CONSULTA 60/2019
EMENTA: ICMS. A FACULDADE DISCIPLINADA PELO ART. 67 DO ANEXO 9, DO RICMS/SC, QUE POSSIBILITA A EMISSÃO DE NFE SOB O CFOP 5.929, CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, NÃO PERMITE O REGISTRO CONTÁBIL DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO E O ICMS CORRESPONDENTE. LOGO, NÃO CABE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS, CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA SOB ESTA MODALIDADE.
Pe/SEF em 27.08.19
Da Consulta
A consulente, estabelecida em Santa Catarina, exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711302); questiona se é permitido apropriar créditos de ICMS, quando informado nos campos específicos ou informações complementares em nota fiscal com CFOP 5.929, correspondente à compra mercadorias para revenda.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigos 50 e 145 e Anexo 9, art. 67.
Fundamentação
Esclareça-se, de início, que o CFOP 5.929 corresponde à “lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF”.
O art. 50 do Anexo 5, do RICMS/SC, que trata dos documentos fiscais relativos a operações com mercadorias, dispõe que “nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149. ”
Nestes termos, o art. 145, do anexo 5, do RICMS/SC, assim dispõe:
“Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9."
Conclui-se, portanto, que empresas com atividade de comércio varejista, estão obrigadas à emissão do cupom fiscal por meio do ECF para acobertar suas operações de venda, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte de ICMS.
Mas a matéria proposta trata de aquisição de mercadorias para revenda – operação entre contribuintes do ICMS. A consulente é cadastrada no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, e questiona se pode apropriar créditos de ICMS a partir da NFe, CFOP 5.929, correspondente a prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Muito embora o art. 67 do Anexo 9, do RICMS/SC, dispor que o registro
da operação em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a
possibilidade desta mesma operação ser documentada por NFe, quando solicitado
pelo adquirente, a utilização desta técnica não permite o registro contábil do
valor da base de cálculo e o consequente destaque do ICMS.
As operações entre contribuintes do ICMS, relativo à saída de mercadorias para revenda, devem ser documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, não sendo o Cupom Fiscal um documento hábil para o registro desta modalidade de operações.
Cumpre destacar, que não há na Legislação tributária vedação expressa
que impeça contribuinte varejista de fazer uso de NF-e sob o código 5.929,
principalmente quando adquirir mercadorias para uso e consumo por meio de cupom
fiscal e posteriormente requer emissão de NF-e correspondente, mas não se
vislumbra a possibilidade da utilização deste mecanismo para aquisição de
mercadorias para revenda.
Ainda assim, em nenhum momento, em decorrência da utilização da NFe de CFOP 5.929 será possível registrar contabilmente o valor da base de cálculo da operação e o consequente destaque do ICMS, sendo possível apenas a indicação no quadro "dados adicionais" do documento fiscal o valor da base de cálculo sobre a qual foi realizada o cálculo do imposto retido no regime de Substituição Tributária aplicável aos combustíveis, que por força da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, exigida para atividade, torna compulsória a emissão do cupom fiscal em todas as operações.
Resposta
Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Que as operações entre contribuintes, relativo à saída de mercadorias para revenda, devem ser documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, específica para tal.
Que a faculdade disciplinada no art. 67 do Anexo 9, do RICMS/SC, que possibilita a emissão de NFe, sob o CFOP 5.929, correspondente à operação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não permite o registro contábil do valor da base de cálculo da operação, e o destaque do ICMS correspondente. Logo, não é permitido o lançamento a crédito em conta gráfica, nesta modalidade, na aquisição de mercadorias para revenda.
NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)