EMENTA: ICMS. HIPÓTESES
EM QUE A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA É DO ALIENANTE OU REMETENTE DA
MERCADORIA. DISCIPLINAMENTO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL
COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.
CONSULTA Nº: 37/99
PROCESSO Nº: GR12 48873/985
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
atuando na produção de revestimentos cerâmicos, através de procurador
habilitado formula consulta visando dirimir dúvidas sobre a aplicação da
legislação tributária estadual, especificamente com relação ao tratamento
tributário aplicável ao serviço de transporte de mercadorias exportadas.
Noticia que contrata o serviço de transporte de mercadorias destinadas à
exportação até o porto de embarque e com base em dispositivos da legislação
tributária - vigentes à época da consulta – recolhe por substituição tributária
o ICMS correspondente.
Pairando dúvidas quanto ao
procedimento adotado, retro descrito, formula questionamentos nos seguintes
termos:
a) Na situação apresentada, qual
o tratamento tributário que deve ser dispensado?
b) O ICMS incidente sobre as
prestações de serviço de transporte, da empresa até o porto, deve ser recolhido
pela empresa remetente ou pela transportadora?
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
3.017, de 28.02.89, Anexo V, art. 126 (redação vigente até 30.09.98; Idem, art.
127, redação vigente de 01.10.98 a 31.10.98;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
1.790, de 29.04.97, Anexo 6, art. 169.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Primeiramente, impende ressaltar
que a presente não se caracteriza como consulta, nos termos da Portaria SEF
213/95, de 06.03.95, face ao não
atendimento do disposto em seu art. 4º, III,
aliado ao fato de que as respostas aos seus questionamentos encontram-se
de forma clara na legislação de regência, portanto, sanáveis com a simples
leitura.
Consignada esta ressalva, passemos a alguns esclarecimentos que,
devido aos termos do expediente da consulente, se fazem necessários.
Quando da realização da consulta,
o regime de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte
rodoviário de cargas estava previsto e disciplinado no RICMS-SC aprovado pelo
Dec. nº 3.017, de 28.02.89, em seu Anexo V, Capítulo XXI, nos artigos 125 ao 130. Observemos o teor do
art. 126, verbis:
Art. 126. É responsável pela retenção e recolhimento
do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga:
I – o alienante ou remetente da
mercadoria, inscrito como contribuinte do Estado;
(...).
§ 1º A responsabilidade prevista
nos incisos I e II do “caput” não alcança a prestação de serviço realizada por
transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for
realizada sob a cláusula FOB.
Do exposto ressai que todas as
prestações de serviço de transporte de cargas estavam sujeitas ao regime de
substituição tributária, exceto quando realizadas por transportador inscrito
como contribuinte neste Estado e a operação realizar-se sob cláusula FOB
(disciplinamento vigente até 30.09.98).
A partir de 01.10.98, o
tratamento à espécie foi modificado pelo Dec. nº 3.207, de 28.09.98, que deu
nova redação ao Capítulo XXI, do Anexo V, do Regulamento retrocitado. Como
veremos, a amplitude do regime de substituição tributária do ICMS, nas
prestações de serviço de transporte de carga foi reduzida, limitando-se às
prestações realizadas por transportadores autônomos ou não inscritos como
contribuintes do Estado. Dispôs o art. 127:
Art. 127. Na prestação de serviço
de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte
de carga:
I – o alienante ou remetente da
mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
(...).
Com a edição do Dec. nº 3.250, de
16.10.98, foi introduzido no RICMS/SC,
aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97,
o Anexo 6, que a partir de 01.11.98 normatizou a substituição tributária
em comento. Assim, atualmente, o regime de substituição tributária aplicável às
prestações de serviço de transporte está contemplado no art. 169 do referido
Anexo que, inclusive, tem a mesma redação
do art. 127 retro.
Concluindo, pode-se ainda
observar que o tratamento tributário aplicável às prestações de serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal não considera o destino das
mercadorias transportadas, se para o mercado interno ou exportação, posto que a
operação com a mercadoria transportada e a prestação de serviço de transporte
constituem para efeitos de tributação pelo ICMS fatos geradores distintos.
Aliás, neste sentido esta Comissão já se manifestou na resposta à Consulta nº
34/98, cuja ementa é do seguinte teor:
ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS
MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS
GERADORES DISTINTOS.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a presente não se caracteriza
como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;
b) o tratamento tributário
aplicável às prestações de serviço de transporte de cargas independe do destino
das mercadorias transportadas, haja vista que a operação com as mercadorias e a
prestação de serviço de transporte constituem, para efeitos de tributação pelo
ICMS, fatos geradores distintos;
c) o tratamento tributário
aplicável às prestações de serviço de transporte de cargas, vigente no período
de 01.10.93 a 30.09.98, é o previsto no Art. 126, Anexo 5, do RICMS/SC aprovado
pelo Dec. nº 3.017/89, já anteriormente transcrito;
d) a partir de 01.10.98, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de
serviço de transporte de carga passou a ser do alienante ou remetente da
mercadoria, inscrito como contribuinte do Estado, tão somente na prestação de
serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por transportador
não inscrito como contribuinte do ICMS neste Estado. Atualmente, citado
regramento está contemplado no RICMS/SC-97, Anexo 6, art. 169.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 25 de agosto de 1999.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT