ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 38/2024 |
N° Processo | 2470000003130 |
ICMS.
IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. POR FORÇA DO ART. 246, §5º, ANEXO 02, A
UTILIZAÇÃO DO TTD 409/410 E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ART. 12, ANEXO 02,
DO RICMS/SC, IMPLICA NO DESTAQUE E RECOLHIMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE A 3,6%
DE ICMS MAIS 0,4% DE FUNDOS, TOTALIZANDO 4%, NÃO SE ADMITINDO O RECOLHIMENTO DE
1% DE ICMS E APROPRIAÇÃO DE 3% DE CRÉDITO PRESUMIDO. CASO A CONSULENTE OPTE POR
NÃO UTILIZAR O TTD 409/410, A AERONAVE SERÁ TRIBUTADA COM REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO QUE RESULTE EM TRIBUTAÇÃO DE 4%.
Trata-se a presente de consulta
formulada por contribuinte que atua no ramo de importações, apresentando dúvida
na operação de importação realizada por encomenda ou conta e ordem, quando
contratada por adquirente contribuinte localizado em Santa Catarina, para integração
em seu ativo permanente. Narra a consulente que na importação de aeronave para
revenda, encomenda ou conta e ordem, utiliza o TTD 410, diferindo-se
integralmente o ICMS na importação.
As aeronaves importadas pela
consulente estão classificadas na NCM 8802 e constam na Lista Camex (sem
similar nacional), incidindo, assim a alíquota de 12%. Na saída interna
subsequente à importação, a consulente aplica a redução da base de cálculo do
ICMS, conforme consta no art. 12 do Anexo 02, do RICMS/SC. Aduz a consulente
que está indicada em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
podendo fruir da redução da base de cálculo.
Acrescenta a consulente que a previsão
no art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, autoriza redução de base de cálculo do ICMS
resultando em uma tributação de 4%, porém com aplicação em conjunto dos itens
1.5 e 1.7 do Termo de Concessão do TTD 410, considerando a base de cálculo
integral para cálculo do crédito presumido.
Ocorre que o item 1.21 do TTD da
consulente prevê o diferencial de alíquotas na operação interna praticada pelo
estabelecimento importador, que destine a contribuinte do ICMS mercadoria a ser
integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.
Assim, questiona a consulente se,
para fins de cálculo da diferença de alíquotas na revenda, operações por
encomenda ou conta e ordem, em que o adquirente, contribuinte do ICMS, esteja
no mesmo Estado da consulente e destine a aeronave ao ativo imobilizado, poderá
ser considerado o benefício de redução na base de cálculo de ICMS, de que trata
o art. 12 do Anexo 02, do RICMS/SC, para definição da carga tributária interna,
sem que haja a cobrança da diferença de alíquotas para o adquirente.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º; RICMS/SC, Anexo 2, art.
12 e art. 246, § 5º.
A dúvida sob análise já foi
objeto de manifestação por esta Comissão quando da resposta às Consultas nº
19/2022 e 27/2023.
Dispõe o art. 12 do Anexo 2 do
RICMS-SC que, enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/1991, a base de cálculo do
imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em
tributação equivalente a 4%. A vigência do Convênio ICMS 75/1991 foi prorrogada
até 30 de abril de 2026 pelo Convênio ICMS 226/2023. O § 3º desse artigo
acrescenta que o benefício será aplicado exclusivamente às empresas nacionais
da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de
comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa, condicionadas à publicação de Ato
Cotepe (Convênio ICMS 121/2003).
Por outro lado, dispõe o art. 246
do mesmo anexo (TTDs 409/410) que mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos
tributários diferenciados:
1. diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
2. crédito presumido, nas
operações internas, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da
mercadoria importada com o diferimento previsto no item anterior.
Todavia, nos termos do § 5º do
mesmo artigo, no caso de a operação subsequente à entrada da mercadoria no
estabelecimento beneficiário a utilização dos créditos presumidos previstos no
mesmo artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a
operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de
cálculo prevista na legislação tributária.
Sendo assim, tanto na saída à
pessoa jurídica contribuinte, quanto a não contribuinte, aplica-se a alíquota
interna da mercadoria que, no caso, possui a redução da base de cálculo, a teor
do art. 12, Anexo 02, mencionado alhures. Em outras palavras, na importação da
aeronave pela consulente, aplica-se a redução da base de cálculo na saída
dentro do Estado de Santa Catarina, destacando-se 4% de ICMS, considerando que
esteja relacionada no Ato Cotepe. Como a alíquota interna também é de 4%, a
destinatária não terá a obrigação de recolher o DIFA interno previsto no item
1.21 do texto da concessão dos TTDs 409/410.
Não obstante, é preciso ressaltar
que a consulente, ao utilizar a redução da base de cálculo para destacar 4%,
terá que recolher aos cofres estaduais o montante equivalente a 3,6% de ICMS
mais 0,4% de fundos, ou seja, destaca 4% e paga 4%. Não se admite o destaque de
4% e recolhimento de 1% de ICMS, com apropriação de 3% de crédito presumido,
justamente por força do art. 246, §5º, também já citado, e do item 1.5, do
Termo de Concessão do TTD 410 da consulente: 1.5 Para efeitos dos itens 1.2,
1.16 e 8.3 deverá ser considerada a base de cálculo integral, sem aplicação de
qualquer redução prevista na legislação tributária.
Em suma, a importadora detentora
do benefício previsto no art. 12 do Anexo 2, reduz a base de cálculo nas saídas
de aeronaves e demais produtos aeronáuticos, de forma que a carga final seja
equivalente a 4% e sujeitas a alíquotas de 7% ou 12% (lista Camex) nas
operações interestaduais. Entretanto, como o TTD estabelece que, no caso de a
operação subsequente ser contemplada com redução de base (no caso, art. 12 do
Anexo 2), o crédito presumido deverá ser calculado considerando a base de
cálculo integral, extrai-se que a utilização dos dois benefícios implicará no
recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de SC, de montante igual ao destacado
no documento fiscal (4%), anulando qualquer efeito do regime especial
concedido.
Por fim, caso a consulente opte
por não utilizar o TTD 409/410, a aeronave será tributada com redução da base
de cálculo que resulte em tributação de 4%.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, por força do art. 246, §5º, Anexo 02, a utilização do TTD
409/410 e da redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC,
implica no destaque e recolhimento de montante equivalente a 3,6% de ICMS mais
0,4% de fundos, totalizando 4%, não se admitindo o recolhimento de 1% de ICMS e
apropriação de 3% de crédito presumido. Caso a consulente opte por não utilizar
o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte
em tributação de 4%.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/05/2024 17:47:05 |