EMENTA: ICMS. O
PROCEDIMENTO PREVISTO NO AJUSTE SINIEF 02/93 É APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE À
HIPÓTESE DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
CONSULTA Nº: 54/97
PROCESSO Nº:
GR03-12.884/97-9
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida neste Estado no ramo de indústria de embalagens de papelão
ondulado. Informa que alguns de seus clientes têm levantado a possibilidade de
comprar as embalagens sob regime de consignação mercantil. Argumenta o
seguinte:
A vantagem desse procedimento, (...) está na
possibilidade de terem à disposição uma grande quantidade de embalagens, sendo
que o efetivo faturamento só se daria na medida em que o cliente efetivamente
fosse utilizando as embalagens/caixas de papelão, ocasionando uma facilitação e
agilização no fornecimento, sem a necessidade de grandes esperas (fornecimento
para produção “just-in-time”) ou ocorrência de prejuízos em casos de aumento
inesperado de demanda.
.................................................
(....) as embalagens de papelão ondulado fornecidas
pela ora Consulente, muito embora não sejam elas propriamente - enquanto
mercadorias - vendidas pelo Consignatário, serão parte integrante do produto
que estão embalando e, portanto, serão primeiro adquiridas e posteriormente
vendidas pelo Consignatário, amoldando-se perfeitamente, s.m.j., à disposição
do RICMS/SC acima comentada.
Assim exposta a questão, a
consulente pede a manifestação da COPAT sobre a possibilidade de aplicar o
procedimento previsto no Ajuste Sinief 02/93 às referidas operações.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo
III, art. 40
- RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 79, parágrafo único.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consignação mercantil é
modalidade de comissão mercantil, consistindo na entrega de mercadorias ao
consignatário para que este as venda, por conta do consignante, devendo pagar o
preço apenas após a venda das mercadorias.
Esclarece José Naufel (Novo
Dicionário Jurídico Brasileiro) que:
A consignação pode ser feita a qualquer comerciante
não comissário, caracterizando-se, neste caso, pelo fato da mercadoria não ser
faturada, só devendo ser paga após sua venda, ou restituída ao consignante
findo o prazo estabelecido previamente.
A comissão mercantil, gênero da
qual a consignação mercantil é espécie, acha-se disciplinada nos arts. 165 a
190 do Código Comercial (lei n° 556, de 25 de junho de 1850). Apesar de sua
semelhança com o mandato mercantil, deste distingue-se porque o consignatário
vende as mercadorias em nome próprio, obrigando-se pessoalmente e respondendo
por perdas e danos em virtude de omissão ou negligência na cobrança do preço
das mercadorias ou, ainda, pelos prejuízos
que causa ao consignante na celebração do negócio. Leciona W.
Bulgarelli (Contratos Mercantis) que:
Como contrato firmado intuitu personae
(dada a sua base fundamentalmente fiduciária), o comissário está
obrigado (como o mandatário) a bem e fielmente cuidar dos negócios do
comitente, com a diligência que todo comerciante ativo e probo costuma empregar
na gerência dos seus próprios negócios. Não há, portanto, aqui, como paradigma,
a figura do bonus vir, ou do bom pai de família, como sói ser tomado no
direito civil, mas a do comerciante ativo e diligente.
Ao contratar em seu nome, assume diretamente, perante
terceiros, as obrigações decorrentes. Na execução do mandato, o comissário fica
em regra sujeito às instruções do comitente; delas porém poderá apartar-se,
quando faltem, ou quando não as recebe em tempo oportuno, ou, ainda, diante de
imprevistos, poderá tomar iniciativa que tomaria em negócio próprio, de acordo
com os usos do comércio. Cometendo, porém, o que é chamado de excesso da comissão, ou seja, agindo fora ou contra as
instruções do mandante, será responsável por perdas e danos.
O Ajuste Sinief 02/93, define o
procedimento a ser observado, no caso de consignação mercantil, sendo
incorporado à legislação tributária catarinense no art. 40 do Anexo III do
RICMS-SC/89.
Art. 40. Na
saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além
dos requisitos exigidos, o seguinte:
............................
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devido;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
............................
§ 2° Na venda
da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos
exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida
em consignação;
............................
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque
do ICMS e do IPI (...)
............................
§ 4° Na
devolução de mercadoria remetida em consignação:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além
dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
............................
c) destaque de ICMS e indicação do IPI nos valores
debitados, por ocasião da remessa em consignação;
A consignação mercantil, por se
tratar efetivamente de operação de circulação de mercadorias, constitui fato
gerador do ICMS, razão porque a saída da mercadoria do estabelecimento do
consignante sofre a incidência do imposto. Mas, diversamente da venda, não há
mudança na titularidade das mercadorias que são escrituradas na contabilidade
tanto do consignante como do consignatário (como mercadorias em consignação).
Embora agindo em nome próprio, o consignatário comercializa mercadorias de
terceiro. A consignação mercantil, repita-se, é modalidade de comissão
mercantil.
O caso presente, no entanto, é
completamente diverso. Os clientes da consulente não recebem mercadorias em
consignação para serem vendidas, ficando o pagamento do respectivo preço ao
consignante suspenso até a conclusão do negócio. Os clientes adquirem
embalagens da consulente as quais aderem ao produto por ela comercializado.
Essa venda é outra operação, distinta da anterior, constituindo novo fato
gerador do ICMS. Não se trata de duas operações simultâneas: uma de venda de
mercadoria própria e outra da embalagem em consignação. O comprador não tem a
opção de adquirir a mercadoria separadamente da embalagem. Pelo contrário, a
embalagem passa a integrar o produto final.
A hipótese, portanto, não é de
consignação mercantil e, dessa forma, é inaplicável à operação o disposto no
Ajuste Sinief 02/93.
Para concluir, ressalte-se que o
contrato celebrado entre a consulente e seus clientes rege-se pelo Direito
Privado. As cláusulas são pactuadas pelas partes, que poderão definir os prazos
e condições que lhe forem mais convenientes. Ao Direito Tributário cabe apenas
normatizar as relações entre a Fazenda Pública e os contribuintes, sempre que
se apresentarem os pressupostos fáticos e jurídicos da imposição tributária.
Isto posto, responda-se à
consulente que a operação por ela descrita não se caracteriza como consignação
mercantil, estando ausentes os elementos característicos desse instituto, na
forma prevista pelo Direito Comercial. Em vista disso, é inaplicável à espécie
o procedimento previsto no Ajuste Sinief 02/93.
À consideração superior.
Getri, em Florianópolis, 25 de
setembro de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 18424-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/11/1997, mediante
comprovação do recolhimento da taxa correspondente.
Pedro Mendes Isaura Maria
Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva