EMENTA: ICMS. NÃO CABE
CONSULTA SOBRE MATÉRIA QUE ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE CARNE BOVINA
EM CARCAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. INAPLICÁVEL O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
RICMS/97, ANEXO 2, ART. 16, III.
CONSULTA Nº: 10/99
PROCESSO Nº: GR04 20780/98-2
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida neste Estado no ramo de frigorífico de carne bovina. Informa que
está “importando carne bovina em carcaça do Paraguai para industrialização,
mediante desossa e embalada pelo processo de maturação”. Indaga se cabe o
benefício do crédito presumido previsto no RICMS/97, Anexo 2, art. 16, III.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 16, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida
como consulta, não produzindo os efeitos inerentes ao instituto, nos estritos
termos da Portaria SEF n° 213/95 que regulamenta a matéria, particularmente no
que concerne à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O instituto da consulta visa
esclarecer dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação estadual
(Lei n° 3.938/66, art. 216). Não cabe consulta quando a matéria consultada está
clara na legislação, podendo a dúvida ser resolvida pela mera leitura do
dispositivo legal. Precedentes desta Consultoria: Consultas n° 55/95, 50/96,
37/97, 52/97, 53/97, 9/98 e 12/98.
Com efeito, o dispositivo sobre o qual versa a consulta
é do seguinte teor:
Art. 16. Fica concedido crédito
presumido aos estabelecimentos abatedores:
(...)
III - equivalente a 10,5% (dez
inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e
miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino,
desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importadas de países
integrantes do Mercosul.
O crédito presumido, como visto,
é concedido aos estabelecimentos abatedores, razão porque ficam excluídas as
aquisições de carcaças. O crédito presumido supõe a entrada de animais vivos
que serão abatidos.
O crédito do imposto, conforme
definição inserta no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, corresponde a
imposto que incidiu sobre as mesmas mercadorias (ou seus insumos) em etapa
anterior de comercialização. O crédito é decorrência do princípio da
não-cumulatividade (conta corrente fiscal). Qualquer outro valor abatido do
imposto debitado em cada operação, que não tenha essa natureza, deve ser
interpretado restritivamente.
No caso em pauta, o referido
benefício fiscal integra o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate
Precoce, desenvolvido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento,
visando estimular a pecuária de corte em nosso Estado. Conforme Exposição de
Motivos n° 153/98, o crédito presumido visa eqüalizar o tratamento tributário
imposto ao gado criado em Santa Catarina com o do gado adquirido em outros
Estados, que é tributado pela alíquota de 12% (doze por cento), representando
crédito do imposto para os estabelecimentos abatedores que seriam estimulados a
adquirir gado fora do Estado, em detrimento do produtor catarinense. O crédito
presumido em questão visa restabelecer a igualdade na concorrência entre o gado
catarinense e o adquirido em outros Estados.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 21 de
dezembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copa Secretário Executivo