CONSULTA
N° : 72/2011
EMENTA: ICMS. PRAZO DILATADO DE RECOLHIMENTO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DILATADO PREVISTO NO ARTIGO 60, I DO RICMS/SC.
01 - DA CONSULTA
DOE de 22.08.11
A consulente, acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que
atua no comércio, importação e exportação de eletrodomésticos e suas peças e
como indústria de eletrodomésticos, fogões, fornos, depuradores e coifas.
Informa a consulente
que lhe foi concedido regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3, do
RICMS/SC e que se beneficia também do prazo dilatado de recolhimento do ICMS,
conforme previsto no art. 60, I, do RICMS/SC.
A dúvida da
consulente diz respeito ao prazo de recolhimento dilatado do ICMS, se poderá ser usado o prazo de recolhimento
dilatado, cumulativamente com o regime especial do Pró-Emprego. Entende a
consulente que a dilação do prazo de recolhimento do ICMS não constitui benefício
fiscal, razão pela qual não haverá óbice à cumulação.
A autoridade fiscal
informou o processo manifestou-se quanto ao mérito do pedido e propugnou pela
remessa do processo para decisão da Comissão.
É o relatório.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto n 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 4°,
I.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto n 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art.10.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A
Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, dispõe sobre normas de administração
tributária para estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Entre outras medidas, estabelece um prazo adicional para o recolhimento do
ICMS, concedido ao contribuinte que mantenha regularidade no pagamento do
imposto, por período não inferior a doze meses.
A redação atual do
benefício foi dada pela Lei 13.806, de 31 de julho de 2006, que instituiu o II °
Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – Revigorar II. Referido
dispositivo, incorporado ao RICMS, artigo 60, prevê:
Art. 60. O imposto será recolhido até o 10°
(décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Seção.
§ 4º O imposto declarado na DIME devido por
contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade
no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei
n° 13.806/06):
I - 16° (décimo sexto) dia após o
encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no
pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§
4º-A e 4º-B;
II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento
do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade
no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
A
condição para o contribuinte ser beneficiado com os referidos prazos adicionais
é manter a regularidade no pagamento do imposto informado na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME durante o período aquisitivo
de doze meses, sempre iniciado no mês de novembro de cada ano.
A questão de mérito
aventada pela consulente, trata da cumulação dos benefícios previstos no Regime
Pró-Emprego, Regimes Especiais deferidos à consulente, com o recolhimento do
ICMS apurado em operações subseqüentes de saídas nos prazo previstos no artigo
60, parágrafo 4º., Incisos I e II, do RICMS/SC.
O Regime Especial,
foi concedido com base no Anexo 3, artigo 10 do RICMS, assim redigido:
Art. 10. Mediante regime especial, concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa
seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados
neste Estado, de:
O art. 8°, III, do
Decreto 105/2007, que regulamentou a Lei 13.992/2007 (Programa Pró-Emprego)
difere, para etapa posterior de circulação da mercadoria, “o ICMS devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de mercadorias destinadas à comercialização, por empresa importadora
estabelecida neste Estado”.
A questão central da
consulta refere-se ao sentido da expressão “que não será cumulativo com
quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação
tributária para a mesma operação ou prestação”, contida no § 4° do art. 7° do
Decreto 105/2007:
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no
Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos
neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
§ 4º As empresas enquadradas no Programa
ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela
resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros
benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária
para a mesma operação ou prestação, exceto:
A consulente expressa
seu entendimento de que “poderá ser aplicada a dilatação do prazo estabelecido
no art.60 do RICMS/SC cumulativamente ao regime pró-emprego por não se tratar
de benefício fiscal”.
Com razão a
consulente.
O prazo de
recolhimento do ICMS, previsto no artigo 60 do RICMS/SC, não se caracteriza
como benefício ou incentivo fiscal. É um
prêmio ao contribuinte que regularmente recolheu os ICMS nos prazos legais.
O art. 1º. da Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que regula a forma como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos, nos termos da Constituição
Federal, artigo 155, parágrafo 2º, ao tratar da delimitação do que sejam
benefícios fiscais, dispôs:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas
nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito
Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou
indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a
terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores
fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de
Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das
isenções vigentes nesta data.
Em algumas situações
o Supremo Tribunal Federal considerou que também o estabelecimento de prazos
especiais de pagamento do imposto se caracteriza como benefício fiscal, para o
qual há a necessidade de convênio autorizativo (ADI 1179-SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, 13.11.2002).
A decisão COPAT
25/2007, também entendeu que a fixação de prazos dilatados de recolhimento do
ICMS, beneficiados pelo regime COMPEX, caracterizariam benefício fiscal, a
excluir qualquer outro benefício fiscal:
EMENTA: ICMS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART. 11 DA LEI N° 11.345, DE
2000, CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO
FISCAL.
Todavia, a fixação do prazo ordinário de
recolhimento do ICMS, decorrente da apuração mensal de ICMS, somente determina
o momento em que o tributo deverá ser recolhido, “simplesmente explicita o
momento em que deve ser cumprida a obrigação pecuniária surgida com a
ocorrência do fato gerador” (PAULSEN, Leandro, Direito Tributário, Livraria do
Advogado, 2008, p.889).
O prazo de
recolhimento pode, assim, ser fixado em seguida, por mero decreto, não estando
abrangido pelos princípios da legalidade estrita e da anterioridade.
Por conseguinte, a
concessão de 06(seis) ou 10(dez) dias adicionais de prazo de recolhimento do
ICMS, como prêmio pela regularidade no pagamento do imposto informado na Declaração
de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, não é alcançada pela
vedação prevista no § 4° do art. 7° do Decreto 105/2007. A concessão de 06
(seis) ou 10(dez) dias adicionais de prazo de recolhimento do imposto é medida
de interesse do próprio Estado e a não permissão de obtenção de prazo adicional
de recolhimento do ICMS seria estimular a não regularidade de recolhimento do imposto.
Não há neste caso a
concessão de prazo de carência para o pagamento do tributo. Neste sentido
caracteriza-se como benefício financeiro e não como benefício fiscal.
Com base nos
argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o prazo
dilatado de recolhimento do ICMS previsto no artigo 60, Inciso I do RICMS não
fica afastado pela utilização do Regime do Pró-Emprego, previsto no artigo 8º,
III do Decreto 105/2007.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT,
em Florianópolis, 02 de junho de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT