ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 45/2021 |
N° Processo | 2070000024938 |
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO OU USO E CONSUMO O
CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR.
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, possui
um estabelecimento situado em Santa Catarina, inscrito como contribuinte do
ICMS.
Aduz que em razão do disposto na Lei
Estadual nº 17.878/19 as operações com mercadorias entre contribuintes
catarinenses passaram a ser tributadas pela alíquota de 12%, exceto se sobre a
operação incidir a alíquota de 25%, ou se tratar de mercadoria destinada ao
uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, ou ainda, de mercadoria destinada
a prestação de serviço tributada pelo ISS.
Acrescenta que além da alíquota de 12% prevista na alínea
n do inciso III do artigo 19 da Lei 10.297/96, para operações entre contribuintes,
o inciso III do mesmo artigo trata em suas alíneas a até o de outras
situações nas quais se aplica a alíquota de 12% a mercadorias especificas.
Após contextualizar as alterações legislativas a Consulente
apresentou os seguintes questionamentos:
a)
Ao adquirir mercadorias para integração ao ativo
imobilizado, uso ou consumo em operações interestaduais, deve considerar
que todas as mercadorias estão sujeitas a alíquota de 17%, em função de o §3º
do artigo 19.
b)
Se ao adquirir por exemplo, mercadorias de
consumo popular prevista no inciso III, d e respectivos anexos, sujeitas a
alíquota de 12%, existe algum diferencial de alíquota a recolher, se a operação
interestadual tiver alíquota destacada de 12%.
c)
Quando o fornecedor emitir nota fiscal com
alíquota de 12%, sendo que no Estado de Santa Catarina a mercadoria destinada a
uso e consumo ou ativo imobilizado tem alíquota de 17%, devo informá-lo para
corrigir a nota fiscal para a alíquota correta?
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297/1996 art. 19, III.
RICMS/SC-01 art. 26, III, §6º.
A Lei nº 17.878/19 acrescentou a alínea n ao inciso terceiro,
do art. 19 da Lei nº10.297/96 introduzindo uma nova hipótese de incidência da
alíquota de ICMS de 12%, nas operações internas com mercadorias destinadas a
contribuintes do imposto. As exceções a essa regra estão previstas no §3º do
mesmo artigo, e foram transcritas para o RICMS/SC-01.
Art. 19. As alíquotas do
imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias
e serviços relacionados nos incisos II a IV;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
a) operações com
energia elétrica;
b) operações com
os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei;
c) prestações de serviços de comunicação;
d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
n) mercadorias destinadas a contribuinte
do imposto;
§ 3º O disposto na alínea n do inciso III do caput não se
aplica:
I às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II
do caput;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do
destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de
artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido.
A criação de uma regra geral de incidência da alíquota de ICMS
de 12%, nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto, não afasta
a aplicação das demais hipóteses especificas de sujeição a alíquota de 12%,
previstas nas alíneas a até m e o do inciso III do art. 19, e em outros
artigos da legislação.
As exceções previstas no § 3º do art. 19, se aplicam
exclusivamente a regra geral de incidência da alíquota de 12% prevista na
alínea n do inciso III, ou seja, se uma determinada mercadoria está sujeita a
referida alíquota por citação expressa em outro dispositivo da legislação não
cabe verificar em relação a essa mercadoria o cumprimento das condicionantes
previstas no § 3º do art. 19. Exemplificando, o óleo diesel, citado na alínea
o do inciso III, está sujeito a alíquota de 12%, ainda que destinado a uso e
consumo, ou mesmo em operações destinadas a não contribuintes do imposto.
Contextualizadas as normas citadas pela Consulente,
passamos a resposta das questões apesentadas.
Quanto à dúvida se deve considerar que todas as mercadorias
adquiridas para o imobilizado ou uso e consumo estão sujeitas a alíquota de
17%, em função do §5º do artigo 26, cabe citar que o dispositivo
do regulamento citado é o mesmo do art. 19, III, §3º, e que a
interpretação relatada pela Consulente não procede de modo algum.
Mesmo que houvesse um conflito entre a norma geral de
aplicação da alíquota de 12%, prevista na alínea n do inciso III do artigo 19 e uma norma especifica para uma determinada mercadoria, a norma especifica deveria prevalecer,
contudo, no caso em tela não existe um conflito, já que o §3º do referido
artigo direciona expressamente sua aplicação unicamente aos casos previstos na
alínea n, ou seja, aos casos onde o motivo da alíquota ser 12% é o fato de tratar-se de uma operação interna que destina mercadoria a contribuinte do imposto,
portanto, essas restrições não alcançam todas as outras situações onde a
alíquota é 12% por enquadramento em outra alínea ou dispositivo da legislação.
A segunda questão apresentada pela Consulente é na verdade
a proposição de análise de um caso prático, redigido nos seguintes termos: Na
aquisição de mercadorias de consumo popular prevista no inciso III, d e
respectivos anexos, sujeitas a alíquota de 12%, existe algum diferencial de
alíquota a recolher, se a operação interestadual tiver alíquota destacada de
12%?
No exemplo proposto não existe diferencial de alíquota a
recolher, uma vez que as mercadorias de consumo popular previstas no inciso
III, d do art. 19, possuem a mesma alíquota destacada na operação
interestadual.
Por fim a Consulente questiona se no caso de receber
mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo com alíquota de
ICMS destacada de 12%, deve informar ao fornecedor para corrigir a nota fiscal
para a alíquota correta?
Não ficou claro se a Consulente se refere a uma operação
interna ou interestadual. Em uma operação interestadual com destino a Santa
Catarina, via de regra, o destaque da alíquota de 12% está correto, e cabe ao
destinatário o recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições
destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado.
Cabe ressaltar, que na aquisição interestadual o
contribuinte deverá, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, utilizar
a legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela
que determinar redução da base de cálculo ou outros benefícios fiscais.
Se for uma operação interna e de antemão se sabe que a
mercadoria é destinada a uso e consumo ou ao imobilizado é preciso comunicar
ao remetente para adotar a alíquota correta, e se esse não o fizer, o
destinatário deve recolher o imposto recolhido a menor, conforme preconiza o
§6º do art. 26 do RICMS/SC-01.
§ 6º Na hipótese da alínea n do inciso III do caput deste
artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste
artigo e aquela definida na própria alínea n do inciso III do caput deste
artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos
respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em
qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo.
Isto posto, responda-se à consulente
que para fins de cálculo do diferencial de alíquota deve observar a legislação
interna aplicável à operação, se uma determinada mercadoria estiver sujeita a
uma alíquota específica, a aplicação dessa alíquota não está condicionada pelas
restrições previstas no art. 19, III, §3º.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/06/2021 14:50:33 |