EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÁ SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA PREVISTA PARA A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE, INDEPENDENTEMENTE DA ALÍQUOTA EFETIVA RESULTANTE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO AO QUAL, PORVENTURA, ESTIVER SUBMETIDA A MESMA MERCADORIA, NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.
Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11
1 - DA CONSULTA
A
empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade,
dentre outras, a importação de produtos e posterior revenda no mercado nacional.
A revenda destas mercadorias no mercado interno submete-se à substituição
tributária (RICMS/SC: Anexo 3, arts. 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI, item 10.5).
Concomitantemente,
a empresa possui Tratamento Tributário Diferenciado - TTD (Pró-Emprego ) - que
lhe permite, por um lado, preenchidas determinadas condições, diferir para a
etapa seguinte de circulação o ICMS relativo à importação (Decreto nº 105/2007,
art. 8º, III); por outro, diferir parcialmente o ICMS da operação própria
devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada da mercadoria importada,
implicando uma tributação efetiva de 12% (Decreto nº 105/2007, art. 8º, § 6º, I).
Como
o diferimento parcial, aplicado na revenda da mercadoria importada gera uma
alíquota de 12%, a consulente questiona se, para
o cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA desta mercadoria deve ser levado em
consideração como a alíquota efetiva do imposto, 12% ou 17%?
Em
atenção ao inciso II do § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC, a autoridade fiscal
local atestou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do presente
pedido.
É
o que tinha de ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 209 a 211;
Anexo 1, Seção XLI,
itens 10.5.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Na responsabilidade por substituição, a lei
determina de forma expressa que terceira pessoa ocupe o lugar do contribuinte
desde a ocorrência do fato imponível, de forma que quando a obrigação
tributária nascer, ela já estará erigida contra essa pessoa.
O instituto vem disposto no §
7º do art. 150 de nossa Constituição: a
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deve
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A pessoa que a
lei ordena que substitua o contribuinte é denominada de responsável por
substituição, substituto tributário ou contribuinte substituto.
Genericamente, a
responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a
obrigação do sujeito que pratica o fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo
único, I) para outra pessoa. Entretanto, ainda que o substituto tributário não
participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo,
isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da
relação jurídico-tributária (CTN, art. 128).
O caso em análise diz respeito
à substituição tributária para frente. Trata-se de um mecanismo de caráter
eminentemente prático cuja finalidade é propiciar maior economia, celeridade e
eficiência na atividade fiscal, na proporção direta em que viabiliza a
tributação de setores cuja fiscalização e arrecadação são, por natureza,
difíceis, evitando a necessidade de fiscalização de um universo muito grande de
contribuintes, ao mesmo tempo em que concentra a atividade estatal ligada à
tributação em um universo consideravelmente menor, reduzindo os custos e
diminuindo a evasão fiscal.
Consubstancia-se numa espécie
de fato gerador presumido (sic!); uma antecipação do fato gerador
(lembrando que a já referida previsão constitucional impede qualquer
especulação quanto à falta de materialidade, tipicidade, ou mesmo, ofensa ao
princípio da capacidade contributiva).
Assim, o imposto
antecipadamente retido corresponde ao que será gerado pelas saídas tributadas
subseqüentes praticadas pelos contribuintes substituídos, até a última operação
de circulação da mercadoria. A intenção é que a retenção reflita, tanto quanto
possível, o imposto correspondente à última operação de circulação do produto,
posto que é cobrado antecipadamente.
O referido TTD - basta a leitura do parecer que autoriza o procedimento
especial - abrange tão-somente a relação tributária na qual figura como sujeito
passivo a própria consulente. Já, o regime de substituição tributária que lhe é
concomitante constitui, como já foi visto, uma antecipação (não abordada pelo
TTD), que tem por objeto o imposto relativo às saídas subseqüentes que vierem a
ocorrer.
Em outros termos, os benefícios usufruídos pela consulente em face do
tratamento tributário diferenciado não abrangem as operações posteriores de
circulação, levadas a termo por outros contribuintes.
À luz do que foi dito, pode ser respondido à consulente que, para efeito
de cálculo do imposto retido por substituição tributária, deverá ser levada em
consideração a alíquota prevista para a operação subseqüente, independentemente
da alíquota efetiva resultante de Tratamento Tributário Diferenciado ao qual,
porventura, estiver submetida a mesma mercadoria, na operação própria do
substituto.
É o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
COPAT, 12 de agosto de
2011.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat