EMENTA: ICMS. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO
CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA
DÚVIDA
CONSULTA
Nº: 09/03
PROCESSO
Nº: GR04 24071/02-1
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
catarinense fabricante de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
indaga “como deverá ser emitida a nota fiscal” referente a venda de um projeto
(?), a ser entregue dentro do prazo aproximado de 90 dias.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27.08.01, Anexo 5, art. 32.
Portaria SEF nº 226,
de 30.08.01, art. 5º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A finalidade do
instituto da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à aplicação e a
interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse intento, é
imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da legislação
tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 5º da Portaria SEF
226, de 30.08.01, in verbis:
Art. 5° A consulta,
dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias,
contendo:
( ... )
II – exposição
objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem
como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que
adotou;Diante disso, faz-se necessário consignar que a presente não poderá ser
recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, que
disciplina o instituto, não produzindo, portanto, os efeitos que lhe são
próprios.
Assim sendo, faz-se
necessário consignar que a presente não poderá ser recebida como consulta, nos
estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, que disciplina o instituto, não
produzindo, portanto, os efeitos que lhe são próprios.
A informação fiscal
(fls 05 e 06), da lavra do FTE Edioney C. Santolin, além de propiciar uma
melhor compreensão do questionamento sucintamente apresentado pela consulente,
tratou, na medida do possível, adequadamente a questão, razão porque a adotamos
como fundamento e resposta da presente consulta.
Eis os termos em que
vazada referida informação:
“O requerente é
empresa fabricante de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de grande
porte, tais como caldeiras a vapor. Argúi sobre a emissão de notas fiscais no
caso em que vende projeto cujo equipamento será produzido e entregue num prazo
de 60 a 90 dias, parte já fabricado, parte a fabricar, parte ainda a projetar.
Estes produtos, por serem volumosos, também deverão ser entregues em partes.”
“Ora, entendo que a
legislação é bastante clara a respeito, a saber:
Art.
32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que
promoverem a saída de mercadoria;
II - na transmissão
de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo
estabelecimento do transmitente;
III - sempre que no
estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas
hipóteses do art. 39.
Parágrafo único. Na
hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez,
deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - relativa ao todo,
com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças
ou partes;
II - relativa a cada
remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do
documento fiscal referido no inciso I.”
“Portanto, o
requerente deverá emitir nota fiscal global relativa à venda efetuada,
consignando o equipamento pronto, a ser entregue, com destaque do ICMS. Na
entregua parcelada das partes componentes desse equipamento, o requerente
deverá emitir notas fiscais referentes a cada parcela, sem destaque do
imposto.”
Este é o parecer. À
superior consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 05 de setembro de 2002.
Ramon Santos de
Medeiros
Matr. 184.968.9
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
Sessão do dia 14.03.2003.
Laudenir Fernando
Petroncini Renato Luiz Hinnig
Secretário
Executivo Presidente
da Copat