ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 18/2022 |
N° Processo | 2170000032762 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SE O CONTRIBUINTE NÃO APROPRIOU O CRÉDITO PRESUMIDO, PODERÁ APROPRIÁ-LO EXTEMPORANEAMENTE, DESDE QUE NÃO TENHA APROVEITADO NENHUM OUTRO CRÉDITO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM UTILIZAÇÃO DO TTD PARA AS QUAIS DESEJA APROPRIAR O CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO EXTEMPORÂNEO DEVERÁ OCORRER VIA DCIP.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa que atua no ramo de comércio varejista de peças e
acessório automotivos, por meio da qual informa ser beneficiária do TTD nº 478
e que não vem utilizando o crédito presumido. Assim, questiona se, no período
em que não foi usado o crédito, poderá ser usado nas próximas apurações ou se esse
valor será considerado perdido. Ademais, questiona a possibilidade de retificar
as apurações de 08/2021 a 11/2021 para utilizar o benefício.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 25-D, do Anexo 2.
O art. 21, inciso XV, Anexo 02,
do RICMS/SC, assim prescreve:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento
de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto,
observado o disposto no art. 23:
[...]
XV nas operações interestaduais de
venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por
meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por cento)
nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e
quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento); e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento).
[...]
§30. Os benefícios de que tratam os
incisos XV e XVI deste artigo:
I somente poderão ser utilizados
após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no
Sistema de Administração Tributária (S@T);
II não poderão ser utilizados
cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
III ficam condicionados à
contribuição, pelo contribuinte beneficiado, para os Fundos Especiais
instituídos pelo Estado, conforme definido pela Secretaria de Estado da
Fazenda, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da
base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às
operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado
(TTD).
§ 31. Os percentuais previstos nas
alíneas b, c e d do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste
artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
§ 32. Para fins do disposto no inciso
III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total
das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do
caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação
tributária.
A resposta à Consulta 70/2020, por sua vez, reconheceu a possibilidade de apropriação extemporânea de crédito presumido. Cumpre acrescentar, que, de acordo com a Consulta COPAT nº 03/2021, se o contribuinte não apropriou o crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente desde que não tenha apropriado nenhum outro crédito das operações realizadas com utilização do TTD para as quais deseja apropriar o crédito presumido.
Por fim, insta consignar que a apropriação do crédito presumido extemporâneo deverá ocorrer via DCIP, desde que obedecido o prazo (último dia do terceiro mês subsequente, conforme Portaria SEF nº 153, de 2012, disponibilizada na página da SEF/SC - item 3.4.1.3). Remanescendo dúvidas operacionais, estas poderão sanadas por meio da Central de Atendimento Fazendário e redirecionadas ao grupo especialista (GESAUTO).
Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que, se o contribuinte não apropriou o crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente desde que não tenha apropriado nenhum outro crédito das operações realizadas com utilização do TTD para as quais deseja apropriar o crédito presumido. A apropriação do crédito presumido extemporâneo deverá ocorrer via DCIP.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:48:47 |