ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 137/2020 |
N° Processo | 2070000015736 |
ICMS. OPERAÇÃO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS). AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 13/2013 SOMENTE TÊM APLICAÇÃO EM SANTA CATARINA APÓS SEREM INCORPORADAS NA LEGISLAÇÃO INTERNA CATARINENSE, POSTO QUE O ESTADO DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 270 A 272 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01, REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 10/12/2020, NÃO SE APLICAVA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO MS COM OUTRAS MERCADORIAS QUE NÃO OS MEDICAMENTOS. NAS DEMAIS OPERAÇÕES COM O MS APLICAVA-SE O REGIME ESPECIAL PARA A VENDA COM ENTREGA FUTURA. E DEVIA SER CONSIGNADO NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA O LOCAL E O ESTABELECIMENTO DE ENTREGA INDICADO PELO MS. NESSE CASO, O ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, ERA AQUELE EM QUE OCORRIA A ENTREGA FÍSICA (TRADIÇÃO) E NÃO O DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE. A PARTIR DE 11/12/2020, COM A INTERNALIZAÇÃO DO AJUSTE SINIEF 13/2013, O RESPECTIVO PROCEDIMENTO APLICA-SE NAS OPERAÇÕES, NÃO SÓ DE MEDICAMENTOS, COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTS. 270 A 272 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01, REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 984/2020.
Senhor Presidente e demais
membros,
Informa a consulente que
exerce atividade de comércio atacadista
de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios (CNAE 46.45-1-01), incluindo kits para diagnóstico clínico e,
ainda, comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
médico-hospitalar.
Aduz que participa de licitações realizadas nas
esferas federal, estadual e municipal, com o objetivo de fornecer bens e
mercadorias destinados ao uso na área da saúde. E passará a efetuar faturamento (vendas) para o Ministério da Saúde, com
sede no Distrito Federal.
E frisa que desde novembro de 2018, os bens e
mercadorias faturados pelo Ministério da Saúde devem ser entregues diretamente
em seu Centro de Distribuição localizado no Estado de São Paulo.
Nesse contexto, questiona:
· Nas operações de venda realizadas por contribuinte catarinense para
órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, com
entrega física a terceiras, devem ser atendidas as disposições Ajuste SINIEF nº
13/13, com alterações do Ajuste SINIEF nº 08/16, não se aplicando as regras
constantes dos artigos 270 a 272 do Anexo VI do RICMS/SC?
· Sendo a resposta à pergunta
anterior afirmativa o destaque do ICMS
deve ser efetuado na Nota Fiscal de remessa física das mercadorias, cabendo ao
Estado de Santa Catariana a alíquota interestadual, conforme o destino físico
das mercadorias?
· Como se dá emissão de nota
fiscal na presente hipótese em que o endereço para faturamento é diverso
daquele em que ocorre a entrega física da mercadoria?
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º
do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se
favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Preliminarmente,
esclarece-se que as disposições do Ajuste SINIEF 13/13 somente têm aplicação em
Santa Catarina após serem incorporadas na legislação interna catarinense, posto
que o Estado detém a competência legislativa plena. Entendimento decorrente da combinação
do art. 155, II da CF com o art. 6º do CTN. Nesse sentido, são as resoluções
das Consultas: 75/2010; 46/2011 e 108/2018.
Em seguida, é
válido compreender o histórico a respeito do regime especial disciplinado nos
arts. 270 a 272 do Anexo 6 ao RICMS/SC-01.
Este regramento foi
acrescido, a partir de 18/12/07, para internalizar os procedimentos gravados no
Ajuste SINIEF Nº 10/2007 (de 14/12/07) sobre a circulação de medicamentos
adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS).
Em síntese,
estabelece que nas transações de medicamentos com o MS será emitido dois
documentos fiscais: um com destaque do imposto no faturamento e outro sem o
destaque de ICMS para acompanhar a entrega da mercadoria em nome do
destinatário determinado pelo MS.
No mês de julho de 2013
foi publicado o Ajuste SINIEF Nº 13/2013 estendendo esses procedimentos também
para as entregas de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da
Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
Ajuste SINIEF 13/2013
Cláusula primeira A
entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração
Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos
ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste ajuste.
Cláusula segunda O
fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
relativamente:
I - ao faturamento,
com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na
legislação:
a) como destinatário,
o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos
Identificação do Local de Entrega, o nome, o CNPJ e o endereço do
destinatário efetivo;
c) no campo Nota de
Empenho, o número da respectiva nota.
II - a cada remessa
das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações
previstas na legislação:
a) como destinatário,
aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da
operação, a expressão Remessa por conta e ordem de terceiros;
c) no campo Chave de
Acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa ao
faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo
Informações Complementares, a expressão NF-e emitida nos termos do Ajuste
XX/13.
Cláusula terceira
Fica revogado o Ajuste SINIEF 10/07, de 14 de dezembro de 2007.
Cláusula quarta Este
ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ocorre que a
redação da alteração que internalizou o Ajuste SINIEF Nº 13/2013 em Santa
Catarina, efeitos a partir de 19/09/2013, manteve os mencionados procedimentos
ainda somente para a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da
Saúde (MS).
Anexo 6 do RICMS/SC-01
Art. 270. Na
circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS) diretamente
de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega
diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e
secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 271. Por ocasião
do faturamento, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá
emitir NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, indicando como
destinatário o MS, além das demais indicações exigidas pela legislação,
consignando:
I no grupo de
campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o
endereço dos recebedores das mercadorias; e
II no campo
"Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
Art. 272. A cada
remessa dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir
NF-e, modelo 55, indicando como destinatário aquele determinado pelo MS, sem
destaque do imposto, consignando:
I como natureza da
operação, a expressão Remessa por conta e ordem de terceiros;
II no campo Chave
de Acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa ao
faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e
III no campo
Informações Complementares, a expressão NF-e emitida nos termos do Ajuste
SINIEF 13/13.
Adiante, o Ajuste
SINIEF Nº 13/2013 foi alterado pelo Nº 8/2016, modificando o momento de
destaque do ICMS nas vendas para a administração pública. Na verdade, inverteu
o momento, prevendo o não destaque do imposto no faturamento e o destaque na
saída para a entrega da mercadoria no destinatário especificado pelo
adquirente.
Essa última alteração
(Nº 8/2016) foi incorporada à legislação catarinense, após a presente consulta,
por meio do Decreto 984/2020 com efeitos nas operações com origem em Santa
Catarina somente a partir de 11 de dezembro de 2020. O referido Decreto
internalizou em sua integralidade a atual redação do Ajuste SINIEF 13/2013.
Destarte, conclui-se
que em Santa Catarina, de 18 de dezembro de 2007 a 10 de dezembro de 2020, o
regime especial de emissão de documento fiscal, conforme art. 270 a 272 do
Anexo 6 ao RICMS/SC-01, abrangeu somente operações de medicamentos com o MS. E,
nesse caso, o destaque do imposto deveria ocorrer na nota fiscal de faturamento
e não no documento de remessa da mercadoria ao destinatário indicado pelo MS.
Dessa forma, o
referido regime especial, nesse período, não se aplicava às operações
praticadas pela consulente com o MS. Isso porque não se trata de transações com
medicamentos, de acordo com o informado na consulta.
Em consequência, a
consulente, em suas operações com o MS, deveria aplicar o regime previsto para
a entrega futura, disciplinado nos arts. 41 e 42 do Anexo 6 ao RICMS/SC-01.
Art. 41. Nas vendas à
ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS
(Ajuste SINIEF 01/87).
Art. 42. No caso de
venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das
mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - como natureza da
operação, Remessa - entrega futura;
II - o número, a data
e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor
atualizado da base de cálculo.
Parágrafo único
REVOGADO.
Como nas referidas
transações com o MS as mercadorias são entregues em endereço diverso do
adquirente, dever-se-ia informar nas informações complementares do documento
fiscal o local e o estabelecimento de entrega, conforme disposto na alínea a
do inciso VII do art. 36 do Anexo 5 ao RICMS/SC-01:
Art. 36. A Nota
Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica
dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
...
VII - no
quadro Dados Adicionais:
a) no campo
Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais
como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do
endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação,
propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o
tratamento tributário diferenciado etc.;
E, uma vez que há
distinção entre a alíquota interestadual aplicável nas operações destinadas ao
Distrito Federal (onde localizado o MS 7%) e naquelas destinadas para São
Paulo (em que situado o centro de distribuição 12%), a tributação deveria se
dá conforme o local de entrega física das mercadorias.
A COPAT já manifestou
no sentido de que a definição do destino da operação de fornecimento de
mercadoria se dá em conformidade com o local de entrega física (tradição) e não
de acordo com o domicílio do adquirente. Colhe-se abaixo ementas de respostas
por esse caminho:
CONSULTA Nº 47/2018:
EMENTA: ICMS.
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE ENTREGUE
NO CANTEIRO DE OBRAS. PARÂMETRO PARA DEFINIR SE A OPERAÇÃO É INTERNA OU
INTERESTADUAL É O LUGAR ONDE SE SITUA O CANTEIRO DE OBRAS, ISTO É, INDEPENDE DO
LOCAL DE DOMICÍLIO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU DO LUGAR ONDE É INSCRITA
NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. HERMENÊUTICA DO § 4º DO ART. 26 DO
RICMS/SC. NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE VENDA, DEVERÁ SER
CONSIGNADO QUE O MATERIAL SERÁ ENTREGUE NO LOCAL DA OBRA (ENDEREÇO COMPLETO),
BEM COMO O SEU CNPJ ESPECÍFICO (CASO EXISTA), ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS
INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO.
...
É nítido que para SC,
o critério territorial a ser adotado para se definir o destino da operação de
fornecimento de mercadorias é o do lugar onde elas são entregues (localização
onde feita a tradição) e não o domicílio do adquirente ou do lugar em que é inscrito
no CCICMS.
...
CONSULTA Nº 10/2018:
EMENTA: ICMS.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUPERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
39 DA LEI 10.789/1998. A PARTIR DA EC 87/2015, AS SAÍDAS DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO COM DESTINO A OUTRO ESTADO SÃO TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA
INTERESTADUAL, NÃO IMPORTA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE OU NÃO. PORÉM, SE
O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE, O REMETENTE DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO
CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A
ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NO CASO DE ATIVIDADES MISTAS CONSTRUÇÃO CIVIL E
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DEVE SER CONSULTADO O FISCO DO ESTADO DE
DESTINO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER OU NÃO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS, NO QUE SE REFERE AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
EMPREGADO NA OBRA.
CONSULTA Nº 126/2016:
EMENTA: ICMS. EMENDA
CONSTITUCIONAL 87/2015. É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS AO ESTADO DE SANTA
CATARINA NAS OPERAÇÕES ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS A
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA EM
TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO.
E, a partir de 11 de
dezembro de 2020, com internalização, pelo Decreto 984/2020, do Ajuste SINIEF
13/2013 e sua alteração dada pelo Ajuste 08/2016, o regime especial passou a se
aplicar não somente nas operações com o MS, mas também nas aquisições de órgãos
ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
Dessa maneira, desde
essa data, tornou-se aplicável às operações indicadas pela consulente. E o
momento do destaque do imposto foi alterado para aquele em que emitida a nota
fiscal de entrega dos bens e mercadorias. Conforme novo procedimento disposto
nos arts. 270 a 272 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, redação abaixo:
Anexo 6 do
RICMS/SC-01 a partir de 11/12/2020
Art. 270. A entrega de bens e mercadorias
adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e
fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades,
indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo.
Art. 271. O fornecedor deverá
emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente ao
faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações
previstas na legislação:
I como destinatário, o órgão ou a
entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
II no grupo de campos Identificação
do Local de Entrega, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
III no campo Nota de Empenho, o
número da respectiva nota.
Art. 272. O fornecedor deverá
emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a
cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das
informações previstas na legislação:
I como destinatário, aquele
determinado pelo adquirente;
II como natureza da operação, a
expressão Remessa por conta e ordem de terceiros;
III no campo Chave de Acesso da NF-e
Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de
acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e
IV no campo Informações
Complementares, a expressão NF-e emitida nos termos do Ajuste
SINIEF 13/13.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que as disposições do Ajuste SINIEF 13/2013 somente têm aplicação
em Santa Catarina após serem incorporadas na legislação interna catarinense,
posto que o Estado detém a competência legislativa plena.
Em consequência o disposto nos arts. 270 a 272 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 vigente até 10/12/2020 não se aplicava nas operações destinadas ao Ministério da Saúde (MS) com outras mercadorias que não os medicamentos.
Nas demais operações com o MS aplicava-se o regime especial para a venda com entrega futura e devia ser consignado nas informações complementares da nota fiscal de remessa da mercadoria o local e o estabelecimento de entrega indicado pelo MS quando diverso do domicílio do MS. Nesse caso, o Estado de destino da mercadoria, para fins de definição da alíquota interestadual, é aquele em que ocorre a entrega física (tradição) e não o domicílio do adquirente.
A partir de 11/12/2020, com a internalização do AJUSTE SINIEF 13/2013, o respectivo procedimento aplica-se nas operações, não só de medicamentos, com a administração pública, nos termos do arts. 270 a 272 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, redação dada pelo Decreto 984/2020.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 28/12/2020 18:56:15 |