EMENTA: CONSULTA
VERSANDO SOBRE MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL, NÃO
PODE SER RECEBIDA, EX VI DO ARTIGO 7º, INCISO III, ALÍNEA “D” DA
PORTARIA SEF Nº 226/2001.
PROCESSO Nº: GR04
21647/011
01-DA CONSULTA.
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como
atividade fabricação de caldeiras, vem a esta Comissão expor que efetuou
a venda de uma caldeira, ocasião em que emitiu a Nota Fiscal nº 3003062,
citando que a operação seria financiada pelo Banco do Brasil, porém, esta
instituição bancária exige que o documento fiscal consigne expressamente o
número do contrato de financiamento, motivo pelo qual, o encomendante quer
efetuar a devolução simbólica da caldeira, para que a consulente emita nova
Nota Fiscal consignado o número do contrato de financiamento.
Noticia, também, que efetuou
outra operação de venda consignando que o pagamento seria a vista, com recursos
próprios do encomendante, porém, este conseguiu financiamento através do
FINAME, e agora, também, precisa que seja emitida outra nota fiscal consignando
o número do contrato de financiamento.
Destarte, a consulente solicita a
esta Comissão informação de como deve proceder para atender as necessidades de
seus clientes.
A autoridade fiscal, no âmbito da
Gerência Regional em Rio do Sul, informa:
“Em processo de fiscalização
efetuado na empresa no ano de 1999, constatou-se que o requerente vinha
regularmente efetuando tais correções por meio de emissão de notas fiscais de
devolução simbólica, seguidas da emissão de nova nota fiscal de venda na qual
se faziam constar as informações solicitadas pelo agente financeiro para fins
de concretização da operação.
Tal procedimento não causa
nenhum prejuízo ao Erário, em termos de
ICMS, visto que, no ato da emissão da nota fiscal de devolução simbólica, há a
correspondente emissão de nova nota fiscal de faturamento. Tal procedimento foi
aceito pelo fisco por ocasião da fiscalização efetuada.
Contudo, o consulente, em
alguns casos, registrou a devolução simbólica, utilizou o respectivo crédito,
reduzindo assim o imposto a pagar, e em período posterior – um ou dois meses
após- efetuou o novo faturamento. Com este procedimento utilizou crédito
irregular, uma vez que não ocorreu uma devolução de fato, cuja infração
resultou na emissão da notificação fiscal nº 54223704 de 16/08/1999, a qual
está na fase de recurso, aguardando
julgamento de segunda instância” (fls.
14 e 15).
Compulsando-se o SPP, constata-se
que, nesta data, a referida notificação ainda se encontra no CEC.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Portaria SEF 226, de 30 de agosto
de 2001, art. 7º, inciso III, alínea “d”.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Deve-se destacar a advertência
feita pelo fisco local de que a consulente foi submetida à Diretriz Básica de
Fiscalização - DBF, onde resultou na emissão da notificação fiscal nº 54223704 de 16/08/1999, e cuja infração
está diretamente cingida à matéria objeto desta consulta.
Assim sendo, o presente pedido
não pode ser recebido, nem analisado, ex vi do artigo 7º, inciso III, alínea
“d” da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis:
Art. 7º. Não será recebida e
analisada consulta que verse sobre:
III - matéria que:
d) tenha motivado a lavratura de
notificação fiscal contra a consulente;
Aliás, esta Comissão já decidiu
neste norte por ocasião da Consulta nº 27/01, cuja ementa abaixo se transcreve:
EMENTA: CONSULTA, DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO.
NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA
MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE OU SUAS FILIADAS.
Pelo exposto, a consulente deve
ser informada de que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima
demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto;
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 20 de julho de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT