ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 35/2022 |
N° Processo | 2270000001556 |
ICMS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITO
AO ISS. ESTÃO SUJEITOS AO ICMS O ACABAMENTO GRÁFICO EM MERCADORIA DE TERCEIROS E
O FORNECIMENTO DE MATRIZES DE IMPRESSÃO QUANDO DESTINADOS A OUTRAS INDÚSTRIAS
GRÁFICAS.
Senhora Presidente e demais membros,
Informa a consulente que tem como atividade (CNAE
18.13-0/99 e 18.22-9/99) a impressão de material para outros usos, serviços de
pré-impressão e serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação.
Acrescenta que seus clientes não são consumidores
finais, mas outras indústrias gráficas. Em seguida, aponta duas situações:
a) o cliente envia papéis/papelão, a consulente
realiza o processo de industrialização do material (faz corte, passa verniz,
aplica hot tamping) e entrega para
gráfica cliente continuar a industrialização e, posteriormente, efetuar a venda
a consumidor final;
b) a consulente adquire chapas de alumínio ou
plástico (fotolito), o cliente envia a arte que deseja e ela grava a arte nas
chapas que são utilizadas como matrizes de impressão pelas gráficas clientes.
Assim, questiona se as operações a são
consideradas industrialização por encomenda sujeitas ao ICMS e, se positivo,
qual a tributação do ICMS e se o retorno do material enviado para
industrialização não é tributado.
Também pergunta se as operações b são consideradas
venda de produção própria sujeitas ao ICMS e, se positivo, qual a tributação do
ICMS.
Ou, se na verdade, essas duas operações estão sujeitas
ao ISS por se tratarem de prestação de serviço de composição gráfica, item
13.05 da LC 116/03.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Lei 10.297/96: inciso
IV do art. 2º
LC 116/03: art. 1º e
item 13.05 da listagem anexa
A Lei complementar nº116/03 traz uma lista de
serviços para os quais incide ISS. Para os serviços dessa listagem, ressalvadas
as exceções nela mesma mencionadas, não incide ICMS ainda que haja fornecimento
conjunto de mercadorias. É o que se extrai do §2º do art. 1º:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na
lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
A atividade de composição gráfica e correlatos
desenvolvida pela consulente está inserida nessa listagem anexa no item 13.05
com a seguinte redação:
Lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
13.05 - Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Entretanto, como destacado acima, é hipótese de
exceção se o serviço é destinado a posterior comercialização ou
industrialização, quando então haverá incidência de ICMS no fornecimento da
mercadoria, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 10.297/96:
Art. 2° O imposto tem como fato gerador:
(...)
IV - o fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
Nas duas operações indicadas pela consulente (a.
acabamento gráfico em mercadoria de terceiros, e b. fornecimento de matrizes de
impressão), o destinatário não é consumidor final, mas sim outras indústrias
gráficas. Portanto, ambas as operações se encaixam na exceção prevista no item
13.05 da lista anexa da LC 116/03. Em consequência, estão sujeitas ao ICMS e
não ao ISS.
Vale esclarecer um detalhe sobre a tributação na
operação a, na qual a indústria gráfica cliente da consulente fornece
material (papéis/papelão).
Considerando que essas gráficas encomendantes não
são contribuintes do ICMS, quando tenham como destinatários consumidores finais
(e, assim, estão fora da exceção estabelecida no item 13.05 acima descrito), a
operação de retorno da mercadoria remetida para industrialização não está
abrangida pelo diferimento previsto no inciso X do art. 8º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01, e nem pela suspensão gravada no inciso II do art. 27 do Anexo 2 do
mesmo regulamento.
Anexo
2
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do
imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para
conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de
origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída,
observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
(...)
II - o retorno da mercadoria recebida nas
condições descritas no inciso I, observado
o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e
151/94).
Anexo
3
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto
fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
(...)
X no retorno de mercadoria recebida para
conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do
art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda
for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo
no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços
prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido
relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Por fim, ainda se elucida que a tributação nas
operações a e b acima informadas se dão pela alíquota geral de 17% prevista
no inciso I do art. 19 da Lei 10.297/96. E não se aplica a alíquota de 12%
estabelecida na alínea n do inciso III do referido art. 19, vez que esta
somente é aplicável quando o destinatário é contribuinte do ICMS e não utiliza
a mercadoria na prestação de serviço sujeito ao ISS.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que estão sujeitas ao ICMS as seguintes operações quando destinadas a outras
indústrias gráficas:
a) Acabamento gráfico em mercadoria
de terceiros
b) Fornecimento de matrizes de
impressão
Ambas as operações são
tributadas pela alíquota geral de 17%.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 17/05/2022 18:00:59 |