EMENTA: ICMS.
MANGUEIRAS FLEXÍVEIS EM
PVC PARA USO DOMÉSTICO
E AFINS NÃO
ESTÃO AO ABRIGO DO TRATAMENTO TRIBUBUTÁRIO (DIFERIMENTO) PREVISTO NO
ART. 10-B DO ANEXO 3 DO RICMS. TÃO
SOMENTE AS SAÍDAS DE ESTABELEMENTO INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS E SUAS OBRAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL.
CONSULTA Nº: 87/05
PROCESSO Nº: GR05
26073/056
1 – DA CONSULTA
A
consulente, identificada como empresa fabricante de tubos, conexões e
acessórios em PVC, formula o seguinte questionamento:
-
mangueiras flexíveis em PVC para uso doméstico e afins, devidamente
classificada na NCM 39173300, são beneficiadas pelo diferimento previsto no
art. 10-B do Anexo 3 do RICMS?
Na sua informação de fls. 5 e 6,
a autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Joinville, considerou
estarem presentes os requisitos formais e materiais de admissibilidade para
pleitear consulta à COPAT, embora a consulente não tenha formalizado, às fls.
2, a declaração prevista no art. 5º, III, da Portaria SEF nº 226/01.
2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
Anexo 3, art.10-B, I.
3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
art. 10-B, I do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, dispositivo invocado pela
consulente, prevê o diferimento do
imposto nas saídas, de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras,
quando destinados à construção civil.
Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes
a 29,411% (vinte e nove inteiros, quatrocentos e onze milésimos por cento) e a
52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas,
respectivamente, às alíquotas de 17%(dezessete por cento) e de 25% (vinte e
cinco por cento):
I – de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados á
construção
civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH-NCM.
§ 1º o diferimento previsto nos incisos I e III não se
aplica:
I – na saída destinada a consumidor final e a
contribuinte enquadrado no Simples/SC;
O
que resulta cristalino com a leitura do dispositivo legal é a intenção do
legislador em adotar o tratamento tributário (diferimento) às mercadorias
destinadas à construção civil. Se o legislador quisesse estender o benefício a
todas as mercadorias classificadas na NBM/SH – NCM, não teria se referido
expressamente às “destinadas à construção civil” e, com isso, limitado o
tratamento tributário previsto.
Nesse passo, impõe-se considerar
que o dispositivo legal em vigor restringe o tratamento tributário
(diferimento) aos materiais plásticos detentores de características bastantes
para serem utilizados na construção civil, ou seja, materiais constituídos por
especificidades capazes de defini-lo naturalmente como insumo (matéria
prima) da construção civil.
De acordo com a Lei Complementar
nº 116/03, a área da construção civil abrange todas as atividades de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres.
No
entanto, é importante salientar que o tratamento tributário aplica-se tão
somente à saída do estabelecimento industrial com destino a estabelecimento de
contribuinte do imposto, ressalvado o contribuinte enquadrado no simples. Não
se aplica, também, à saída com destino ao canteiro de obra da construção civil
por ser esta equiparada a consumidor final ( art. 10-b, § 1º, I).
Isto posto, responda-se à
consulente que as saídas de mangueiras de plástico para uso doméstico e afins não
estão beneficiadas pelo diferimento. Tão somente as saídas, de estabelecimento
industrial com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, de
plásticos e suas obras constituídos de características que o definam como
insumo da construção civil.
À
superior consideração da Comissão.
GETRI,
17 de novembro de 2005.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na sessão do dia 20 de dezembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente da Copat