EMENTA:
ICMS. ALÍQUOTA DE 4%(QUATRO POR CENTO) APLICÁVEL ÀS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR QUE,
APÓS SEU DESEMBARAÇO ADUANEIRO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR
CENTO).
PARA FINS DE CÁLCULO DO CONTEÚDO
DE IMPORTAÇÃO, LEVARÁ-SE-Á EM CONSIDERAÇÃO,
(i) o valor aduaneiro, assim
entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou
mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional, quando bens
ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador;
(ii) tanto as matérias-primas,
quanto os materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que
tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de
industrialização.
Disponibilizado na página da
SEF em 28.06.13
Da Consulta
A consulente, devidamente qualificada e representada,
informa atuar na indústria de fundição em geral e fabricação de autopeças,
produzindo discos de freio para veículos, dos mais diversos tipos e
porte. Aduz que no desenvolvimento de suas atividades utiliza material
(secundário) importado e material adquirido no mercado nacional, em operações
internas ou interestaduais, que será consumido no processo produtivo, mas não
agregado ao produto final.
A dúvida da
consulente refere-se à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento),
incidente nas operações interestaduais com mercadorias importadas,
especificamente no tocante ao aspecto do conteúdo de importação. Salienta que,
segundo o Ajuste Sinief n. 19.2012, cláusula quarta,
o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
Ante a
obrigatoriedade de informação do conteúdo de importação, questiona a consulente
acerca de quais os bens submetidos à industrialização a que se refere o Ajuste Sinief n. 19/12 ao conceituar o conteúdo de importação,
visto que não dispõe de modo expresso, ou esclarece quais os tipos de produtos
adquiridos e utilizados na industrialização que devem ser levados em
consideração para o cálculo do Conteúdo de Importação, se somente aqueles que
se incluirão no produto acabado ou os que compõe o
processo industrial sem que se integrem à mercadoria posta à comercialização.
Finalmente,
requer seja demonstrada a forma correta de cálculo do conteúdo de
importação.
É o
relatório.
Legislação
Lei 10.297/96, artigo 20;
Decreto Estadual n. 1.319, de 20/12/2013;
Ajuste Sinief 19/2012;
Convênio ICMS 38/2013.
Fundamentação
Através da Resolução do Senado Federal
13/2012 foi estabelecida a alíquota do ICMS para as operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior. A partir de 01.01.2013, a
alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)
A alteração
foi introduzida na Legislação tributária catarinense pela Lei 15.856, de 02 de
agosto de 2012, artigo 15, que alterou o artigo 20 da Lei 10.297/96:
"Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do
imposto são: (...) III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e
mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não
tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º O Conteúdo de Importação a que se
refere o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins
de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de
Certificação de Conteúdo de Importação (CCI)."
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI, conforme modelo aprovado no Ajuste SINIEF 19/2012 (cláusula
quinta) e, mais recentemente, conforme normas previstas no Convênio ICMS
38/2013(DOU de 23/05/2013). A Ficha de Conteúdo de Importação - FCI conterá,
entre outras informações, o conteúdo de importação (%), calculado nos termos da
cláusula quarta do Convênio Confaz 38/2013 e cujo
percentual será gerado em virtude das informações prestadas.
A cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, em seu §
2.º esclarece que o conteúdo de importação será calculado, considerando: I -
valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a)
importados diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free
on board" (FOB) do bem
ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b)
adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à
industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado
no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valore do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2. submetidos
à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento
fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º; II -
valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da
mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do
IPI.
O conteúdo de importação será apurado
utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e da
operação de saída interestadual, ambos calculados pela média aritmética
ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração (Cláusula
quinta, § 1º do Convênio ICMS 38/2013). A FCI será apresentada
mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do
conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
Ademais, nos termos da Cláusula oitava do Convênio ICMS
38/2013, "O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e
mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua
guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da
importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação,
contendo no mínimo: I - descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
(...)".
Portanto, o próprio Convênio prevê a obrigatoriedade do
contribuinte em manter, pelo período decadencial, documentos comprobatórios
referente não somente à matéria-prima, mas igualmente para os materiais
secundários, utilizados ou consumidos no processo de industrialização.
Nestes termos, no que se refere à forma de cálculo do
conteúdo de importação a parcela importada do exterior levará em consideração
tanto as matérias-primas, quanto os materiais secundários, insumos, partes e
peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou
consumidos no processo de industrialização e será calculada nos termos do
disposto no Convênio ICMS 38/2013.
A inclusão tanto da matéria-prima, quanto de materiais
secundários, insumos, partes e peças utilizados ou consumidos no processo de
industrialização não tem qualquer relação com o direito ao crédito de ICMS,
para fins de concretização do princípio da não-cumulatividade
do ICMS. A consulente argumenta que tal condição poderá ter reflexos no cálculo
do Conteúdo de Importação. Todavia, conforme acima exposto os valores não
incluirão os valores do ICMS e do IPI quando adquiridos no mercado nacional e,
quando se tratar de mercadoria ou bem importado diretamente pelo industrializador, tomará em consideração o valor aduaneiro
dos mesmos.
Cumpre ressaltar, ainda, que conforme reiteradas decisões desta
Comissão, a exemplo da Resposta de Consulta n. 54/2012 "A aquisição de
produtos intermediários, aplicados no processo produtivo e que não integram
fisicamente o produto final, não geram direito ao crédito do ICMS".
A forma de cálculo será a razão simples entre os valores
unitários da parcela importada do exterior e da operação de saída
interestadual, ambos calculados pela média aritmética ponderada dos valores
praticados no penúltimo período de apuração.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente, que, para fins de
cálculo do conteúdo de importação, nas operações com bens ou mercadorias
sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), em operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro
tenham sido submetidos a processo de industrialização, levar-se-á em
consideração:
(i) o valor aduaneiro, assim entendido como a
soma do valor "free on
board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os
valores do frete e seguro internacional, quando bens ou mercadorias forem
importados diretamente pelo industrializador;
(ii) tanto as matérias-primas, quanto os materiais
secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de
importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente,
em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)