, inclusive indicando como destinatário do documento fiscal o próprio
estabelecimento que está remetendo o produto. Note-se que, inclusive, o lote a
ser formado no recinto alfandegado será feito em nome do exportador, de maneira
que não existe, neste momento, uma transferência de titularidade das
mercadorias que estão sendo exportadas. Isto só ocorrerá com a efetivação da
exportação. Em nenhum momento há a emissão de nota fiscal em nome do recinto
alfandegado, e muito menos fica este obrigado a emitir nota fiscal de saída em
relação ao retorno simbólico da mercadoria, já que, nesse caso, o próprio estabelecimento
remetente é quem deve emitir o documento fiscal em seu nome para registrar o
retorno simbólico.
Não se pode confundir as regras relativas ao recinto alfandegado com
aquelas referentes ao armazém-geral. Nestas, o RICMS/SC determina que, quando
da saída da mercadoria depositada em armazém-geral, este deverá emitir nota
fiscal em nome do depositante, referente ao retorno simbólico da mercadoria
depositada.
Argumenta a consulente que não tem qualquer ingerência sobre o
exportador, sendo que a emissão da nota fiscal reputada por incorreta é ato
unilateral de vontade do exportador, pergunta se deverá escriturar em seu Livro
Registro de Entradas a nota fiscal patentemente incorreta emitida pelo
exportador.
Justifica a sua dúvida em termos da dicção do art. 156 do RICMS-SC que
prevê a obrigatoriedade de escriturar no Livro Registro de Entradas os
documentos fiscais relativos às entradas de bens e mercadorias a
qualquer título. A dúvida refere-se à abrangência da expressão "a
qualquer título" contida na norma, isto é, se pode se aplicar a notas
fiscais recebidas pela consulente na condição de recinto alfandegado.
Reitera que, na qualidade de recinto alfandegado, não é contribuinte do
ICMS e não está obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado.
Dessa forma, o fato de possuir inscrição estadual, por sua opção, não é
suficiente para que lhe seja imposto o dever de registrar uma nota fiscal
emitida nos moldes acima descritos.
A autoridade fiscal examinou se estão presentes os requisitos de
admissibilidade da consulta.
Legislação
Convênio ICMS 83/2006;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 5, arts. 150 e 156; Anexo 6, arts. 257 a 261.
Fundamentação
De fato, o art. 150 do Anexo 5 do RICMS-SC dispõe
que os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS
deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros
fiscais que relaciona, entre eles, o Registro de Entradas, modelo 1.
Conforme art. 156 do mesmo Anexo, devem ser escriturados
no livro Registro de Entradas, os documentos fiscais relativos às entradas, a
qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à
utilização de serviços. O § 1º do mesmo artigo diz que serão também
escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que
não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
Obviamente não é o caso da consulente, uma vez que
não é contribuinte do ICMS, nem está obrigada à escrituração dos livros
fiscais, o que inclui o livro Registro de Entradas. Os armazéns alfandegados,
em princípio, não realizam operações de circulação de mercadorias, atuando
apenas na armazenagem e movimentação de mercadorias de terceiros.
As remessas para formação de lote em recintos
alfandegados para posterior exportação obedecem a regramento próprio. Assim, o
art. 257 do Anexo 6 dispõe que o estabelecimento remetente deverá emitir nota
fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como
natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior
Exportação". Conforme parágrafo único do mesmo Anexo, a nota fiscal
referida deve identificar o endereço do recinto alfandegado onde serão formados
os lotes para posterior exportação.
Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento
remetente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno
Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior
Exportação". Ao mesmo tempo, o exportador deve emitir nota fiscal de saída
para o exterior, indicando o local de onde sairão fisicamente as mercadorias.
O estabelecimento remetente (exportador) ficará
obrigado ao recolhimento do imposto devido, conforme dispõe o art. 259, monetariamente
atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em
que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de
lote.
Contudo, a legislação catarinense aplica-se aos
contribuintes catarinenses. Estes estão sujeitos às regras dos arts. 257 a 259 do Anexo 6. Os contribuintes de outros
Estados, mesmo remetendo mercadorias para formação de lote em recinto
alfandegado situado em Santa Catarina, não estão sujeitos à legislação
catarinense, mas submetem-se à legislação de seus Estados.
Entretanto, os arts. 257
a 259 do Anexo 6 apenas reproduzem os termos do Convênio ICMS 83/2006
que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias
para formação de lote de exportação em recintos alfandegados. É de se supor que
a legislação dos Estados de origem das mercadorias tenha o mesmo teor, salvo
denúncia do convênio pelo Estado de origem, o que não é provável, já que se
trata de obrigações instrumentais. Inclusive a Cláusula Quarta do Convênio
dispõe que as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das
Unidades Federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência
mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o recinto alfandegado não está obrigado a
escriturar no livro Registro de Entradas as notas fiscais relativas à remessa
para formação de lote e posterior exportação que indicar como destinatário o
recinto alfandegado; a escrituração do documento fiscal pode inclusive criar
responsabilidade pelo tributo, nos termos do art. 259 do Anexo 6 do RICMS-SC;
b) o tratamento dado à operação, no caso de lotes
recebidos de exportadores de outros Estados, obedece à legislação do Estado de
origem que, presume-se, seja conforme as disposições do Convênio ICMS 83/2006.
Considerando
que a consulente não é mais contribuinte, deve ser pedido cancelamento da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, posto que a legislação vigente
não permite a atribuição de inscrição estadual a não contribuintes.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)