EMENTA: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR.
CONSULTA Nº: 55/06
D.O.E. de 20.12.06
01 – DA CONSULTA
A consulente que no desempenho
normal de suas atividades é revendedora de pneumáticos, câmaras de ar e
protetores para veículos, cujas mercadorias, por força do Convênio ICMS 85/93,
estão incluídas na substituição tributária prevista na Seção VI do Capítulo IV
do Anexo 3 do RICMS/SC.
Acrescenta
que a Pirelli Pneus S/A, como fabricante dessas mercadorias, efetua a retenção
do ICMS no ato da venda conforme previsto no mesmo convênio, mas, por questões
de mercado, a consulente realiza transferência ou venda para outro
estabelecimento revendedor localizado em outra Unidade da Federação, passando a
ser o substituto tributário. Neste caso, por não se realizar o fato gerador,
providencia o ressarcimento do imposto com base no art. 24 do Anexo 3 do
RICMS/SC. Todavia não localiza, na legislação, norma expressa quanto ao crédito
do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo
por substituição, e que, para poder aproveitar o valor desse imposto, efetuará
o lançamento respectivo no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
“Créditos do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à
Operação Própria do Substituto”.
Sua indagação é se o procedimento
descrito está correto, caso contrário, como deveria proceder?
As informações previstas no § 2º
do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas
pela Gerência Regional de origem.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Anexo 3, art. 24 e 25.
PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01
03 – FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
O assunto tratado pela consulente
em seu requerimento consta do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, que ela própria
cita, a seguir transcrito:
Art. 24. O
contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado
ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na
operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que
jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios
ICMS 81/93 e 56/97).
§ 1º. O requerimento será instruído com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - demonstrativo do imposto pleiteado;
II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
III - cópia da GNRE;
IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das
mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;
V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que
reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no
inciso I retido em favor do outro Estado.
§ 2º. De posse da cópia do despacho no processo e da
nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste
Estado, o imposto ressarcido.
§ 3º. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá
ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo
estabelecimento.
§ 4º. Quando não for possível determinar o valor do
imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da
última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à
quantidade saída.
§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao
desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.
A dicção do art. 24 não
deixa margem a dúvidas quanto ao ressarcimento do imposto cobrado sob regime de
substituição tributária, quando tiver sido cobrado originalmente por conta de
operação a ser finalizada em Santa Catarina mas a mercadoria seguiu para outro Estado.
Sendo assim, temos que não há qualquer dificuldade para compreensão da
legislação que rege o assunto, cujo entendimento necessita não mais que a
leitura do texto legal acima.
Entretanto, a consulente tem
razão quanto ao crédito do imposto referente a operação própria do fornecedor
(Pirelli), cujo aproveitamento, no caso dessa nova saída, com a mercadoria
sendo objeto de nova retenção em favor de outro Estado, não está clarificado na
legislação catarinense.
Com efeito, na operação de venda
de pneus efetuada pela Pirelli à Pneuac em Santa Catarina, o imposto devido
pela Pirelli ao seu Estado de origem foi considerado para cálculo do imposto
devido pela Pirelli a Santa Catarina por substituição tributária, para atender
ao disposto no art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC:
Art. 16. O
imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente,
ressalvado o disposto no art. 53, § 3º, do Regulamento, e corresponderá à
diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor
devido pela operação própria do substituto.
A revenda pela Pneuac dos mesmos
pneus a destinatário localizado em outro Estado, com retenção do imposto em
favor daquele, implicará novo cálculo do imposto pela sistemática da
substituição tributária, e, nesse caso, a parcela a ser deduzida do imposto a
pagar pela Pneuac como substituto tributário ao outro Estado será o imposto
devido pela Pneuac pela sua operação própria ao Estado de Santa Catarina.
Portanto, para restabelecer a característica original do ICMS (não
cumulatividade), o imposto pago pela operação própria da Pirelli por ocasião da
venda dos pneus à Pneuac deve ser creditado em conta gráfica desta.
O texto do art. 24 acima
transcrito silencia a respeito desse crédito, embora trate detalhadamente
outros aspectos do ressarcimento, e, ainda que o procedimento descrito pudesse
ser qualificado como conseqüência da nova saída do mesmo produto com
substituição tributária em favor de outro Estado, a lacuna suscitou dúvidas à
consulente.
Isto posto, responda-se à
consulente, que:
1. cabe ressarcimento do
valor do imposto retido e pago por substituição tributária a favor do
Estado de Santa Catarina, na operação de venda de pneus para o destinatário
catarinense, desde que essa mesma mercadoria dê origem a nova retenção para
outro Estado;
2. os requisitos para
obtenção do ressarcimento estão claramente desenvolvidos no art. 24 do Anexo 3
do RICMS/SC ou alternativamente no art. 25 do mesmo Anexo;
3. o imposto consignado
no documento fiscal de entrada dos pneus no estabelecimento do adquirente
catarinense, referente à operação própria do vendedor, por ocasião de nova
saída com substituição tributária em favor de outro estado, deve ser creditado
em conta gráfica do adquirente ora vendedor;
4. o procedimento
indicado na consulta está correto.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 10 de maio de 2006.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
DE ACORDO. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de junho
de 2006.
Josiane de Souza Correa
Silva
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT