EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO À ALÍQUOTA
DE 17%, PREVISTA NO INCISO I DO ART. 26 DO RICMS/97.
CONSULTA Nº: 17/99
PROCESSO Nº: GR11
36985/970
01 - DA CONSULTA
A empresa acima qualificada,
prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, estabelecida neste
Estado, solicita esclarecimentos acerca do percentual de alíquota aplicável às
prestações de serviço de transporte de cargas que realiza no Estado de Santa
Catarina, uma vez que obteve respostas divergentes a este questionamento junto
às representações regionais da Fazenda, em consultas por telefone aos plantões
fiscais.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297/96, arts. 19 e 20;
RICMS-SC/97,
arts. 26 e 27.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A resposta ao questionamento da
consulente encontra-se de forma clara e inequívoca no art. 26 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, transcrito pelo próprio
contribuinte a fls. 1, de sorte que, podendo a dúvida ser dirimida pela simples
leitura daquele dispositivo, não pode a presente ser recebida como consulta.
De fato, a respeito das alíquotas
do imposto, dispõe o RICMS:
Art. 26. As alíquotas do imposto,
nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento),
salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;
(grifo nosso)
II - 25% (vinte e cinco por
cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia
elétrica;
b) operações com os produtos
supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;
c) prestações de serviço de
comunicação;
d) operações com gasolina
automotiva e álcool carburante;
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
a) operações com energia elétrica
de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica
destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que
não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviço de
transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; (grifo nosso)
d) mercadorias de consumo
popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
e) produtos primários, em estado
natural, relacionados no Anexo 1, Seção
III;
f) veículos automotores,
relacionados no Anexo 1, Seção IV;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
Art. 27. Nas operações e
prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes
do imposto, as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento), quando
o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando
o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
III - 4% (quatro por cento) na
prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal
(Resolução do Senado n° 95, de
13.12.96).
Parágrafo único. Para efeitos
deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção
civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98).
Está claro que o inciso I do
citado dispositivo estabelece uma regra geral, qual seja a de que o ICMS incide
sobre as operações e prestações, internas e interestaduais, que constituam fato
gerador do imposto à alíquota de 17% (dezessete por cento). Somente não estarão
sujeitas a esta alíquota as operações ou prestações com as mercadorias e
serviços elencados nos incisos II e III do mesmo art. 26, ressalvado ainda o
que consta no art. 27, relativamente às operações interestaduais que destinem
mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto.
Quanto às prestações de serviço
de transporte realizadas dentro do Estado, como é a situação descrita pela consulente,
a única hipótese em que não se terá aplicada a alíquota de 17% é a que consta
no inciso III, “c” do art. 26, que estabelece a incidência do ICMS à alíquota
de 12% (doze por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros,
seja o transporte realizado por via rodoviária, ferroviária ou aquaviária.
No caso em tela, cuida-se de
prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas (mercadorias),
situação que não corresponde àquela prevista na alínea “c” do inciso III do
art. 26. A alíquota a ser aplicada é, portanto, aquela prevista na regra geral
estabelecida no inciso I do mesmo dispositivo, ou seja, 17%.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) que a presente não se
caracteriza como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto,
mormente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
b) que a alíquota aplicável à
hipótese referida (prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
cargas) é de 17% (dezessete por cento
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 1° de março de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05/03/99.
João Paulo Mosena
Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo