CONSULTA Nº 059/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES
COM AMORTECEDORES DE VIBRAÇÃO E FIXAÇÃO
PARA FERRAMENTAS INDUSTRIAIS, CLASSIFICADOS NO SUBITEM 40.16.99.90 DA NCM ESTÃO
SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO PROTOCOLO ICMS Nº 193/2009,
FIRMADO ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SANTA CATARINA.
NAS OPERAÇÕES
SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE O REMETENTE
LOCALIZA-SE EM ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DESSE
PROTOCOLO, A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST, POR OCASIÃO DA
ENTRADA, É DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS, ENTRETANTO, O REMETENTE, PODERÁ, AO
SEU ALVEDRIO, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS/ST, NOS TERMOS
DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 20, § 2º.
DOE de 04.05.11
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica
amortecedores de vibração, os quais têm como matéria prima o ferro fundido, a borracha endurecida e o aço
carbono, sendo, portanto, classificados na posição 4016.99.99 da NCM.
Acrescenta que estes produtos tratam-se de acessórios utilizados no nivelamento
e fixação de prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais.
Considerando que, segundo consulta
formulada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, os produtos que
fabrica não estão submetidos ao regime da substituição tributária; e
considerando-se que o RICMS/SC regulamenta
a substituição tributária de forma semelhante a da legislação tributária
paulista, pensa que as operações realizadas com cliente localizados em santa
Catarina com esses produtos, também não estarão submetidas ao regime da substituição
tributária.
Entretanto, alguns clientes
catarinenses insistem em exigir da consulente o recolhimento do ICMS por substituição
tributária sobre esses produtos.
Razão porque indaga, a essa Comissão,
se os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais,
classificados na NCM posição 4016.99.99 estão submetidos ao regime da substituição
tributária.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01; sendo
analisado, também, pela GESUT, que emitiu o parecer de folhas 18 e 19.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 218.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Preliminarmente, insta identificar
na NCM, o grupo e o sub grupo, a que pertence o sub item 4016.99.99, no qual
estão classificados os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos
industriais, fabricados pela consulente.
NCM
40.16 |
Outras obras de borracha
vulcanizada não endurecida. |
4016.10 |
-De borracha alveolar |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou
tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou
90 |
4016.10.90 |
Outras |
4016.9 |
-Outras: |
4016.91.00 |
--Revestimentos para pavimentos
(pisos) e capachos |
4016.92.00 |
--Borrachas de apagar |
4016.93.00 |
-- |
4016.94.00 |
--Defensas, mesmo infláveis, para
atracação de embarcações |
4016.95 |
--Outros artigos infláveis |
4016.95.10 |
De salvamento |
4016.95.90 |
Outros |
4016.99 |
--Outras |
4016.99.10 |
Tampões vedadores para
capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais |
4016.99.90 |
Outras |
Compulsando-se o Anexo 1, verifica-se que o código referente ao sub item
4016.99.99 da NCM, encontra-se citado em duas situações, as quais transcreve-se abaixo.
Lista de Peças, Componentes e
Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08
e 49/08)
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo
confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218
a 220)
(Protocolo ICMS 193/09)
1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha
vulcanizada não endurecida |
37,15 |
Verifica-se que, no caso em análise,
a classificação que emana da NCM sob o código
4016.99.90 mostra-se inútil à solução da
questão posta pela consulente, em virtude do fato de que na NCM esse
código se refere, simplesmente, à outros
produtos de borracha vulcanizada não endurecida; enquanto que, nas seções XXXV
e XLVI do Anexo 1, esse mesmo código encontra-se vinculado à produtos
específicos, ou seja, aos Tapetes e revestimentos, e as Ferramentas de borracha vulcanizada não
endurecida
Razão por que, a solução do presente
caso, ficará restrita à análise gramatical das descrições dos produtos. Senão
Vejamos:
a) A palavra “amortecedor” não se
confunde, em nenhum contexto, com a palavra “tapete”. Então resta, plenamente, afastada a
possibilidade de submissão das operações com amortecedores de impacto e
vibração para equipamentos industriais fabricados pela consulente ao regime da
substituição tributária previsto pelo Protocolo ICMS 41/2008, em que são
signatários os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o
Distrito Federal, e que se refere à peças, componentes, acessórios e demais
produtos destinados aos veículos,
máquinas e equipamentos autopropulsados.
