CONSULTA 172/2014
EMENTA:
ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE
ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA PRODUTO
QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO
"DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS
ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR
NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14
Da Consulta
A consulente é empresa sediada neste Estado no ramo de
indústria têxtil.
Noticia que pretende produzir e vender para comerciantes a
mercadoria que denomina "Kit Praia", composto de uma toalha de praia
e um baldinho de praia.
O baldinho está sujeito à substituição tributária, mas a
toalha não. O conjunto formado pelo baldinho e pela toalha estaria sujeito
obrigado à retenção por substituição tributária?
No caso de tributar individualmente os produtos, o fará no quadro "Dados dos Produtos", consignando a forma de
embalagem em kit no quadro "Dados Adicionais", ou deve ser
feito o inverso? Na segunda hipótese, poderá manter o CFOP e NCM do produto de
predominância do kit?
A dúvida deu-se em função da resposta à Consulta Copat 77/2011 que entendeu (em situação que abrangia
produtos com alíquotas diversas), que deve prevalecer o tratamento tributário
do produto dominante.
Entende a consulente que a mudança de embalagem não deve
alterar o tratamento tributário, ou seja, a tributação deve ser individualizada
e a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do
Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados
Adicionais".
Finaliza dizendo que irá aguardar a resposta desta Comissão,
para lançar o produto no mercado.
A autoridade fazendária informa que a consulta atende aos
requisitos para sua admissibilidade.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV;
Resposta à Consulta Copat 77/2011.
Fundamentação
A resposta à Consulta Copat 77/2011 não se
presta como parâmetro para o caso presente. O kit, naquele caso compreendia
duas garrafas de energético (não alcoólico) e uma garrafa de bebida alcoólica.
De sua fundamentação destacamos o seguinte trecho:
O que fundamenta a comercialização da
bebida não alcoólica, conhecida como "bebida energética" juntamente
com a bebida alcoólica é o fato de aquela ser misturada a esta para o consumo. Ou
seja, a comercialização conjunta é motivada pela preferência de muitos consumidores
na mistura do energético às bebidas alcoólicas.
Nesse caso, a "bebida energética" é misturada à
bebida alcoólica, não o contrário. E é assim, pela qualidade distintiva da
bebida alcoólica. Então, a característica essencial da bebida que estará sendo
consumida é definida pela "bebida alcoólica", Para citar apenas como
exemplo destacamos owhisky e a wodka como energéticos.
Temos assim que os componentes do kit não são para uso separado, mas
devem ser misturados formando uma terceira bebida que será alcoólica e que
receberá o tratamento tributário de bebida alcoólica, inclusive o CFOP e a
alíquota de 25%. Nesse caso, aplica-se o disposto no item 3.b das Regras Gerais
para a interpretação do Sistema Harmonizado.
Não é o caso presente: os componentes desse kit serão usados
separadamente e não juntamente. Assim, não há que se falar em novo produto, nem
se cogita de produto predominante: o baldinho não predomina sobre a toalha, nem
a toalha predomina sobre o baldinho. O uso de ambos é distinto e não se
confundem.
No tocante ao preenchimento da nota fiscal, dispõe o art. 35, VI, do
Anexo 5, que será indicado no quadro "Dados do
Produto", a descrição dos produtos,
compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação; o Código de Situação
Tributária - CST etc.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente que no caso da venda do kit de
praia, como caracterizado na consulta:
a) a venda sob a forma de kit, por si só não deve alterar o tratamento
tributário que deve ser individualizada para cada produto que compõe o kit;
b) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o
kit no quadro "Dados Adicionais".
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |