EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA
ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 09/98
PROCESSO Nº: GR08-
29471/97-4
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe é
empresa estabelecida neste Estado, dedicada ao ramo de comércio de inseticidas.
Informa que adquire o produto de fornecedor estabelecido em outro Estado, com
tributação integral, e a revende para agroindústriais estabelecidas neste
Estado, para emprego na agricultura e agropecuária, tributando-o pela alíquota
de 17% (dezessete por cento). Assim procede porque o produto está registrado
apenas no Ministério da Saúde, mas não no Ministério da Agricultura. Pergunta
se o seu procedimento está correto.
A simples leitura dos
dispositivos próprios da legislação catarinense demonstra a incorreção do
procedimento da consulente.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
1.790, de 29.04.97, Anexo 02:
Art. 29, Até 30 de abril de 1999,
ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
I - inseticidas (...)
.....................
III - rações para animais (...)
observado o seguinte:
a) os produtos devem estar
registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária (...)
....................
Art. 34. Nas operações previstas
nesta seção, fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
Como se pode observar, a isenção
discutida independe de qualquer registro no Ministério da Agricultura. O
registro é exigido apenas quanto a rações, concentrados e suplementos.
Tratamento semelhante estava
previsto no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 3.017/89, Anexo IV, art. 2°, III.
Alerte-se ainda que o tratamento
tributário de inseticidas foi objeto do Convênio ICMS n° 100/97, de 4.11.97 que
uniformizou a matéria em todo o território nacional. Assim sendo, a consulente
deve rever a tributação do referido produto com o seu fornecedor, obedecida a
legislação do Estado de origem do produto.
Como não há dúvida cabível sobre
a interpretação e aplicação dos dispositivos legais que não possa ser dirimida
pela sua simples leitura, a presente não pode ser recebida como consulta e,
portanto, não produz os efeitos que lhe são próprios.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 11 de
fevereiro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/03/1998.
Inácio Erdtmann Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva