EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. O TERMO “SAÚDE”, A QUE SE REPORTA O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, REFERE-SE À SAÚDE HUMANA.
SOMENTE OS ITENS CONSTANTES NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SÃO OBJETO DA ISENÇÃO PREVISTA NO REFERIDO INCISO XLII.
Disponibilizado na página da
SEF em 10.05.12
1 - DA CONSULTA
A
empresa acima dedica-se ao comércio varejista de
produtos, equipamentos, máquinas e medicamentos de uso veterinário, dentre
outras atividades.
Perquire
o tratamento tributário para a saída de um novo aparelho (que está sendo
patenteado) denominado “Aparelho para Eletroquimioterapia”, que tem a função de
eliminar tumores, destinando-se exclusivamente à saúde animal. Após breve
descrição do equipamento (fl.2), a consulente afirma que não existe aparelho similar no mercado nacional, por isso ele sofreu
processo de patente. Creio que o mais próximo desse
instrumento seria um bisturi elétrico, produto utilizado tanto em medicina de
humanos quanto na veterinária”.
Sua
dúvida diz respeito à aplicação da isenção constante no inciso XLII do art. 2º
do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas do referido
equipamento. É que, à sua crítica, a “prestação
de serviço de saúde” - a que se reporta o dispositivo - refere-se tanto à
saúde humana, quanto à animal.
Por
último, declara que ainda não adotou qualquer procedimento porque o produto
ainda não foi lançado no mercado.
É
o relato.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2, inciso XLII;
Anexo 1, Seção XX.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas
- internas ou interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do
Anexo 1, quando destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do que
dispõe o inciso XLII do
art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito a seguir:
Anexo 2
Art. 2º
São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
(...)
XLII - até
31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no
Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços
de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I
e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03,
10/04 e 40/07);
Se, laconicamente, nossa Constituição pode ser
definida como um sistema de normas jurídicas que visa a assegurar os direitos e
garantias fundamentais do homem (lembremo-nos, aqui, que, quando a Lei Maior
regula a forma do Estado, do governo ou modo como o poder deva ser exercido,
por exemplo, está, na verdade, a resguardar aqueles direitos e garantias
fundamentais pela vedação dos abusos que possam advir das relações
intersubjetivas ou do poder instituído), então saúde, a exemplo dos demais direitos sociais resguardados
constitucionalmente[1],
sempre dirá respeito a pessoas.
José Afonso da Silva assevera que (Curso de Direito
Constitucional, 31ª ed., pág. 286):
(...) os direitos sociais, como dimensão dos
direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que
possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a
realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos
que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos
individuais na medida em que criam condições materiais
mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez,
proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.
É óbvio que, ao resguardar direitos como a liberdade, igualdade,
segurança, saúde, moradia, educação, propriedade, livre expressão, etc., a
Magna Carta mirou unicamente o ser humano. E não é só porque a
maioria desses conceitos nos são exclusivos; mas, principalmente, porque
ao Direito cabe a prescrição, em linguagem técnica, de comandos que buscam
regular condutas intersubjetivas, isto é, a relação entre os sujeitos do
Direito.
Pois bem, o conteúdo semântico emprestado pelo texto constitucional ao
termo saúde, ubíquo em nosso ordenamento
jurídico, impõe-nos concluir que, se a legislação tributária catarinense utilizou
genericamente o termo, sem qualquer especificação, é porque reportou-se
a um direito fundamental do homem, por isso mesmo digno da tutela
estatal, ultimada, no presente caso, pela isenção contida no inciso XLII
transcrito anteriormente.
No entanto, o que importa ser considerado quanto à isenção em análise é
que a lista de equipamentos e insumos, constante na Seção XX do Anexo 1, é
taxativa por conta da literalidade imposta pelo art. 111 do Código Tributário
Nacional - CTN, o que torna necessário que o produto conste naquela lista para que
seja objeto do benefício insculpido no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC.
À luz das observações anteriores, responda-se à
consulente que a) o termo saúde a que
se reporta o inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do
RICMS/SC refere-se à saúde humana; b) somente os itens constantes na Seção XX
do Anexo 1 do RICMS/SC são objeto da isenção prevista naquele inciso XLII.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 7 de março de 2012.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat
[1] CFB, Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)