De se ressaltar, também, que esse foi
o entendimento da consultoria da Secretaria do Estado de São Paulo, na resposta
formulado pela consulente. (fls. 5 e 6), isto é, de que os amortecedores de
impacto e vibração para equipamentos industriais, fabricados pela consulente não se enquadram
ao regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008.
b) A palavra “ferramenta”, segundo o
Dicionário da Língua Portuguesa
Michaelis, significa: qualquer instrumento ou utensílio empregado nas
artes ou ofícios, ou ainda, o conjunto desses utensílios.
Apura-se, na exposição da consulente,
que os amortecedores por ela fabricados são acessórios utilizados no
nivelamento e fixação de prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas
industriais.
Registre-se que, mesmo segundo o
senso comum, pode-se afirmar que as prensas, tornos, compressores, bombas e
centrífugas industriais, classificam-se como ferramentas industriais, pois, são
instrumentos ou utensílios empregados na produção industrial. Logo, estribado
no aforismo jurídico de que o accessorium sequitur principale, pode-se inferir
que todos os acessórios desse ferramental industrial, também, deverão ser classificados
como ferramentas.
Então, sob este prisma, tem-se que os
amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, fabricados
pela consulente, pertencem ao grupo das ferramentas de borracha vulcanizada não
endurecida classificadas na posição 4016.99.90 da NCM. Portanto, as operações
com essas mercadorias deverão ser submetidas ao regime da substituição
tributária, conforme previsto no Protocolo ICMS nº 193/2009 firmado entre os
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, e ratificado no RICMS/SC,
Anexo 3 art. 218, e descritas no item 1 da seção XLVI do Anexo 1.
Presume-se, que deriva desta
realidade, o fato de alguns clientes da consulente localizados no Estado de Santa
Catarina estarem exigindo o recolhimento do ICMS por substituição tributária em
relação às operações com esses produtos.
Agora, impõe-se que seja aberta uma
nova frente de análise. Ou seja, deve-se analisar a aplicação do Protocolo ICMS
nº 193/2009 ao caso exposto pela consulente.
Por primeiro, registre-se que o protocolo
citado foi firmado entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, e Santa Catarina, logo, consoante o que dispõe
o CTN em seu art. 102, somente os contribuintes localizados nesses Estados serão,
ex legis, contribuintes por substituição
tributária nas operações citadas pelo instrumento.
Então, a consulente, que é empresa
localizada no Estado de São Paulo não é, ex legis, contribuinte por
substituição nas operações com amortecedores de impacto e vibração para
equipamentos industriais destinadas à clientes localizados neste Estado de
Santa Catarina. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, no caso
em análise, será do estabelecimento destinatário das mercadorias, conforme
previsto no art. 20 do Anexo 3, do RICMS/SC, in verbis:
Art. 20. O destinatário,
estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou
Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do
imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da
entrada na forma prevista no Capítulo IV.
Não obstante, a consulente poderá,
ao seu alvedrio, assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST devido
ao Estado de Santa Catarina, consoante o disposto no § 2º do mesmo artigo 20,
in verbis:
§ 2º Fica facultado ao remetente das
mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:
I – a opção dar-se-á mediante
solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;
II – além dos documentos previstos
no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo
pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da
obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os
documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao
Estado;
III – aplicam-se, no que couber,
relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o
disposto nos arts. 28 a 38; e
IV - o imposto será recolhido até o
10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3º Poderá a inscrição ser
cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou
acessória.
Estribado nos argumentos acima
expostos, tem-se por esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de
dezembro de 2010, ressalvando-se o
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante
comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente;
ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT