EMENTA: ICMS.
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, QUE TRATA DOS
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, NÃO SÃO APLICÁVEIS A
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NO CASO DE DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO
DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CONSULTA Nº: 46/97
PROCESSO Nº:
GR03-9467/96-3
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida no Estado de São Paulo operando no ramo de importação e
comercialização de veículos automotores. Informa que realiza operações de
consignação mercantil com concessionárias estabelecidas neste Estado.
Isto posto, consulta sobre o
procedimento correto, face as disposições dos Convênios ICMS 132/92 e 81/93 e
do Ajuste Sinief 2/93.
A consulente formula ainda as
seguintes perguntas:
“a) qual o percentual de margem
de lucro a ser considerado para apuração da base de cálculo do ICMS-ST?
b) qual a alíquota interna
aplicável para apuração do ICMS-ST devido nas operações interestaduais
envolvendo veículos automotores destinados a este Estado?
c) há previsão de redução da
alíquota do ICMS nas operações com as mercadorias acima citadas?
d) há previsão de redução da base
de cálculo do ICMS-ST nas operações com as mercadorias acima citadas?”
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de
28/02/89:
- Anexo III, art. 40;
- Anexo VII, art. 1°, §§ 5° e 10 e arts. 26 a 42.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta, previsto
no art. 216 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, visa dirimir dúvidas
sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.
O referido instituto está
disciplinado pela Portaria SEF n° 213/95 que assim dispõe:
Art. 4° A
consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas
vias, contendo:
.............................................
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida bem como o seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou.
Ora, o questionamento da
consulente sobre margem de lucro aplicável, alíquota e redução de base de
cálculo pode ser elucidada pela simples leitura da legislação tributária
estadual. Não há qualquer dúvida, manifestada pela consulente, sobre a
interpretação dos dispositivos legais que tratam dessas matérias. Portanto, a
consulta não pode ser recebida no que se refere a essa parte, não se produzindo
os efeitos próprios do instituto.
Assim sendo, a resposta versará
exclusivamente sobre os procedimentos concernentes à consignação mercantil de
mercadorias sujeitas à substituição tributária.
3.1 - Da consignação mercantil
A consignação mercantil é
instituto de direito privado. José Naufel (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro)
assim a conceitua:
Uma das modalidades do contrato de comissão mercantil,
pelo qual o comitente envia ao comissário mercadorias para serem vendidas por
este, por conta do comitente, com a obrigação de pagar seu preço tão-somente
após a venda das mesmas. A consignação pode ser feita a qualquer comerciante
não comissário, caracterizando-se, neste caso, pelo fato de a mercadoria não
ser faturada, só devendo ser paga após sua venda, ou restituída ao consignante
findo o prazo estabelecido previamente.
Não cabe ao direito tributário
“alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
de direito privado” (CTN, art. 110), mas cabe-lhe definir “os respectivos
efeitos tributários” (art. 109).
As disposições do Ajuste Sinief
02/93, incorporado à legislação catarinense pelo art. 40 do Anexo III do
RICMS-SC/89, que trata dos procedimentos fiscais relativos à consignação
mercantil, são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária,
por expressa disposição legal. Com efeito, dispõe o § 5° do artigo mencionado:
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
À evidência, a legislação
tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à
substituição tributária, pois trata-se de instituto de direito privado, sujeito
à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma
que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de
comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. No entanto,
os respectivos efeitos tributários são definidos pela legislação tributária. É
o caso do disposto no art. 40 que prevê procedimento especial no caso da
consignação mercantil. Esses procedimentos não podem ser adotados pelo
contribuinte, porque a legislação veda expressamente sua aplicação no caso de tratar-se
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
3.2 - Da aplicação do regime
de substituição tributária
O imposto em causa tem por
hipótese de incidência, no seu aspecto material, as operações de circulação de
mercadorias. Tais operações abrangem tanto a venda de mercadorias como a
consignação mercantil.
A saída das mercadorias em
consignação do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário
caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à
substituição tributária, o consignante deverá recolher o imposto relativo à
operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato
gerador presumido a ser realizado pelo substituído.
O consignatário, na qualidade de
contribuinte substituído, nada mais deve ao Estado, a título de ICMS. Pela
mesma razão, não pode apropriar qualquer parcela a título de crédito do
imposto.
O crédito fiscal é um direito do
contribuinte, oponível à Fazenda Pública, de abater, do imposto devido, o que
incidiu nas etapas anteriores de comercialização.
Como não há débito de ICMS na
operação subseqüente, realizada pelo substituído, pois o imposto já foi
recolhido antecipadamente pelo substituto, não há que se falar em crédito do
imposto.
3.3 - Da complementação do
imposto
Havendo reajuste de preço e este
sendo cobrado pelo consignante, deverá ser emitido nota fiscal complementar com
destaque do ICMS e a correspondente retenção do imposto devido por substituição
tributária. Essa regra infere-se “a contrariu sensu” do disposto no art. 14 do
Anexo VII:
Art. 14.
Ocorrendo o reajuste de preço de mercadorias sujeitas ao regime deste
Anexo, não será exigido o imposto em relação aos estoques, já abrangidos pelo
regime de substituição tributária, em poder dos substituídos, se não houver
cobrança da diferença de preço por parte dos substitutos.
A regra refere-se à hipótese do
preço (base de cálculo do imposto) ser reajustada. Se a diferença de preço não
for cobrada do substituído pelo substituto fica dispensado o recolhimento do
ICMS correspondente sobre a mercadoria já entregue ao substituído. Como
conseqüência, se a diferença de preço for cobrada pelo substituto, como é o
caso da consulta, é devido recolhimento complementar do imposto ao Estado.
3.4 - Da devolução da
mercadoria
A mercadoria remetida em
consignação, se não for vendida no prazo adrede previsto, deverá ser devolvido
ao consignante.
Inocorrendo o fato gerador
presumido, cessa a base legal para a retenção do imposto por substituição
tributária. A hipótese equivale a de desfazimento de venda, cujo procedimento
está previsto nos §§ 5° e 10 do art. 1° do Anexo VII:
§ 5° Nas
operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a
aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do
Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao
regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao
seguinte (Convênios ICMS 81/93 e 19/94):
I - para fins de ressarcimento junto ao
estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota
fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do
documento de arrecadação relativo à operação interestadual;
II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a
parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de
documentos comprobatórios da situação.
........................................................
§ 10. No caso de desfazimento do negócio antes da
entrega das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se o
ICMS já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no inciso II do § 5° deste
artigo.
3.5 - Conclusão
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) os procedimentos previstos no
Ajuste Sinief 2/93 são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição
tributária;
b) a consignação mercantil
constitui fato gerador do ICMS e está sujeita a retenção da substituição
tributária, na forma prevista na legislação tributária;
c) no caso de devolução da
mercadoria pelo consignatário, deverá ser observado o procedimento previsto
para o desfazimento de venda.
À consideração superior.
Getri, em Florianópolis, 25 de
setembro de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02/10/97.
Pedro Mendes Isaura Maria
Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva