EMENTA: NÃO PODE SER
RECEBIDA CONSULTA QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O INSTITUTO
REFERE-SE À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO DAQUELA QUE O
CONSULENTE ENTENDE QUE DEVERIA EXISTIR.
ICMS. RESÍDUO DE ÓLEO LUBRIFICANTE RETIRADO DE NAVIOS E REVENDIDO COMO
COMBUSTÍVEL. INCERTEZA QUANTO À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS EM CICLO ANTERIOR DE
COMERCIALIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEM PROMOVE O INÍCIO DE NOVO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO
ASSUME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, DEVENDO RETER O IMPOSTO E
RECOLHÊ-LO ANTECIPADAMENTE AO ESTADO DE CONSUMO.
CONSULTA Nº: 20/04
PROCESSO Nº: GR02
10.623/02-7
01 - DA CONSULTA
Noticia
a consulente que comercializa, tanto para dentro do Estado como para outros
Estados, “resíduos de óleos lubrificantes para serem usados em suas caldeiras
ou fornos como combustível, tendo em vista que tal produto derivado do petróleo
não tem mais condições de ser reciclado”. Os referidos resíduos, informa a
consulente, são retirados de navios que aportam em nosso litoral, misturados
com água (eliminada por evaporação) e sujeiras. Ao final, formula consulta
sobre o tratamento tributário do referido produto, considerando ser “produto
usado e derivado de petróleo”.
Informa
que não tributa nas vendas para outros Estados, por ser a operação imune (RICMS, art. 6º, III) e, nas operações para
dentro do Estado, por ser produto com ICMS pago por substituição tributária
(Anexo 3, art. 11, IV).
Argumenta
ainda que “deveria haver pelo menos uma redução em sua base de cálculo, como
acontece com as vendas de veículos e máquinas usadas”, considerando tratar-se
de produto usado, conforme definido pelo art. 8º, parágrafo único, V.
Finalmente,
cumpre observar que o presente processo não foi devidamente instruído pela
Gereg de origem, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n°
226, de 2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CF,
art. 155, § 2º, X, b;
Lei
nº 10.297/96, art. 37, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se
de questão de lege ferenda. A consulente não questiona sobre a
interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária, mas a não
existência de previsão de redução de base de cálculo ou crédito presumido para
a mercadoria que comercializa.
A
Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta, veda o
recebimento de consulta sobre legislação em tese (art. 7º, I). É o caso quando
a consulente questiona porque não existe dispositivo que entende que deveria
haver. Assim sendo, a presente não pode ser recebida como consulta e, portanto,
não produz os efeitos próprios do instituto (previstos no art. 9º da portaria
citada).
Ademais,
a pretensão da consulente é totalmente descabida. A redução da base de cálculo
ou o crédito presumido, nas hipóteses levantadas pelo consulente, referem-se a
mercadorias que completaram o seu ciclo de comercialização (durante o qual
sofreram tributação pelo ICMS) e estão sendo reintroduzidos no mercado. A
redução da base de cálculo ou o crédito presumido vai substituir qualquer
crédito fiscal decorrente do primeiro ciclo de comercialização do produto. Não
é o caso da consulente, pois matéria-prima do seu produto é óleo retirado de
navios que aqui venham aportar, de qualquer bandeira e sem qualquer garantia de
que tenha sofrido tributação no Brasil. A condição primeira e fundamental para
o direito ao crédito do ICMS é precisamente que tenha havido tributação em
etapas anteriores de circulação(CF, § 2º, II, a). Este pressuposto não se
verifica no caso presente.
Quanto
ao tratamento tributário do produto em questão, a consulente deve recolher,
tanto nas operações internas como nas interestaduais, o ICMS correspondente às
operações subseqüentes, na condição de contribuinte substituto. Com efeito, em
relação aos produtos sujeitos à substituição tributária, fica responsável pelo recolhimento
do imposto devido o estabelecimento que
as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor (Lei nº
10.297/96, art. 37, II).
A
chamada substituição tributária “para a frente” consiste em atribuir ao
fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do imposto devido pela
operação própria. Uma vez recolhido o imposto pelo contribuinte substituto, as
operações realizadas pelos contribuintes substituídos ocorrem sem débito do
imposto, posto que o substituto já recolheu antecipadamente o imposto ao Estado
onde o produto será consumido.
No
caso presente, não houve um recolhimento antecipado do imposto, por
substituição tributária. Como se trata de reaproveitamento de óleo retirado de
navios, de qualquer bandeira, não há certeza se foi alguma vez tributado pelo
ICMS. Portanto, a operação da consulente, ao contrário do que ela pensa, é
tributada. Como a consulente é que promove o início de novo ciclo de comercialização
do resíduo (o retira dos navios e revende como combustível) e trata-se de
derivado de petróleo, portanto produto sujeito à substituição tributária, a
consulente é o contribuinte substituto, devendo recolher o imposto pelas
operações próprias (saídas para dentro do Estado) e pelas do substituído (fato
gerador presumido).
Como
a presente foi desqualificada como consulta, o imposto devido por substituição
tributária e não recolhido pode ser exigido a qualquer tempo, acrescido de
multa e demais acréscimos legais. Não se aplica ao caso a suspensão do prazo
para pagamento do tributo, previsto no art. 9º, I, da Portaria SEF nº 226/01.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
não há (nem poderia haver) previsão de redução da base de cálculo ou crédito
presumido, nas operações de venda como combustível de resíduos de óleo
retirados de navios;
b)
o consulente deve reter e recolher ao Estado de destino o ICMS devido por
substituição tributária, nas operações interestaduais;
c)
nas operações internas, o consulente deve também recolher, a este Estado, o
ICMS pela operação própria, além do ICMS devido por substituição tributária.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 17 de março de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 6 de maio de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo Presidente
da Copat