EMENTA: ICMS - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE GRATUITO - O FATO GERADOR DO ICMS É A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. MATERIALIZADA ESTA HIPÓTESE, A
PRESTAÇÃO ESTARÁ SUJEITA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, DEVENDO SER EMITIDO O RESPECTIVO
DOCUMENTO FISCAL, COM DESTAQUE DO IMPOSTO, SE DEVIDO, TOMANDO-SE COMO BASE DE
CÁLCULO O VALOR CORRENTE DO SERVIÇO, OU SEJA, O VALOR DE MERCADO PARA O MESMO
ROTEIRO DE VIAGEM.
CONSULTA Nº: 91/95
PROCESSO Nº: SEFP -
39049/90-6
01 - DA CONSULTA
O pedido do Requerente não pode
ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN,
tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n° 68/79 de
29.06.79, em especial pela inexistência de declaração de não ser a matéria
objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo
relativo â medida de fiscalização, em que esteja vinculado algum de seus
associados.
Assim sendo o presente não produz
nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.
O Interessado, órgão
representativo das empresas de transporte de passageiros deste Estado, indaga:
- "sobre a obrigatoriedade
do destaque e recolhimento do ICMS nas viagens especiais gratuitas11.9;
"qual o procedimento a ser
adotado nesta situação?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, artigos: 2°, IX; 30,
IV, "c"; 31, VI e 39.
03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
O artigo 114 do CTN estabelece
que o "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente â sua ocorrência."
Em cumprimento ao dispositivo
mencionado, o Convênio ICM 66/88, no artigo 2°, inciso IX, do Anexo único,
dispõe que ocorre o fato gerador do imposto "na execução de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal".
A Lei 7.547/89, instituidora do
ICMS, e o regulamento do ICMS, repetem, integralmente, o disposto citado.
Destarte, concretizada a hipótese
prevista como fato gerador na legislação tributária, nasce a obrigação
tributária.
Há de se mencionar ainda que o
fato gerador do ICMS é a prestação do serviço, e não o pagamento pelo serviço
prestado.
Resta-nos analisar qual a base de
cálculo a ser empregada na prestação graciosamente realizada pelo contribuinte.
Esta, de acordo com o que dispõe
o artigo 31, inciso VI, do regulamento, será o preço do serviço, ou
complementarmente, conforme o artigo 39 do mesmo diploma, "Nas prestações
sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço".
Isto posto, deve ser respondido
ao Interessado que:
- quando da execução de viagens especiais gratuitas,
interestaduais e intermunicipais, materializa-se a hipótese definida em lei
como fato gerador do imposto, nascendo a obrigação tributária. Consequentemente a prestação estará sujeita
à incidência do ICMS;
- deverá, nesta hipótese, ser emitido documento
fiscal, com destaque do ICMS, tomando-se como base de cálculo o valor corrente
do serviço, ou seja, o valor de mercado para o mesmo roteiro de viagem;
Este é o parecer que submeto ao
elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - mat. 184.968.9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo