ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 23/2020 |
N° Processo | 2070000000979 |
Informa a
consulente que atua no ramo de fabricação de camisetas
esportivas sob encomenda. Com frequência, produz camiseta para corridas e
ciclismo que são vendidas para empresas patrocinadoras, as quais mandam
entregar o produto produzido diretamente no domicílio dos patrocinados. Dito isso,
formula a seguinte consulta:
a)
quando o patrocinador for contribuinte do ICMS, a operação pode ser considerada
venda por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 46 do Anexo 6 do
RICMS-SC?
b)
no caso de várias empresas contribuintes do ICMS, de vários Estados diferentes
se juntarem para promover um evento como patrocinadoras, e mandarem produzir e
entregar as mercadorias no estabelecimento de um patrocinado, ainda assim a
operação continuaria a ser de venda por conta e ordem de terceiros? Nesse caso,
seria emitida nota fiscal simbólica de venda para cada patrocinador (CFOP
5118/6118) e apenas uma nota fiscal de remessa (CFOP 5923/6923) para o
patrocinado, referenciando as notas de venda? Caso não se enquadre a operação como de venda
por conta e ordem, qual operação seria correta a ser feita? Quais CFOP deveria
utilizar?
c)
no caso de o patrocinador não ser contribuinte do ICMS, ainda assim fica
caracterizada a operação por conta e ordem? Caso contrário, qual operação seria
correta a ser feita? Quais CFOP deveria utilizar?
A
repartição fazendária de origem examinou a presença dos requisitos de
admissibilidade da consulta.
A venda a ordem envolve três
pessoas, a saber: (i) o vendedor remetente, (ii) o adquirente originário e
(iii) o destinatário. Para fechar a operação, devem ser emitidos quatro
documentos fiscais:
a) pelo vendedor remetente:
1. NF para simples
faturamento, sem destaque do ICMS;
2. em nome do adquirente
originário, com destaque do ICMS; e
3. em nome do destinatário,
para acompanhar a mercadoria, sem destaque do ICMS;
b) pelo adquirente originário,
com destaque do ICMS, em nome do destinatário.
Então, tanto o vendedor
originário quanto o adquirente originário necessariamente devem ser
contribuintes do ICMS. Entretanto, o adquirente originário, mesmo inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, nesta operação não se caracteriza como
contribuinte do imposto. Isto por que, na condição de patrocinador adquire as
camisetas com o fim especifico de entrega-las aos patrocinados. As camisetas não
se caracterizam como mercadorias, conceituadas como coisas móveis adquiridas
com o fim de revenda. Se o adquirente originário não visa a revenda, mas a
simples entrega das camisetas aos patrocinados, elas perdem a condição de
mercadorias. O adquirente originário pode ser contribuinte do ICMS em relação a
outras mercadorias, mas não em relação às camisetas.
Por conseguinte, a operação
descrita pela consulente não se enquadra como venda a ordem, não se aplicando
as regras previstas no art. 46 do Anexo 6 do RICMS-SC.
A solução, no entanto, é bem
mais simples e está prevista no art. 36, VII, a do Anexo 5 que prevê a
consignação, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares, o
local da entrega, quando diverso do endereço do destinatário.
Esta Comissão já adotou a
mesma solução em situações semelhantes. É o caso da resposta à Consulta 47/2018
que reconheceu que o fornecimento de material de construção por estabelecimento
catarinense poderia ser entregue no canteiro de obras, desde que ficasse
consignado no campo Informações Complementares da nota fiscal de venda, que
seria entregue no local da obra, sendo informado o endereço completo.
Nesse caso, o CFOP deve ser
o correspondente à venda de produção do estabelecimento (5.101).
Responda-se à consulente que
as disposições relativas a venda a ordem, prevista no art. 43 do anexo 6, não
se aplica às saídas de camisetas esportivas, fabricadas por encomenda do
patrocinador, para ser entregue no domicílio do patrocinado. No caso, deve ser
consignado no documento fiscal o local da entrega no domicílio do patrocinado,
nos termos do art. 36, VII, a do Anexo 5.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:13 |