ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 64/2019 |
N° Processo | 1970000011028 |
ICMS. CRÉDITO. ATIVO PERMANENTE. A FRAÇÃO MENSAL REFERIDA NOS ARTIGOS 37 E 30 DO RICMS/SC-01 NÃO PODE SER CONVERTIDA EM FRAÇÃO DIÁRIA PARA APLICÁ-LA PROPORCIONALMENTE AOS DIAS DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
A consulente é empresa
regularmente inscrita no CCIMSC-SC, dedicada à prestação de serviço de transporte.
Informa que tem dúvidas sobre a apropriação do crédito do ICMS referente à compra
de bem destinado ao ativo imobilizado previsto nos artigos 37 a 39 do RICMS/SC.
Expondo-as assim:
Estamos com
duvidas referente ao aproveitamento do crédito de ICMS CIAP:
1º - No mês de aquisição, o crédito deve ser proporcional aos dias que o bem
está na empresa ou deve ser a cota integral de 1/48?
(...)
2º - Se a empresa efetuar a venda desse imobilizado, antes dos 48 meses de
aquisição, no mês da venda a empresa pode tomar crédito proporcional do número
de dias em que o bem esteve na empresa? Ou nesta competência não há o direito
ao credito?
A Gerencia Regional
manifestou-se sobre a admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo a
análise.
Art. 39. Na
hipótese do art.
37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo
permanente (Lei Complementar
n° 102/00):
I - será feita à razão de
1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período
de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o
inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
§ 1º Para aplicação do
disposto nos incisos I e II do caput, o montante do crédito a ser apropriado
será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator
igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e
prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período,
observado o seguinte:
I - as saídas e
prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que
tratam o art.
6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de
apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de
alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do
ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da
sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da
ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 3º Ao final do
quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente do crédito será cancelado.
Verifica-se
que o legislador se refere, única e claramente, à fração mensal.
Isso se explica pelo fato
de o legislador determinar que o cálculo do imposto a recolher se dá mediante o
confronto das operações de entradas e saídas realizadas durante um MÊS. Ou
seja, a regra geral para apuração do imposto que está esculpida no art. 53 do
RICMS/SC é de que o período equivalerá a unidade de tempo designada de MÊS. In
verbis:
Art. 53. O imposto
a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e
os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Registrando, por rigor, a
excepcional apuração diária prevista no § 3° desse mesmo artigo.
Pelo exposto proponho que
a consulta seja respondida nos seguintes termos: É impossível a redução da fração mensal referida
nos artigos 37 e 39 do RICMS/SC em fração diária a ser calculada na proporção
de dias do mês referente à entrada ou à saída do bem integrado ao ativo
permanente.
É o parecer que submeto à
apreciação desta Colenda Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/10/2019 14:15:55 |