EMENTA: ICMS. NÃO HÁ
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA
INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO QUANDO ALCAN-ÇADOS PELO BENEFÍCIO DO
CONVÊNIO ICMS 23/97.
CONSULTA Nº: 58/99 -
COPAT
PROCESSO Nº: GR01
5.445/97-3
01. CONSULTA
O contribuinte acima
identificado, empresa estabelecida neste Estado operan-do no ramo de prestação
de serviços de telecomunicações, indaga à COPAT se existe diferencial de
alíquota a recolher nas aquisições interestaduais de mercadorias contempladas com
o benefício previsto no inciso IV do art. 8o do Anexo 2 do RICMS/97.
Afirma entender não ser devido
nenhum tributo a esse título, posto que tanto nas operações internas quanto nas
interestaduais a "incidência nominal do imposto" é de 7%.
Questiona ainda se continua
aplicável, tendo em vista as alterações legislativas ulteriores à sua edição, a
Resolução Normativa no 13, de 16.08.89, publicada no D.O.E. de 21.08.89, em
cuja ementa se lê:
"ICMS. Diferencial de
alíquota nas operações interestaduais com mercadorias para consumo ou ativo
fixo do contribuinte adquirente, situado neste Estado. Inexiste diferença a
recolher quando se tratar de mercadoria isenta ou não tri-butada no Estado de
origem. Nas operações com base de cálculo reduzida, é sobre esta que se aplica
a diferença da alíquota."
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2o, IV, VI, VII e VIII;
Convênio ICMS 23/97, cláusula
primeira;
RICMS/97, Anexo 2, art. 8o, IV.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A aplicação, às operações
interestaduais, de alíquotas diferentes das praticadas nas operações internas
decorre do que prescreve o art. 155, § 2o, incisos IV, VI, VII e VIII, verbis:
Art. 155. (...)
§ 2° (...)
IV - resolução do Senado Federal,
de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus mem-bros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações interes-taduais e de exportação;
(...)
VI - salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso
XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual,
quando o destinatário for contribuinte do impos-to;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele.
VIII - na hipótese da alínea
"a" do inciso anterior, caberá ao Estado da lo-calização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alí-quota interna e a
interestadual;
Com essa sistemática estabeleceu
o constituinte uma espécie de repartição, entre os Estados de origem e destino
da mercadoria objeto da operação tributada, do pro-duto da incidência do ICMS
nessa operação. Assim, uma mercadoria tributada normalmente à alíquota de 17%
(dezessete por cento) quando objeto de operação interna, será, numa operação interestadual,
onerada à alíquota de 12% (doze por cento) - ou 7% (sete por cento) se
destinada ao Espírito Santo ou a unidade federada localizada nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste (Resolução do Senado Federal no 22, de 19 de maio
1989). A diferença entre essa alíquota interestadual e a alíquota interna
caberá ao Estado de destino.
Veja-se, contudo, que essa regra
de atribuição do diferencial de alíquota ao Estado de destino não é absoluta,
podendo haver casos em que nenhum imposto será devido a esse título. Isso
ocorre, p. ex., quando o imposto incidente na operação interestadual for igual
ou superior à carga tributária a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de
destino. Assim, se uma determinada mercadoria, tributada normalmente na
operação interestadual, for isenta do imposto no Estado em que localizado o
destinatário, não haverá diferença de alíquota a recolher. Tais situações são
perfeitamente compatíveis com o texto constitucional, que admite alíquotas
internas inferiores às interestaduais quando nesse sentido deliberarem os
Estados e o Distrito Federal (art. 155, § 2o, VI).
E dessa forma deliberando,
acordaram os Estados e o Distrito Federal em concederem redução da base de
cálculo do ICMS incidente nas operações com bens da indústria de informática e
automação fabricados no país, por empresas devidamente habilitadas, com níveis
específicos de valor agregado local, nos termos da legislação federal
pertinente, de forma que o imposto a onerar essas mercadorias seja equivalente
ao resultado da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento). Nesse sentido o
disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997,
verbis:
Cláusula primeira. Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a con-ceder redução da base de cálculo
do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas
operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por
estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
Na legislação estadual, o
benefício estava previsto no RICMS/97, aprovado pelo Decreto no 1.790, de 29 de
abril de 1997, Anexo 2, art. 8o, IV (vale lembrar que o favor somente vigeu até
31 de dezembro de 1998).
Tem-se, pois, no caso em tela,
situação em que o imposto a onerar a mercado-ria internamente é equivalente à
tributação que esta sofre na operação interestadual, não havendo, portanto,
diferencial de alíquota a recolher.
No que respeita ao questionamento
sobre ser ou não ainda válido o disposto na Resolução Normativa no 13/89 da
COPAT, dado o descabimento de manifestação da COPAT sobre questionamento
formulado sobre legislação em tese (Portaria SEF no 213/95, art. 6o, I),
observamos apenas que a referida manifestação foi proferida quando ainda em
vigor o Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, posteriormente sucedido
pela Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. Assim, as disposições
da Resolução Normativa no 13/89 hão de ser consideradas tendo em vista as
disposições da legislação superveniente, posto que somente continuará em vigor
naquilo que com esta não atritar.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) não ser devido o diferencial
de alíquota nas aquisições interestaduais para imobilização ou consumo de bens
da indústria de informática e automação, desde que a mercadoria tenha sido
alcançada pelo benefício do Convênio ICMS 23/97, vigente até 31 de dezembro de
1998;
b) que as disposições da
Resolução Normativa no 13/89 somente continuarão em vigor naquilo que não
conflitarem com a legislação superveniente.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 9 de setembro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de
novembro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT