ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 43/2021 |
N° Processo | 2170000009827 |
ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" SÃO CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 3º, III, DA LEI Nº 10.297/1996.
A consulente informa que se dedica à fabricação de
artefatos de cordoaria e comércio atacadista de telas, lonas, cordas, fios e
demais artigos de cordoaria, fabricados à base do polímero derivado do
petróleo, um material sintético.
Afirma que a corda, via de regra, é um produto final, e
entende que, embora esteja classificada no código 5607.49.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), que compõe a Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras",
não seria um produto têxtil propriamente dito, que seriam aqueles que "na
forma bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo
industrial concluído sejam compostos exclusivamente de fibras e/ou filamentos
têxteis", como os empregados na confecção de peças de cama, mesa, banho e
vestuário.
Sendo assim, entende que as operações por ela realizadas
não seriam "saídas de artigos têxteis promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido", para as quais, nos termos do inciso
III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estaria
afastada a aplicação da alíquota de 12% do ICMS nas operações destinadas a
contribuinte do imposto prevista na alínea n do inciso IIII do caput do referido artigo.
Pelo exposto, a consulente questiona se as operações
internas por ela realizadas com mercadorias de NCM 5607.49.00 destinadas a
contribuintes do ICMS estariam sujeitas à alíquota de 12%.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "n", e § 3º, III.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 26, caput, III, "n", e § 5º, III, e Anexo 2, art. 15, caput, XXXIX e art. 21, caput, IX.
Nos termos da alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de
1996 (alínea "n" do inciso III do caput
do art. 26 do Regulamento do ICMS -
RICMS/SC-01), acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de
2019, incide a alíquota de 12% do ICMS nas operações e prestações internas com
mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
Tendo em vista o caráter plurifásico do ICMS, o dispositivo
visou desonerar o setor produtivo nessa etapa
do ciclo de comercialização da mercadoria.
O inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996
(inciso III do § 5º do art. 26 do RICMS/SC-01), contudo, afasta a aplicação da
alíquota de 12% nas saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de
couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido.
Conforme se depreende da Exposição de Motivos nº 241, de 4
de novembro de 2019, que acompanhou o Projeto de Lei nº 0458.9/2019, que deu origem à Lei nº 17.878, de 2019, tais
operações foram excepcionadas, pois a incidência
da alíquota de 12%, nesse caso, seria prejudicial ao setor produtivo:
21. O art. 5º deste Projeto de Lei também
acrescenta o inciso III ao § 3º do art. 19 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, dispondo que o disposto na
alínea n do inciso III do caput do
citado artigo, ou seja, a alíquota geral de ICMS de 12% (doze por cento) nas
operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto, não se aplica
às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
22. Tal alteração se faz necessária, pois a
alteração da alíquota do ICMS para 12% (doze por cento) em vez de baixar a
carga tributária, será prejudicial para os industriais do setor têxtil, que é
um setor bastante estratégico para a economia do Estado.
Isso, porque há concessão de
crédito presumido nas referidas saídas, de forma
a resultar em tributação efetiva equivalente a 3%, nos termos do inciso XXXIX
do caput do art. 15 e do inciso IX do
caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do
RICMS/SC-01:
Art.
15. Fica concedido crédito presumido:
XXXIX - nas
saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido,
de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do
valor da operação.
Art.
21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição
aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
IX nas
saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) 82,35%
(oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75%
(setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por
cento);
c) 57,14%
(cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25% (vinte
e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
Os mencionados dispositivos fazem referência a artigos
têxteis genericamente, não restringindo os benefícios a mercadorias
classificadas em determinados códigos da NCM ou compostas exclusivamente de determinados
materiais.
A adequada classificação das mercadorias é de competência
da Receita Federal do Brasil, que incluiu os cordéis, as cordas e os cabos de
polietileno ou de polipropileno, entrançados ou não, mesmo impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico no código da
NCM 5607.49.00, integrante da Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras, ainda
que tais produtos sejam produzidos com materiais sintéticos.
Assim, as mercadorias classificadas na referida Seção devem ser consideradas artigos têxteis, aplicando-se o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, às saídas dos referidos produtos promovidas por estabelecimento industrial que os tenha produzido, não sendo aplicável, portanto, a alíquota de 12%, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que
se aplica o disposto no inciso XXXIX do caput
do art. 15 e do inciso IX do caput do
art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, às saídas internas de mercadorias
classificadas no código da NCM 56074900 promovidas por estabelecimento industrial
que as tenha produzido, não sendo aplicável, portanto, a alíquota de 12%, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/06/2021 14:50:26 |