ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 77/2024 |
N° Processo | 2470000023469 |
ICMS. 1. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM OS EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES RELACIONADOS
NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO RICM/SC-01. PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA DEVIDO, DEVE-SE APLICAR A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA NAS
OPERAÇÕES INTERNAS PELO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICM/SC-01. 2. GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADES CONSIDERADAS INDUSTRIAIS.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, NOS TERMOS DO ART. 9º, I, DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
A consulente informa que se dedica à geração e transmissão
de energia elétrica e que necessita de aquisição de mercadorias para a reforma
ou ampliação, e ou construção de novas instalações de transmissão, e ainda que
a maioria dos principais fornecedores estão situados em outras unidades da
federação.
Mencionando a resposta à Consulta
nº 39/2021 desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, que tratava das
distribuidoras de energia elétrica, questiona se:
1) O
benefício de redução da base de cálculo nas operações internas com determinados
equipamentos de automação, informática e telecomunicações concedido pelo inciso
VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS (RICM/SC-01) também se aplicaria ao diferencial de alíquota
devido nas operações interestaduais; e
2) As
geradoras e transmissoras de energia deveriam ser consideradas estabelecimentos
industriais para fins de fruição do benefício de redução da base de cálculo nas
operações com determinadas máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
concedido pelo inciso I do caput do
art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Ademais, entende que seria considerada
contribuinte do imposto, questiona se os créditos de ICMS acumulados na entrada
dos bens adquiridos poderiam ser transferidos e qual o procedimento deveria ser
adotado para a transferência dos créditos.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, Anexo 2, art. 7º, caput, VII, e art. 9º, caput, I.
O inciso VII do caput do
art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC-01 concede redução da base de cálculo do imposto nas
operações internas com os equipamentos de automação, informática e
telecomunicações relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICM/SC-01:
Art.
7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de
automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX,
observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):
(...)
Embora o benefício seja relativo às
operações internas, esta Comissão consolidou o entendimento de que na
verificação da alíquota interna, para fins de cálculo do diferencial de
alíquota, o contribuinte catarinense deverá observar a legislação aplicável à
operação similar, inclusive nos casos de redução da base de cálculo, conforme
resposta à Consulta nº 11/2021. No mesmo sentido foram as respostas às
Consultas nº 39/2021, 109/2018, 75/2017 e 68/2017 e 36/2021.
Sendo assim, nas operações
interestaduais com os equipamentos de automação, informática e telecomunicações
relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICM/SC-01, para fins de cálculo do
diferencial de alíquota devido, deve-se aplicar a redução de base de cálculo
concedida nas operações internas pelo inciso VII do caput do art. 7º do
Anexo 2 do RICM/SC-01.
Já o inciso I do caput do art. 9º do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo do imposto nas operações,
internas e interestaduais, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC-01:
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica
concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações
internas e interestaduais:
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92,
21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
(...)
Sobre o mencionado benefício, esta
COPAT já manifestou o entendimento de que: não constituem objeto do benefício
produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial (resposta à
Consulta nº 71/2019); e a distribuição de energia elétrica constitui atividade
típica de indústria (resposta à Consulta nº 39/2021).
O art. 4º do Regulamento do Imposto
Sobre Produtos Industrializados define a industrialização como qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. A
dúvida seria se a atividade de geração e transmissão de energia se enquadraria
nesse conceito.
Embora não haja disposição expressa na legislação relativa
ao ICMS sobre a questão, o § 1º do art. 74 do Código Tributário Nacional, para
os fins do antigo imposto sobre operações relativas a combustíveis,
lubrificantes, energia elétrica e minerais, que era de competência da União, estabelece
que a energia elétrica considera-se produto industrializado.
Por esse motivo, afirmou Aliomar Baleeiro que "qualquer
conceituação científica ou física sobre matéria e energia e, em particular,
energia elétrica, é indiferente, do ponto de vista fiscal, por que o CTN adotou
um conceito jurídico: energia elétrica é considerada produto industrial e
tratada como coisa" (Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1970, p. 276).
Ressalte-se que, embora o inciso IV
do caput do art. 18 do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados estabeleça que há imunidade do imposto nas operações com
energia elétrica, tal imunidade decorre de opção do legislador constituinte,
conforme o § 3º do art. 155, para que os únicos impostos incidentes em tais
operações fossem os de importação e exportação e o ICMS (além do Imposto sobre
Bens e Serviços, futuramente).
É dizer: só não incide o IPI nas
operações de geração e transmissão de energia elétrica por força de disposição
constitucional. Se não houvesse a imunidade, haveria incidência normal do
imposto em tais operações, que se enquadram no conceito de industrialização.
Por todo o exposto, concluímos que
as atividades de geração e transmissão de energia exercidas são consideradas atividades
industriais, razão pela qual o contribuinte que as exerce pode fruir do
benefício de redução da base de cálculo de que trata o inciso I do caput
do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Por fim, quanto aos demais questionamentos,
informamos que não há nenhuma dúvida acerca da vigência, interpretação e
aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual, a justificar, com
fundamento no caput do art. 152 do
Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), a proposição de
consulta, que não se presta à assessoria jurídico tributária em favor do
consulente.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:
1) Nas
operações interestaduais com os equipamentos de automação, informática e
telecomunicações relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICM/SC-01, para fins
de cálculo do diferencial de alíquota devido, deve-se aplicar a redução de base
de cálculo concedida nas operações internas pelo inciso VII do caput do
art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC-01; e
2) Para
fins de fruição do benefício de redução da base de cálculo nas operações
internas e interestaduais com as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC-01, nos termos do inciso I do caput
do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, as atividades de geração e transmissão de
energia exercidas são consideradas atividades industriais.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 26/11/2024 16:39:18 |