EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO
MATÉRIA–PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.06.12
01 - DA
CONSULTA
A consulente, devidamente identificada e representada nos
autos do processo de consulta, informa que é estabelecimento industrial,
fabricante de produtos alimentícios utilizados como matéria-prima na fabricação
de sorvetes.
Informa, ainda, que nenhum dos produtos que industrializa é
sorvete propriamente dito, tampouco preparado para sorvete em máquinas pois,
embora os produtos que comercializa possuam a mesma classificação fiscal, NCM
2106.90, tais não são suficientes, isoladamente, para a preparação de sorvetes.
Entre os produtos que fabrica cita os estabilizantes,
emulsificantes (NCM 2106), saborizantes (NCM 2106) e o mesclado (NCM 2106).
Indaga a esta Comissão se os produtos, classificados na
NCM/SH 2106.90, por ela comercializados, e utilizados pelos destinatários para
o preparo (industrialização) de sorvetes estão sujeitos ao regime da
substituição tributária.
A informação fiscal a fls. 22 e 23 informa que a consulta
atende aos requisitos formais previstos na Portaria SEF nº 226/01 e nos artigos 152,
152-A, 152-B e 152-C do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/84.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 3, artigos 43 e 44.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária
nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43
e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo
único do art. 43 estabelece que a substituição tributária aplica-se também aos
preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição
2106.90. Diz o art. 43, verbis:
Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes,
classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete
em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM. (sem grifo no
original)
A matéria já foi submetida por diversas vezes a esta
Comissão, e nos termos da resposta da Consulta nº 14/07, os produtos destinados
a servir de matéria-prima para a fabricação de sorvete não se submetem ao
regime de substituição tributária:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETE.
AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA–PRIMA NA
FABRICAÇÃO DE SORVETE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABLECIMENTO
INDUSTRIAL, DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90 DA NBM/SH-NCM, QUANDO
UTILIZADOS COMO PREPARADOS NA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS SUBMETEM-SE À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 43 DO ANEXO 3
DO RICMS/SC.
Do texto da referida resposta de Consulta, retiram-se as
observações a seguir colacionadas, por se amoldarem aos aspectos submetidos a
exame pela consulente:
“Conveniente destacar que o aspecto material da HI[1] é
o fato descrito na norma legal como suficiente para determinar o nascimento da
obrigação tributária. Assim, no caso em tela, apura-se
que o fato gerador consubstancia-se nas saídas, internas e interestaduais com
destino a este Estado, de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, e de preparados para
fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da
NBM/SH-NCM.”
“Consoante descrição constante da exordial, a consulente
não vende sorvete, mas tão somente produtos alimentícios utilizados como
matéria-prima na fabricação de sorvete. Fulcrado nesse fato pode-se afirmar que
essas matérias-primas não se enquadram no aspecto material da HI descrita no
artigo suso transcrito (saída de sorvete), logo, infere-se que as operações com
estes produtos (matéria-prima utilizada na fabricação de sorvete) não se
submetem à substituição tributária.”
“De outro norte, caso a consulente (...) realize operação
de saída de qualquer produto utilizado como preparado na fabricação de sorvete
em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM ficará responsável
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.”
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que
as operações de saída de produtos alimentícios, a serem utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete não estão submetidas
ao regime de substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 21 de Maio de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso
entendimento.
Marise Beatriz
Kempa Francisco de Assis Martins
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT