EMENTA:
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF ou ECF-e
EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS,
DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET".
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
A consulente,
devidamente qualificada e representada, informa atuar no comércio varejista de
móveis.
Informa que a totalidade de suas
vendas é efetuada via "Internet", sem a participação presencial
(física) do cliente e que todas suas vendas são documentadas por nota fiscal
eletrônica (NF-e).
Ante a exigência do artigo 145 do
Anexo 5 do RICMS/SC, questiona se "está obrigado a instalar o equipamento
ECF e emitir cupom fiscal nas vendas para pessoas físicas e não contribuintes
estabelecido no estado de SC".
A autoridade fiscal atesta que a
consulta atende aos requisitos de admissibilidade.
É o relatório.
Legislação
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 5, arts. 145, 146 e 183.
Anexo 9, arts. 65 e 67;
Anexo 11,
arts. 23, § 3º., item X e art. 68.
Lei
Federal 9.532/97, art. 61.
Fundamentação
Nos termos do artigo
113 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias decorrem da
legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Consistem, portanto, na
atribuição de deveres aos administrados, relativos à emissão de documentos
fiscais, escrituração de livros, prestação de informações, com o objetivo
fundamental de serem registrados e documentados fatos que tenham, ou possam
ter, implicação tributária.
No âmbito da legislação
tributária catarinense estabelece o artigo 45 da Lei 10.297/96 que as normas
aplicáveis à emissão dos documentos fiscais serão aquelas estabelecidas em
regulamento:
"Art.
45. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem
ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos
oficiais.
§ 1º O regulamento
disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de
documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins
de emissão e de transporte de mercadorias".
O Anexo 5 do RICMS/SC, artigo
50, trata do cupom fiscal e da nota fiscal de venda a consumidor, nas operações
de saídas de mercadorias, tendo como destinatário pessoa física. No caso de
saídas destinadas a adquirente pessoa física ou jurídica não contribuinte
"será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom
Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso
fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149".
Somente
os contribuintes que não estiverem obrigados ao uso do ECF, estão
autorizados a utilizar outros documentos fiscais para acobertar referidas
saídas, nos termos do artigo 50, § 1º do Anexo 5:
"§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento
de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:
a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do
art. 51;
b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."
O Anexo 5 do RICMS/SC
em seu Capítulo VII trata da obrigatoriedade do uso de ECF (Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal), nos seguintes termos:
"Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de
mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física
ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais
por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
(...)
§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o
contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146."
A exigência poderá, ainda, ser
cumprida através da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico, conforme previsão do
artigo 68 do Anexo 11 do RICMS/SC, (Ajuste SINIEF 03/12):
"Art. 68. Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF),
modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com
especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a forma eletrônica
do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12)."
Ressalte-se
que a Lei Federal 9.532/97, em seu artigo 61, obriga o uso de ECF- Equipamento
Emissor de Cupom fiscal, pela empresas que exerçam a venda ou revenda de bens a
varejo, verbis:
"Art.
61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e
as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF".
Ademais,
nos termos do Anexo 9 do RICMS/SC, o transporte de mercadorias realizar-se-á
acompanhado do Cupom Fiscal para entregas realizadas no território catarinense:
"Art. 65. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de
mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal
deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem
prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o
endereço da entrega.
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador;
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no
campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria
acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações
suplementares para apor o seu visto".
Assim, ante a previsão dos artigos 50
e 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, na situação exposta pela consulente, esta deverá
instalar e emitir os documentos fiscais de saída de mercadorias destinados a
consumidor final, pessoa física estabelecida neste Estado, por meio de ECF. O
transporte poderá ser acompanhado do próprio Cupom Fiscal, atendidas as
exigências do artigo 65 do Anexo 9 do RICMS/SC.
Conclui-se
necessária a instalação e utilização de referido equipamento. Todavia, é
facultativa a emissão simultânea da nota fiscal eletrônica, modelo 1 ou 1-A,
nos termos do Anexo 9 do RICMS/SC,
"Art. 67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma
operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica,
hipótese em que:
I - a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou o DANFE, quando for o
caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação
do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;
(...)
III - deverão ser indicados na coluna 'Observações' do livro Registro de
Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e.
§ 2º. Nas operações previstas na alínea 'j' do inciso I do art. 146 do
Anexo 5, bem como nas destinadas a contribuintes do imposto, os Cupons Fiscais
correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados
numa única NF-e ao final desse período."
A emissão simultânea da Nota
Fiscal Eletrônica, modelo 1 ou 1-A, entretanto não autoriza sua substituição
pelo Cupom Fiscal. Se emitida a Nota Fiscal Eletrônica (que é uma faculdade),
não poderá deixar de ser emitido o respectivo Cupom Fiscal.
Neste sentido,
determina o § 3º do artigo 23 do Anexo 11, que a obrigatoriedade da emissão da
nota fiscal eletrônica não se aplica no caso de operações para as quais é
obrigatória a emissão do Cupom Fiscal:
"§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica: X - nas operações e
prestações nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do
Capítulo VII do Título II do Anexo 5".
Resposta
Ante o exposto proponho que se
responda que a instalação e utilização do ECF- Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal será obrigatório para documentar as saídas de mercadorias destinadas a
consumidor final, pessoa física, domiciliada em território catarinense. Tal
obrigação subsiste no caso de vendas realizadas exclusivamente via
"internet".
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)