CONSULTA Nº:
09/07
EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPERMERCADO, MESMO NO SETOR DE PADARIA E CONFEITARIA, NÃO PERMITE O CRÉDITO DO IMPOSTO ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.
A consulente é empresa dedicada
ao ramo de supermercado. Informa que, nos setores de confeitaria e padaria, o
consumo aferido através de Laudo de Vistoria e Utilização de Energia Elétrica
foi de 7,86% do total da carga consumida pelo estabelecimento.
Baseado nesse percentual de
consumo aferido, indaga se tem direito ao crédito do imposto, relativo à
aquisição da energia elétrica, naquela proporção, conforme previsão do art. 28
do RICMS/SC. Noticia que não tomou, até o momento, nenhuma providência sobre o
assunto.
O Auditor Fiscal presta, a fls.
7, as seguintes informações:
“... a dúvida da consulente reside em ser ou não
reconhecida, para fins de crédito do ICMS, como estabelecimento industrial em
razão de manter, conjuntamente com sua atividade principal (supermercado), a
atividade secundária (padaria e confeitaria)”.
Após citar o art. 5º, I, do
Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02, o qual dispõe que “não
se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagem de apresentação”, pondera:
“Ora, no caso em tela, verifica-se que as padarias e
confeitarias, sejam elas estabelecimentos próprios, ou setores integrantes de
supermercados, não acondicionam os produtos alimentícios que preparam em
embalagem de apresentação, ou seja, os alimentos por eles preparados são
colocados diretamente à disposição dos consumidores. Logo, é lídimo concluir
que não se trata de processo de industrialização, mas de simples preparação de
produtos alimentares, semelhante ao que fazem os bares e restaurantes”.
Este é o relatório, passo à
análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1.996, arts. 19, 20 e 33, II;
Decreto nº 4.544, de 26 de
dezembro de 2.002, art. 5º, I.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente é quanto à
possibilidade de crédito do imposto na entrada de energia elétrica no
estabelecimento, proporcional ao consumo medido, nos setores de padaria e
confeitaria.
O direito de crédito decorre do
princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º,
I, da Constituição Federal, e tratado identicamente no art. 19 da Lei
Complementar nº 87/96. Este direito efetiva-se através da compensação do
imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o
montante do imposto cobrado na etapa anterior.
O art. 20 da Lei Complementar nº
87/96 garante o direito de crédito relativo à entrada de mercadoria no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou para o ativo
permanente, bem como o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação.
Esta Lei implementou na
legislação do ICMS o regime de crédito financeiro, que permite o crédito
relativo a qualquer insumo ingressado no estabelecimento. Contudo, o legislador
complementar optou pela implantação gradual deste regime. Assim, o crédito
relativo à entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2.011 (Lei Complementar nº
87/96, art. 33, I).
Quanto ao crédito sobre a entrada
de energia elétrica no estabelecimento, referida Lei Complementar assim dispõe:
“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á
o seguinte:
I – (...);
II - somente dará direito a crédito a entrada de
energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção
des- tas sobre as saídas ou
prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais
hipóteses;”
Nota-se, pois, que a pretensão da
consulente é o enquadramento na situação prevista na alínea “b” do inciso II
deste artigo. Todavia, isso não é possível, por duas razões:
1) a consulente é um supermercado
e, nessa condição, dedica-se à revenda de bens de consumo no varejo. Não se
classifica como estabelecimento industrial; e
2) as atividades desenvolvidas
nos setores de padaria e confeitaria não se classificam como processo de
industrialização, pois os produtos alimentícios resultantes são preparações
alimentares não acondicionadas em embalagens de apresentação. Conforme o art.
5º, I, do Decreto nº 4.544/02 (RIPI), tais atividades não são consideradas
industrialização.
Isto posto, responda-se à
consulente que, antes da data prevista no art. 33, II, “d”, da Lei Complementar
nº 87/96, não pode creditar-se de percentual equivalente ao consumo de energia
elétrica, nos setores de padaria e confeitaria.
Este é o parecer que submeto à
elevada apreciação desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 23 de janeiro de 2007.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 8 de
fevereiro de 2007.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados da
ciência da resposta, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº
226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado
de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso.
Alda Rosa da
Rocha
Renato
Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT