CONSULTA : 037/12
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. as “bebidas lácteas” e as “bebidas lácteas fermentadas” estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 a 211 e se enquadram na descrição do Anexo 1, Seção XLI, subseção 2, item 2.9, “Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau”.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.06.12
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista
de produtos alimentícios em geral, segundo informações constantes do cadastro
da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para
questionar se os produtos “bebida láctea” e “bebida láctea fermentada” estão
sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 209 a 211 do
RICMS-SC/01.
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, Subseção 2,
item 2.9 e Anexo 3, arts. 209 a 211.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente,
destacamos que o consulente valeu-se das definições constantes do Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea, previsto no Anexo Único da
Instrução Normativa nº 16, de 23 de agosto de 2005, para fundamentar a presente consulta. Embora tais definições sejam bastante
ricas e esclarecedoras, não são suficientes para determinar a sujeição ou não
de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, possuindo apenas
caráter subsidiário.
A condição para
verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é
que a mesma atenda a uma dupla condição: a mercadoria deve se enquadrar no
código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente.
Sendo, o texto da descrição mais relevante do que o código NCM/SH para fins de
sujeição ao regime de substituição tributária.
A fundamentação da consulta afirma que os
produtos “bebida Láctea” e “bebida Láctea fermentada” são classificadas no
código NCM/SH 0403.90.00. Consultando a tabela de códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM/SH), encontra-se o seguinte quadro:
04.03 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes
de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou
de cacau. |
0403.10.00 |
-Iogurte |
0403.90.00 |
-Outros |
Fonte:
www.mdic.gov.br
É sabido que a
correta classificação de uma mercadoria na tabela NCM/SH é feita a partir da
posição (descrição mais genérica), passando pela subposição, item e finalmente
chegando ao subitem (descrição mais específica). Desta forma, se uma mercadoria
não se enquadra na descrição mais genérica, aquela prevista na posição,
certamente não será classificada em um código derivado desta. Isto posto, a apreciação do conceito ou da definição do que
seria uma bebida láctea torna-se necessária. Para tanto, recorreremos ao
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea, instrumento
hábil para este fim. Segundo o referido Regulamento:
“Bebida Láctea é o produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT,
reconstituído, concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente
desnatado e desnatado) e soro de leite ( líquido,
concentrado em pó) adicionado ou não de
produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s)
fermentados(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A
base Láctea representa pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) massa/massa
(m/m) do total de ingredientes do produto”.
Grifo nosso
Ao comparar a
descrição da posição 04.03 da tabela NCM com a definição de bebida Láctea,
acima transcrita, fica evidente que estas bebidas não podem ser classificadas
em um código derivado da posição 04.03 da Tabela NCM/SH. Isso porque uma bebida
Láctea não é nem leitelho, nem leite ou creme de leite
coalhados, nem iogurte, nem quefir e muito menos leite ou creme de leite
fermentado ou acidificado.
Esse entendimento é
corroborado por várias respostas a consultas feitas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a quem compete fazer a correlação entre a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado ( NCM/SH). De
maneira ilustrativa, transcrevemos a ementa de duas delas:
Processo de
Consulta nº 40/09 |
Processo de
Consulta nº 34/09 |
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Diante do exposto,
fica evidente o equívoco na classificação das bebidas lácteas e bebidas lácteas
fermentadas no código NCM/SH 0403.90.00. E, com base nas ementas acima
transcritas, pode-se afirmar que as bebidas lácteas e bebidas lácteas
fermentadas têm sua correta classificação no código NCM/SH 2202.90.00.
Determinada a correta
classificação das bebidas lácteas e bebidas lácteas fermentadas na tabela
NCM/SH, podemos retornar à análise da dupla condição para determinar se uma
mercadoria é ou não sujeita ao regime de substituição tributária, qual seja, a
identificação com o código NCM/SH e a descrição a ele correspondente na
legislação tributária.
O RICMS-SC/01, Anexo
1, Seção XLI, apresenta a Lista de Produtos Alimentícios
sujeitos ao regime de substituição tributária. Ao verificar a subseção 2, que
apresenta os Sucos e Bebidas, encontramos o código NCM/SH 2202.90.00 em quatro
itens, conforme quadro demonstrativo abaixo:
2. Sucos e Bebidas |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
2.1 |
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
2.5 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
2.8 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber |
34 |
2.9 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou
cacau |
25 |
Grifo
nosso
Cumprida a primeira
condição, é preciso verificar se as bebidas lácteas se enquadram em alguma ou
algumas das descrições correspondentes ao código NCM/SH 2202.90.00 na
legislação catarinense e, em caso de correspondência em mais de uma descrição,
determinar qual a descrição mais apropriada para o enquadramento das
mesmas.
Evidentemente,
bebidas lácteas e bebidas lácteas fermentadas não podem ser descritas como
“Bebidas prontas à base de mate ou chá” nem como “Bebidas prontas à base de
café”, o que exclui a possibilidade de enquadramento, para fins de substituição
tributária, nos itens 2.1 e 2.5 da tabela acima. Também não podem ser classificadas
como “Néctares de frutas”. Se enquadrariam genericamente
no conceito de “outras bebidas não alcoólicas prontas para beber”, previsto no
item 2.8. Entretanto, o item 2.9 possui uma descrição mais específica, razão
pela qual as bebidas lácteas e bebidas lácteas fermentadas são classificadas
nesse item, para fins de substituição tributária.
Isto
posto,
responda-se a consulente que as “bebidas
lácteas” e as “bebidas lácteas fermentadas” estão sujeitas ao regime de
substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 a 211 e se
enquadram na descrição do Anexo 1, Seção XLI, subseção 2, item 2.9, “Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau”.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 14 de junho de 2012.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr.
950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco
de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT