EMENTA: ICMS - O
ENQUADRAMENTO EMPRESA COMO MICROEMPRESA DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS
ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NÃO EXISTE DISPOSITIVO DE REDUÇÃO OU
ISENÇÃO ESPECÍFICO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE GRAMA, VASOS E OUTROS OBJETOS DE
DECORAÇÃO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. FLORES SÃO ISENTAS DE ICMS.
MUDAS DE PLANTAS SÃO ISENTAS DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E TRIBUTADAS
COM DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 50% EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSULTA Nº: 31/96
PROCESSO Nº: CO01
70.639/91-4
01 - DO PEDIDO
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2° , do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
A empresa acima, alega estar
enquadrada como microempresa, tendo por atividade o comércio de grama, com plantação
própria, que dá entrada mediante emissão de nota fiscal E-1.
Adquire de outras empresas as
plantas ornamentais, flores, vasos e objetos de decoração que comercializa.
Vende sua produção para empresas
e para pessoas físicas. Pergunta:
1 - se a grama é tributada à
alíquota de 17%, sem qualquer tipo de redução no ato do pagamento.
2 - idem para mudas de plantas
ornamentais, flores, vasos e outros objetos de decoração.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 8.378 de 28/10/91, art. 2°,
inciso III
RICMS/SC aprovado pelo Decreto
3.017 de 28/02/89, Anexo IV, arts. 1°, VII, "e"; 2°, VII,
"a"; 6°, IX, "b" e Anexo XII, arts. 1° "caput"; 3°, V, "a".
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, cabe levantar
dúvidas sobre o correto enquadramento da empresa acima epigrafada, como sendo
microempresa. Conforme a Lei 8.378
vigente à época da consulta podemos observar o seguinte:
"Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se
microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:
....................................
III - não realizar operações relativas à circulação de
produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim
definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente
operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado
neste Estado."
Atualmente, a legislação em vigor é a seguinte:
Anexo XII ao RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de
28/02/89:
"Art. 1° - À microempresa e à empresa de pequeno
porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste
Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
.....................................
Art. 3° - Não se inclui no regime previsto neste
anexo:
.....................................
V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:
a) realize operações relativas à circulação de
produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados,
excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses
produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado."
O enquadramento na condição de
microempresa, depende da não comercialização de produtos primários em estado
natural, ressalvadas as vendas EXCLUSIVAS a consumidor final no
Estado. Não pode a empresa gozar dos
benefícios de microempresa e apenas na comercialização dos produtos referidos
recolher o imposto sem nenhuma redução, como parece indicar a pergunta do
contribuinte.
Se o contribuinte efetivamente
revende produtos primários em estado natural e dentre seus clientes atende
pessoas de outros Estados ou empresas, ele não é microempresa, e caso esteja
enquadrado como tal, este enquadramento não é válido, estando o mesmo sujeito
às penalidades legais para o caso específico.
Quanto aos produtos em si,
conforme o caso temos:
1 - Não existe nenhum dispositivo
de redução ou isenção específico para grama em operações internas ou
interestaduais, sendo portanto tributada normalmente em 17%, quando em vendas
internas ou interestaduais a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do
ICMS, e em 12% ou 7%, conforme o caso, quando em vendas interestaduais a
contribuintes do ICMS.
2 - Quanto aos demais produtos
relacionados, podemos observar o seguinte:
2.1 - Mudas de plantas são
isentas nas saídas internas, ou seja, dentro do Estado (RICMS/SC, Anexo IV, Art.
2°, inciso VII, alínea "a") e gozam de redução de 50% em sua base de
cálculo nas operações interestaduais (RICMS/SC, Anexo IV, Art. 6°, inciso IX,
alínea "b").
2.2 - As flores são isentas do
ICMS, conforme RICMS/SC, Anexo IV, Art. 1°, inciso VII, alínea "e".
2.3 - Não existe nenhum
dispositivo de redução ou isenção específico para vasos e outros objetos de
decoração em operações internas ou interestaduais, sendo portanto tributados
normalmente em 17%, quando em vendas internas ou interestaduais a pessoas
físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, e em 12% ou 7%, conforme o
caso, quando em vendas interestaduais a contribuintes do ICMS.
Isto posto,
Em que pese o presente processo
não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma
conforme explicitado acima, deve ser informado ao contribuinte que:
1 - a condição de microempresa
depende das premissas estabelecidas na legislação vigente;
2 - as mudas de plantas são
isentas em operações internas, e se beneficiam de redução de base de cálculo de
50% para operações interestaduais;
3 - as flores são isentas de
ICMS;
4 - não existe dispositivo de
redução ou isenção específico para a comercialização de grama, vasos e outros
objetos de decoração em operações internas e interestaduais.
É o parecer que submeto à
Comissão
GETRI, em Florianópolis, 15 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
F.T.E.
- 184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário-Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.