Ementa:
ICMS. A SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITA OU NÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO RESPECTIVO
ESTADO DE ORIGEM OU POSSUINDO OUTRO OBJETO SOCIAL CONCOMITANTE AO DE CONSTRUÇÃO
CIVIL, PARA EFEITOS DE ALÍQUOTA APLICÁVEL EQUIPARA-SE À SAÍDA A CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO.
Disponibilizado na página da
SEF em 20.08.13
Da Consulta
A consulente, devidamente identificada e
representada, é empresa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e que tem
como atividade principal a de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados.
A consulta versa sobre a interpretação do
disposto no artigo 27, parágrafo único do RICMS, que trata da alíquota
incidente nas operações interestaduais de mercadorias, equiparando as saídas
destinadas a empresas de construção civil a saídas destinadas a contribuintes
do ICMS.
Questiona se, em operações destinadas a
empresas que atuam como "Incorporadoras de Empreendimentos
Imobiliários" e como "Holding" tais destinatárias são
equiparadas a empresas de construção civil, para fins da aplicação do disposto
no referido artigo 27, parágrafo único do RICMS/SC.
Adicionalmente, questiona se
há tratamento diverso dispensado a tais destinatárias, dependente do fato de
estarem ou não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Finalmente,
questiona "quais os documentos a consulente deve solicitar de seus
clientes para comprovar a equiparação como empresa de construção civil".
A informação fiscal (fls. 15)
examinou as condições de admissibilidade da consulta.
Legislação
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 27, parágrafo
único.
Fundamentação
Nas operações
interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, conforme
preceitua o artigo 20 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as alíquotas do
imposto serão 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado
nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São
Paulo, 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais
Estados e no Distrito Federal e 4% (quatro por cento), para as operações
interestaduais com bens e mercadorias importados.
Porém, no caso do
destinatário, mesmo situado em outro Estado, não ser contribuinte do imposto,
as alíquotas serão as previstas para as operações internas, conforme artigo 19
da mesma Lei, ou seja, 25%, 17% ou 12%, conforme a essencialidade da
mercadoria.
Portanto, em regra, ocorrendo a saída de mercadoria ou prestação de serviço destinados a
contribuinte do ICMS em outro Estado aplica-se a alíquota interestadual. Se o
destinatário não for contribuinte aplica-se a alíquota interna.
Em tese, para fazer a correta
aplicação da alíquota bastaria que o fornecedor identificasse se o cliente é ou
não contribuinte do ICMS. Ocorre que há casos em que o cliente tem inscrição
estadual, e até a legislação do Estado de destino obriga à inscrição, mas não é
de fato contribuinte do ICMS.
É o caso das empresas de
construção civil. As empresas de construção civil exercem, em regra, atividade
tributada pelo imposto sobre serviços (ISS), pois a atividade se encontra
expressamente relacionada no item 7 do Anexo da Lei Complementar nº 116 de
2003.
Todavia, as mesmas poderão
também exercer atividade tributada pelo ICMS, quando atuarem na comercialização
de mercadorias ou quando fornecerem materiais produzidos fora do canteiro de
obras. Portanto, podem exercer atividades distintas, a de prestação de serviço,
sujeita ao ISS e outra, a de comercialização de mercadoria, sujeita à
incidência do imposto estadual.
A presente
consulta trata da comercialização de materiais de construção em operações
interestaduais. Os destinatários podem ser contribuintes do ICMS (comércio de
materiais de construção) ou não contribuintes (empreiteiras de construção
civil) que irão aplicar os referidos materiais nas obras que executam.
Por outro lado, a legislação
tributária catarinense prevê para as saídas interestaduais destinadas a
empresas de construção civil, que tais operações se equiparam a operações
destinadas a contribuintes do imposto:
"Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver
localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver
localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;
III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de
transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n°
95/96).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, as saídas
interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas
a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98)."
(grifei)
Com efeito, nas saídas
interestaduais a legislação catarinense (com base no art. 39 da Lei 10.789, de
3 de julho de 1998) considera equiparadas a contribuintes as saídas destinadas
a empresas de construção civil. A alíquota
aplicável nestes casos é a alíquota de 7% ou 12%, conforme a localização da
destinatária (inciso I ou II do art. 27 do RICMS) e de 4% para as saídas de
produtos importados.
A determinação legal restringe
sua aplicação tão-somente à condição do destinatário caracterizar-se como
empresa de construção civil, abstraindo o quesito inscrição no cadastro de
contribuintes. Assim, o fato de ser inscrito ou não no cadastro de
contribuintes do imposto estadual, não altera a regra.
Portanto,
nos dois primeiros questionamentos propostos, tributação de saídas de
mercadorias destinadas a empresas cujo ramo de atividade é o da incorporação de
empreendimentos imobiliários e a de "holding", inscritas e não
inscritas no cadastro de contribuintes, há que se responder que independe de
ser ou não inscrita no cadastro de contribuintes, incidirá a alíquota
interestadual somente se empresa efetivamente atuar como empresa de construção
civil, podendo exercer, concomitantemente, outras atividades secundárias, como
a da incorporação de empreendimentos imobiliários ou a de "holding".
Não basta, todavia, que a
destinatária tenha entre as atividades descritas em seu estatuto
social a da construção civil, há que comprovar a efetiva atuação como
empresa de construção civil. Há que comprovar, entre outros seu registro no
CREA. O registro no CREA é a forma pela qual uma empresa de construção civil
torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão,
só é permitido às empresas que atuem nas áreas de engenharia, arquitetura,
agronomia, geologia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do
CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia).
Quanto aos demais
questionamentos da consulente, dado que a legislação catarinense trata as
construtoras de outros estados como contribuintes, não há óbice que essas
empresas pratiquem outras atividades sujeitas ou não ao ICMS, pois sempre serão
consideradas como se contribuintes fossem.
Há
que comprovar, todavia, que a destinatária exerce efetivamente a atividade de
construção civil, como seu registro junto ao CREA; a atividade de construção
civil estar entre os objetos sociais da empresa, expressamente arrolada em seu
Estatuto Social; no cadastro Sintegra constar no rol
de atividades econômicas exercidas a da construção civil.
Finalmente, ressalte-se que
nas operações realizadas pela consulente, em que comercialize materiais de construção,
com destino aos mais diversos adquirentes, realiza operação normal de saída de
mercadorias, sujeita às alíquotas internas ou interestaduais.
Resposta
Posto isto, proponho
que se responda à consulente:
(i) A saída
interestadual destinada à empresa de construção civil equipara-se, na
legislação tributária catarinense, à saída a contribuinte do ICMS,
aplicando-se, no caso, alíquota correspondente à localização da destinatária,
como se contribuinte fosse, esteja ou não cadastrada no cadastro de contribuintes
do ICMS;
(ii) A equiparação
indicada no item 1 não se altera quando a empresa de construção civil de outro
estado tem como objeto, além da atividade de construção civil
outras atividades, como a de incorporadora ou de holding;
(iii)
Há que comprovar, todavia, que a destinatária exerce efetivamente a atividade
de construção civil, como seu registro junto ao CREA; a atividade de construção
civil estar entre os objetos sociais da empresa, expressamente arrolada em seu
Estatuto Social; no cadastro Sintegra constar no rol
de atividades econômicas exercidas a da construção civil.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário(a) Executivo(a)