EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A
CODIFICAÇÃO DA NCM DO SISTEMA HARMONIZADO (SH), COM A INDICADA PARA
AS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, EM RAZÃO
APENAS DA SUA RECLASSIFICAÇÃO PELA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, SEM
ALTERAR A RESPECTIVA DESCRIÇÃO, NÃO É CRITÉRIO SUFICIENTE PARA AFASTÁ-LA DESTE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE A MERCADORIA DENOMINADA CAIXA
PLÁSTICA PROTETORA DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E DISJUNTORES NÃO MANTÉM
CORRELAÇÃO COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO ITEM 11, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO
RICMS/SC, TORNA-A INSUSCETÍVEL DE TRIBUTAÇÃO PELAS NORMAS DESTE REGIME.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
A Consulente produz artefatos de plásticos, dentre
os quais destaca a fabricação de ¿caixa plástica destinada à fixação de forma
permanente em paredes e muros, que protege medidor de energia elétrica e
disjuntor¿.
Na Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) este produto recebera inicialmente a codificação 3925.90.00, o qual
consta no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, que especifica a Lista de materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos ao regime de
substituição tributária neste Estado.
Contudo, esta classificação foi suprimida pelo Ato
Declaratório da Receita Federal do Brasil nº 4, de 31/03/2011 e o citado
produto, após reclassificação, restou inserido no código 3925.90.90.
Concorda a Consulente com as premissas de que a
sujeição de um produto ao regime de substituição tributária depende de uma
dupla correlação da descrição e do código da NCM/SH, e que este possui caráter
meramente acessório.
Em razão disso, pergunta se a citada caixa plástica
está ou não submetida à tributação do ICMS pela sistemática da substituição
tributária.
Declara ainda que a
matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário ¿ RNGDT/SC.
A
consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, §
2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do
atendimento dos critérios de admissibilidade.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 11, e Anexo 3, artigo 227.
Fundamentação
Preliminarmente, esclarece-se que
para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações
das mercadorias na NCM-SH, informadas no pedido, estão corretas, uma vez que
para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada
classificação.
Para uma melhor visualização da
questão apresentada traz-se as codificações e respectiva descrição contida no
RICMS/SC, do Anexo 1, da Seção XLIX - Lista de materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
Seção XLIX - Listas de materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
11
3925.10.00,
Telhas, cumeeiras e caixas d¿água de polietileno e outros plásticos
3925.90.00
Para
certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária
é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua
descrição. Este entendimento já está sedimentado nesta Comissão, a exemplo do
que foi disciplinado na Consulta COPAT nº 081/2010, cuja ementa estabelece:
¿ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A
MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO
ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH,
CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.¿
Complementando os
critérios interpretativos, a Consulta 58/2009 dispôs que a
classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em
relação à descrição da mercadoria. De sua fundamentação, extrai-se o seguinte
excerto:
¿A utilização da NCM
na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um
caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei.
Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à
posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na
posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário,
deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM¿.
Cabe enfatizar ainda que a codificação
da Nomenclatura Comum de Mercadorias que compõe o Sistema Harmonizado ¿ NCM/SH,
sofreu diversas alterações que implicaram em alteração de classificação.
Contudo, no âmbito da legislação tributária estadual constam ainda diversas
códigos que não foram atualizados.
A prerrogativa de alterar códigos da
NCM/SH figura como competência da Câmara de Comércio Exterior ¿ CAMEX. A
alteração da NCM do produto sobre o qual recai a consulta ocorreu através da
Resolução da CAMEX nº 09, de 14 de março de 2011, que revogou o código 3925.90.00,
substituindo-o pelo código 39.25.90.90.
Em consequência da alteração sofrida, evidencia-se que a
NCM/SH 39.25.90.90 não consta na Seção XLIX, que especifica os materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos à substituição
tributária pelo ICMS.
Entretanto, considerando que a ausência é apenas reflexo da alteração procedida
pela CAMEX, este aspecto não seria suficiente para por si só afastar a
aplicação da sistemática da substituição tributária. Trata-se somente de falta
de atualização das codificações na legislação tributária catarinense.
Por outro lado, a questão se
altera quando se procura estabelecer uma correspondência entre o produto
fabricado pela Consulente com a descrição na referida Lista da Seção XLIX.
Nesta Seção, o texto da anterior codificação (3925.90.00)
contém como descrição: ¿Telhas, cumeeiras e caixas d¿água
de polietileno e outros plásticos¿.
Analisando a descrição contida no
item 11, acima transcrito, denota-se que o texto não permite a inclusão da
mercadoria denominada pela Consulente de ¿caixa plástica destinada à fixação de
forma permanente em paredes e muros, que protege medidor de energia elétrica e
disjuntor¿. Enquanto esta se destina a proteger medidores de energia elétrica e
disjuntores, aquelas são utilizadas em coberturas de construções ou como
reservatório de água. Portanto, não é necessário esforço exegético para
perceber a ausência de correspondência entre ambas as descrições.
Ademais, não é possível
considerar que a citada mercadoria possa estar compreendida na descrição do
item 11, como ¿OUTROS PLÁSTICOS¿, pois esta expressão deve ser interpretada de
forma integrada ao teor do texto. A sua inclusão na redação do texto tem por
finalidade delimitar o material com o qual as telhas, cumeeiras e caixas d¿água são confeccionadas. Em síntese, significa que as
telhas, cumeeiras e caixas d¿água produzidas com
outros plásticos, que não o polietileno, também estão incluídas no regime de
substituição tributária. A propósito, colhe-se oportuno excerto da Consulta nº
14/2012, que esclarece a acepção conferida ao termo ¿OUTROS¿, na descrição do
item 11, em análise:
¿Ao instituir o regime de
substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de
uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como ¿OUTROS¿ na
posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária.
Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, dentre os inúmeros
itens classificáveis como ¿outros¿, no código NCM 3925.90.00, somente as ¿Telhas,
cumeeiras e caixas d¿água de polietileno e outros
plásticos¿ eram sujeitos ao regime de substituição tributária.¿
Resposta
Isto posto, responda-se à
Consulente que a ausência de correspondência entre a codificação da NCM
do sistema harmonizado (SH), com a
indicada para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do
ICMS, em razão apenas da sua reclassificação pela Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX, sem alterar a respectiva descrição, não é critério suficiente para
afastá-la deste tratamento tributário. Contudo, considerando que a mercadoria
denominada caixa plástica protetora de medidores de energia elétrica e
disjuntores não mantém correlação com a descrição contida no item 11, da Seção
XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, torna-a insuscetível de tributação pelas normas
deste regime.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)