EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
GERA DIREITO A CRÉDITO A ENTRADA DE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA A ENTREGA,
ATRAVÉS DE FROTA PRÓPRIA, DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, CUJO VALOR DO TRANSPORTE
INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
CASO A SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE GOZE DE REDUÇÃO DESSA BASE, DEVERÁ SER
PROCEDIDO O RESPECTIVO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL APROVEITADO, PROPORCIONALMENTE
AO PERCENTUAL DA EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É LÍCITO AO CONTRIBUINTE ESCRITURAR REFERIDOS CRÉDITOS EXTEMPORANEAMENTE, DESDE
QUE O FAÇA PELO SEU VALOR NOMINAL.
CONSULTA Nº: 75/96
PROCESSO Nº: GR01 -
1011/96-0
01 - DA CONSULTA
A empresa, em sua consulta, expõe
inicialmente que além de dedicar-se à criação, abate e comercialização de aves,
atua diretamente na distribuição de seus produtos, utilizando frota própria de
veículos refrigerados mantidos com essa finalidade e aduz que o custo do
transporte já está incluso no preço de venda das mercadorias.
Em virtude do princípio da
não-cumulatividade do imposto, entende ter direito ao crédito do ICMS relativo as
entradas de combustível utilizado no transporte de mercadorias, por tratar-se
de insumo indispensável ao processo.
Informa que passou a realizar o
aproveitamento dos referidos créditos, inclusive extemporâneos.
Indaga a respeito da correção de
sua interpretação e, conseqüentemente, de seu procedimento.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 7547/89, arts. 31; 35,
inc.II
RICMS/SC-89, art.52, § 1°, III;
Anexo VII, art. 7°, I, "a" e parágrafo único e art. 51.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria objeto desta consulta
já foi submetida a análise da Comissão Permanente de Assuntos Tributários cuja
resposta, embora não publicada como resolução normativa, foi favorável à
consulente.
É que a possibilidade do
estabelecimento industrial apropriar-se do imposto que já foi objeto de
retenção em operações anteriores está expressa no parágrafo único do art. 7°,
Anexo VII, do RICMS/SC-89, verbis:
Art. 7° - Poderá ser aproveitado como crédito fiscal:
I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes
casos:
a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem
mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima
ou material secundário, desde que a saída do produto seja onerada pelo imposto;
(...)
Parágrafo único - na hipótese da alínea "a"
do inciso I do "caput", quando a mercadoria for adquirida de
contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito fiscal será o
resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da
substituição tributária mencionada no documento fiscal.
O permissivo legal decorre de um
princípio basilar do ICMS, que é o princípio da não-cumulatividade.
Se a consulente utiliza veículos
próprios para o transporte de seus produtos, agregando-se, assim, o valor do
frete ao das mercadorias para fins de base de cálculo do imposto a ser debitado
em função da comercialização desses, não há como se negar o direito ao crédito
do mesmo, relativo à entrada de combustíveis, uma vez que, nesse caso, esses
últimos se enquadram no conceito de materiais secundários, consumidos no
processo de industrialização, a teor do que estabelece o art.52, § 1°, III, do
RICMS/SC-89.
Há no entanto que se fazer duas
ressalvas à consulente:
- a primeira é que se os produtos
comercializados pela empresa gozarem, por exemplo, da redução da base de
cálculo prevista no inciso XVII, "c", art. 6°, Anexo IV, do mesmo
regulamento, ou qualquer outro benefício fiscal que resulte em exoneração da
carga tributária, esta deverá proceder o estorno do crédito fiscal aproveitado,
proporcionalmente à redução, a teor do que dispõe o art. 35, II da Lei 7547/89;
- a segunda é que todo e qualquer
crédito fiscal relativo a estas entradas que não tenha sido aproveitado na
época oportuna, e sendo obviamente legítimo, somente pode ser escriturado
respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos e em valores nominais.
Os créditos do ICMS devem ser
lançados no livro próprio na época determinada por lei, mas qualquer atraso
neste lançamento não implica em sua extinção. De fato, se se trata de créditos
legais, o fisco só poderá impugná-los se decorridos cinco anos da data da
respectiva constituição porque, neste caso, se a manifestação do exercício do
direito ao crédito, por parte do contribuinte, não foi feita dentro deste
prazo, ocorre a prescrição.
Esta, inclusive, é a orientação
dos Tribunais Superiores como é o caso do próprio STF (REs 105.084-SP,
107.110-SP e 112.850-0-SP) do STJ (REsp 57.855-8-SP).
Não existe, todavia, previsão
legal que permita a correção monetária de créditos lançados com atraso. Desta
maneira, seja qual for a época em que se faça o lançamento, este deve fazer-se
pelo valor nominal do crédito.
A correção só teria algum
cabimento se o crédito não tivesse sido lançado em virtude de medida do fisco.
A inércia do contribuinte não caracteriza impossibilidade do exercício do
direito.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 30 de agosto de 1996.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/09/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
PresidentedaCOPAT SecretárioExecutivo